Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SASSEPE, CMRP - CENTRO MEDICO RECOVERY PRIME LTDA, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169499571, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A em presa CMRP apresentou petição de ID 85099866 alegando que procedeu com o tratamento de dependência química da parte autora, de modo que tem valores a receber referente a internações em atraso pelo tratamento de saúde prestado a parte, requerendo que o SASSEPE/IRH deposite o valor constante na planilha de ID nº 142673363. O custeio do tratamento de saúde da autora foi determinado através de decisão de ID 94200195 (e decisão de embargos de ID 132703641). Contudo, embora determinado que apresentasse todas as notas fiscais comprovando a efetiva prestação do serviço, alegou que, em razão do valor que lhe é devido, a emissão de tais documentos lhe traria grande onerosidade tributária. Ora, a empresa não traz aos autos nenhuma comprovação da efetiva prestação dos serviços, sendo a apresentação de notas fiscais a prova mais idônea de sua atuação. Ademais, a alegação de onerosa obrigação tributária com a emissão das notas não se justifica, uma vez que o valor que receberá pelos serviços prestados por certo excederá significativamente o valor dos tributos. Sendo assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004202-69.2021.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ANA DO SOCORRO GOMES REPRESENTANTE: RAFAELLA GOMES PEREIRA intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos todas as notas fiscais que comprovem a efetiva prestação dos serviços à parte autora, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido de ID nº 168809464, ante a total ausência de prova da prestação do serviço, já que a mera declaração de internação é insuficiente para comprovação do alegado. Por oportuno, cumpre esclarecer que a decisão interlocutória que determinou o custeio do plano de saúde produz efeitos a partir da negativa do pedido administrativamente ao SASSEPE, isto é, a partir de 26 de fevereiro de 2021, conforme documento de ID 79988674 (resposta negando a cobertura do tratamento). " CARUARU, 21 de agosto de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho