Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NOSSA REDE TELECOM LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209740939 -, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081635-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Vistos etc. Neoenergia Pernambuco, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória, em face de Nossa Rede Serviços de Comunicação Eireli (A2W Telecom), igualmente identificada, alegando que firmou com a ré contrato de compartilhamento de infraestrutura (uso-mutuo de postes), mediante o preço acertado, o qual teve faturas inadimplidas no montante de R$ 87.370,61 (oitenta e sete mil, trezentos e setenta reais e sessenta e um centavos) no momento da propositura da ação. Citado para pagamento, o demandado, não apresentou embargos à monitória, conforme certidão Id nº 202372031. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifica-se que o mandado fora devidamente cumprido, conforme certidão Id nº 198169093. Ocorre que, mesmo devidamente citado, não compareceu o réu aos autos, bem como, não pagou ou embargou a ação nos termos da lei processual civil. Não ocorrendo o pagamento e nem oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC/2015). Verifica-se que o réu é revel porquanto citado pessoalmente não apresentou resposta, nem constituiu advogado nos autos. É o caso dos autos, razão pela qual, julgo procedente o pedido inicial, razão pela qual, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC/2015, constitui-se o título executivo judicial. Condeno a parte ré no ressarcimento das custas processuais antecipadas e de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Observo que a parte autora não tratou de apresentar planilha cálculo atualizada do débito, a planilha constante dos autos é de julho de 2024. Sopesando o ora exposto, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, de conformidade do art.523, do CPC/2015, intime-se o executado, pessoalmente, em razão da revelia, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo exequente, a qual deve contemplar as custas processuais iniciais adiantadas pela parte autora. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será crescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento); havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, bem como das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, acréscimos que devem ser apresentados pela parte exequente em nova planilha de cálculos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens em nome do devedor e apresentar nova planilha de cálculos, caso ainda não tenha feito. Por fim, destaco que o devedor deverá recolher previamente taxas e custas previstas na Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 21 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau