Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): GOMA REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186832299, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0053753-45.2018.8.17.2990 Vistos etc. O Município de Olinda, pessoa jurídica de direito público interno, através de sua Procuradoria, ajuizou o presente pedido de Execução Fiscal, relativa à Certidão de Dívida Ativa anexa. Através do Id. 184163932, a FP exequente apresentou petição pugnando pela desistência do processo, em face do contido no processo administrativo nº 2016.001950, nos termos do disposto no CPC, Art. 775. É o que cabia relatar. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal que não prosperou para a análise de mérito, em virtude do pedido de desistência, que obsta o desenvolvimento dos atos executórios, a teor LEF, art. 26 e do CPC, art. 775, in verbis: “LEF, Art. 26. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.(...)" Negritei. “CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva(...)”. Negritei. Do exposto, não havendo maiores impugnações, Extingo a presente Execução Fiscal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 1º e 26 c/c o Código de Processo Civil, art. 775. Sem ônus sucumbenciais. Havendo penhora, promova-se o urgente levantamento da constrição. Sem reexame necessário. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente, com as necessárias e devidas cautelas. P.R.I. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. FLÁVIA FABIANE NASCIMENTO FIGUEIRA Juíza de Direito em exercício cumulativo" OLINDA, 22 de janeiro de 2025. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho