Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Embargados: IVANILDA MARIA DE SÁ SOUZA E OUTROS Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA Decisão embargada no Id 49572204.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) 4ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000554-55.2009.8.17.0620
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 50172923) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão terminativa monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta, proferida na Ação de Execução ajuizada pelo apelante contra IVANILDA MARIA DE SÁ SOUZA E OUTROS, sentença essa que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, III, CPC). Por meio da decisão ora embargada, neguei provimento ao apelo interposto por entender que o caso se amolda ao teor da Súmula 170 do TJPE, e mantive a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sendo que, com base no inciso IV, do art. 485, do CPC, e não no inciso III, como constou no comando sentencial do Juízo de origem. Irresignado, o banco apelante opôs estes embargos declaratórios alegando que a decisão combatida violou o princípio da vedação à reformatio in pejus, e que apresenta contradição, omissão e erro. Aduziu que a violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus resulta da modificação do fundamento da extinção do processo do inciso III para o inciso IV, do art. 485, do CPC, feita sem qualquer provocação da parte adversa, o que afasta a aplicação do §1º, do mesmo artigo, que exige a intimação pessoal nos casos de abandono da causa, e exclui a incidência da Súmula 240 do STJ. Alegou que a decisão embargada apresenta contradição por ter aplicado ao presente caso a Súmula 170 do TJPE, vez que não se trata de ausência de citação por não localização do endereço do réu, mas sim de extinção do processo por ausência de pagamento das custas necessárias à realização de pesquisas de caráter patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Também disse que a decisão contém omissão por ter deixado de analisar os argumentos formulados no recurso de apelação interposto, sobretudo quanto à violação ao art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal do autor nos casos de abandono da causa, e à Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção do processo por abandono da causa à formulação de pedido da parte ré. Contrarrazões no Id 59136226, por meio das quais a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios por ausências dos vícios mencionados no art. 1.022, do CPC. É o relatório. Decido monocraticamente (Art. 1.024, § 2º, CPC). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada não possui os vícios mencionados pelo recorrente, já que as suas alegações não revelam a presença de quaisquer dos pressupostos objetivos descritos no Art. 1.022, do CPC. No caso em apreço, todas as questões essenciais para a solução da lide foram suficientemente analisadas e dispostas de forma clara e objetiva, de modo a não deixar dúvidas acerca do resultado do julgamento monocrático do recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Dito isso, passo à análise das alegações do recorrente. I – Quanto à existência de contradição no julgado: Como visto no relatório, a parte embargante alegou que a decisão atacada apresenta contradição quanto à aplicação da Súmula 170 do TJPE, já que, na realidade, o presente caso não trata de ausência de citação por não localização do endereço do réu, mas sim, de extinção do processo por ausência de pagamento das custas necessárias à realização de pesquisas de caráter patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Sem razão o embargante. Ora, como é sabido, “A oposição de embargos de declaração se justifica pela contradição interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.” (STJ – AREsp n. 2.152.735/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). Isso significa que “Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.” (STJ – EDcl no AREsp n. 2.537.769/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Esclareço que o entendimento dos tribunais pátrios é o de que “A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões” (STJ – EDcl no AgRg no AREsp n. 2.356.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024), o que não se observa na decisão ora embargada. Assim sendo, não há qualquer contradição a ser sanada. II – Quanto à omissão apontada: Também disse o embargante que a decisão contém omissão por ter deixado de analisar os argumentos formulados no recurso de apelação interposto, sobretudo quanto à violação ao art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal do autor nos casos de abandono da causa, e à Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção do processo por abandono da causa à formulação de pedido da parte ré. Em síntese, aduziu que a decisão recorrida “não demonstrou em que medida a conduta da parte se amolda à hipótese da Súmula 170, nem justificou a não aplicação do art. 485, §1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, omitindo análise sobre o dever de intimação pessoal do exequente e a exigência de provocação pela parte contrária.” No ponto, igualmente não assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, verifico que o decisum combatido não possui a omissão apontada, já que nele consta manifestação expressa acerca dos motivos pelos quais, monocraticamente, foi negado provimento ao apelo interposto, e mantida a sentença do 1º Grau. Ressalte-se que, ainda durante a tramitação do processo no 1º Grau, o Magistrado a quo determinou que a parte autora promovesse o recolhimento da taxa devida para a pesquisa solicitada e apresentasse planilha com o valor atualizado e individualizado do débito, conforme preconiza o Provimento nº 002/2022, do Conselho da Magistratura, datado de 10/03/2022. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o demandante, ora embargante, quedou-se inerte, e o Juiz proferiu o decreto extintivo, nos termos do art. 485, III, do CPC (abandono da causa). Ora, conforme se observa na decisão impugnada, houve pronunciamento expresso acerca das razões pelas quais o caso em comento não se trata de abandono da causa, e nem da aplicação da Súmula 240 do STJ, mas sim, de extinção do feito com base no inciso IV, do art. 485, do CPC, vez que não há que se falar em ausência do prazo de 30 dias sem manifestação para que fosse configurado o abandono da causa, e nem de necessidade de provocação da parte ré, como pretende o embargante. Ademais, como é sabido, “Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos lançados pela parte. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024). Além disso, o Órgão Julgador “não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes” (STJ- AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Portanto, não há omissão a ser suprida. III – Quanto à alegação de violação ao princípio da reformatio in pejus e de ocorrência de erro no julgado: O recorrente também alegou que a decisão embargada violou o princípio da vedação à reformatio in pejus, por ter modificado o fundamento da extinção do processo do inciso III para o inciso IV, do art. 485, do CPC, sem qualquer provocação da parte adversa, o que afasta a aplicação do §1º, do mesmo artigo, que exige a intimação pessoal nos casos de abandono da causa, e exclui a incidência da Súmula 240 do STJ. Apesar da alegação sobre eventual violação ao princípio da reformatio in pejus, em tese, não ter lugar na via estreita dos embargos de declaração, por não se enquadrar nas hipóteses objetivas do art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão, e/ou erro material), é certo que se trata de matéria de ordem pública, a qual, portanto, pode ser apreciada pelo órgão julgador a qualquer tempo. Na realidade, a modificação do inciso III, para o inciso IV, do art. 485, do CPC, foi feita em razão da adoção do efeito translativo que permite que o órgão julgador conheça de matérias de ordem pública a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme disposto e autorizado no § 3º, do referido artigo[1]. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da reformatio in pejus, vez que, a modificação do inciso III, para o IV, do art. 485, do CPC, não alterou o resultado final a lide, que foi a extinção do processo sem julgamento do mérito. Para além disso, o recorrente também alegou que a decisão vergastada contém erro, sem, contudo, especificar qual tipo de erro está presente no decisum atacado. Se pretendeu apontar a existência de algum erro material – que é aquele que pode justificar a oposição dos aclaratórios – é certo concluir que tal vício também não se faz presente na decisão combatida. É que, o erro material que justifica a modificação da decisão é aquele que trata de um mero equívoco que resulta de um desacordo entre a vontade do julgador e o que foi expresso na decisão, cuja correção não altera o seu conteúdo. A esse respeito, já decidiu a Segunda Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCISSÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 3. O erro material que deve ser corrigido via aclaratórios acontece quando a redação da decisão contém, por exemplo, imprecisão de grafia, de grandeza ou de quantidade; indicação equivocada de nomes; erro de cálculo perceptível sem maior exame etc. 4. No caso, nenhum daqueles vícios foi indicado, já que a alegação do recorrente é relacionada ao entendimento do órgão julgador a respeito da (in)tempestividade do recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.939.593/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023) Portanto, no caso em apreço, como não se vislumbra a presença de qualquer inexatidão material, não há que se falar em erro material a ser corrigido. Na realidade, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que descabe na via estreita dos embargos de declaração, nos termos já reiteradamente decididos pelo STJ. Nesse sentido, “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os aclaratórios opostos. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator 21 [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...). IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...). § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.