Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0044885-04.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. Banco do Brasil S/A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória, em face de FAC Suprimentos Alimentícios Ltda Me, Carlos André Luna Da Silva, Etiene Luna Da Silva, igualmente identificados, alegando que firmou com o primeiro réu, tendo os demais demandados como fiadores Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 350.403.718, o qual não teve as faturas devidamente adimplidas, restando um saldo devedor no valor de R$ 169.879,28 (Cento e sessenta e nove mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). Houve intensa dificuldade para localização dos réus; finalmente citados para pagamento, os demandados, não apresentaram embargos à monitória, conforme certidão Id nº 221149569. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifica-se que os réus, citados por edital devidamente cumprido, não apresentaram resposta. Ocorre que, mesmo devidamente citados, não compareceram os réus aos autos, bem como, não pagaram ou embargaram a ação nos termos da lei processual civil. Não ocorrendo o pagamento e nem oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC/2015). Verifica-se que os réus são revéis porquanto citados não apresentou resposta, nem constituiu advogado nos autos. Isso posto, ante a ausência de pagamento e de apresentação de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 169.879,28 (Cento e sessenta e nove mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela da ENCOGE e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da citação, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Observo, por outro lado, que a parte autora não apresentou planilha cálculo atualizada do débito. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, sopesando o ora exposto, intime-se a parte exeqüente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, de conformidade do art.523, do CPC/2015, intime-se o executado, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo exequente, a qual deve contemplar as custas processuais iniciais adiantadas pela parte autora. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será crescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento); havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, bem como das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, acréscimos que devem ser apresentados pela parte exequente em nova planilha de cálculos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens em nome do devedor e apresentar nova planilha de cálculos, caso ainda não tenha feito. Por fim, destaco que o devedor deverá recolher previamente taxas e custas previstas na Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 02