Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO - autor e réu Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 22 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034852-52.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HANNAH ALBUQUERQUE CUNHA NOBRE DE LACERDA REPRESENTANTE: CINTIA ALBUQUERQUE CUNHA NOBRE DE LACERDA, ALESSANDRO SILVA NOBRE DE LACERDA
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185610342, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034852-52.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HANNAH ALBUQUERQUE CUNHA NOBRE DE LACERDA REPRESENTANTE: CINTIA ALBUQUERQUE CUNHA NOBRE DE LACERDA, ALESSANDRO SILVA NOBRE DE LACERDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, Indenização Por Danos Morais e Materiais, intentada por Hannah Albuquerque Cunha Nobre De Lacerda, representado por sua genitora Wilza Carla Silva Queiroz Germano, em face da Sul América Serviços de Saúde S/A, igualmente qualificada e representada. Aduz a parte autora, em síntese, que, é beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo firmado com o réu, e ser portador de Transtorno do Espectro do Autista – TEA (CID – 10: F84.0), razão pela qual lhe foi indicado o tratamento multidisciplinar pelos métodos TEACCH, PECS, BOBATH e ABA, por meio de sessões de fonoterapia, terapia ocupacional e psicoterapia em conjunto; que desde 2006 era dependente de plano de saúde coletivo empresarial com a AMIL – Assistência Médica Internacional S/A., em virtude da empresa empregadora de sua genitora, contra quem demandou o tratamento do TEA através das ações 0002641-36.2014.8.17.2001, e 0040629-23.2016.8.17.2001 que tramitaram na 22ª Vara Cível Seção B, fazendo tratamento nas clinicas SOMAR e NATALIA SPINELLI, por força de decisão judicial; que sua mãe foi demitida e a empresa contratante com a Amil se encontra em dificuldades financeiras, assim temendo a descontinuidade do tratamento, firmou contrato com o demandado, e ao solicitar a continuidade do tratamento, foi surpreendida pela negativa do réu. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, para a ré que seja compelida a arcar com custos da do tratamento multidisciplinar requerido. No provimento final, a confirmação da liminar, tornando definitivo o tratamento fora da rede credenciada. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id nº 57865304), alegando, em sede de preliminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita e inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais. No mérito, que não houve negativa de cobertura com relação às terapias multidisciplinares, agindo de acordo e nos limites da RN 465/2021 da ANS e dispondo de clinicas para realização do tratamento na rede credenciada, e ainda que o rol de coberturas da ANS não possui previsão para técnicas específicas de tratamento como solicita a autora, não sendo possível o custeio do tratamento fora da rede credenciada. Houve réplica (Id nº 62289666) indicando que a rede credenciada não possui profissionais aptos a promoção do tratamento da autora. Decisão (Id nº 68528573) suspendendo o processo em virtude do Incidente de Assunção de Competência. Decisão Id nº (80303572) indeferindo a tutela de urgência, reformada em sede de agravo de instrumento (Id nº 131802389). Após a conclusão do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, houve discussão com relação ao descumprimento da liminar, intimação da parte autora para regularização do polo ativo em razão da autora ter atingido a maioridade, e intimação do Ministério Público. Decisão (Id nº 159223734) entendendo pela capacidade técnica da rede credenciada e noticia de interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (168800046). O Ministério Público apresentou parecer (Id nº 180165921) opinando pela procedência da ação, com a cobertura do tratamento e a condenação ao pagamento de danos morais. As partes já haviam indicado a ausência de interesse de produção de novas provas, bem como o processo já se encontrava saneado, razão pela qual foi realizada a conclusão para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, entendo-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto ao seu mérito. Antes de adentrar no mérito convém analisar as preliminares de impugnação da justiça gratuita e inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais suscitadas em contestação. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, tenho que os documentos que acompanham a petição Id nº 47145667 comprovam de forma suficiente que a parte demandante não possui capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Razão pela qual não acolho a preliminar. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, tenho que não houve tal pedido na exordial, nem de danos morais ou materiais, o pedido é apenas e tão somente de cumprimento de obrigação de fazer e a menção de reembolso diz respeito a modalidade de cobertura do tratamento solicitado e não indenização por danos materiais. Para que não haja qualquer dúvida, transcrevo o pedido de mérito da inicial: “g) Que ao final, a presente demanda seja julgada PROCEDENTE, in tantum, reconhecendo a responsabilidade da empresa ré de CUSTEAR POR TEMPO INDETERMINADO TODO O TRATAMENTO COM ESTÍMULO MULTIDISCIPLINAR PELOS MÉTODOS TEACCH, PECS, BOBATH E ABA, POR MEIO DE SESSÕES DE FONOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA EM CONJUNTO, assim como tudo que vier a necessitar a autora até o total restabelecimento de sua saúde, sem qualquer restrição limitação ou exclusão, isso na modalidade reembolso, mediante apresentação de Notas Fiscais e recibos dos profissionais que irão prestar os serviços diretamente a Autora, a escolha desta.” Por essas razões, não acolho a preliminar. Passo então à análise do mérito. O cerne da questão posta em pretório cinge-se a saber se a empresa demandada tem ou não obrigação de custear tratamento com profissionais de saúde que estejam certificados com os métodos específicos, nos termos da requisição médica, de conformidade com as cláusulas contratuais, considerando-se, também, o conteúdo da Lei 9.656/98 e do código de defesa do consumidor. Os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Pois bem. Sobre a questão posta em juízo, a Colenda 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar os autos de Apelação Cível nº 0005997-34.2017.8.17.200, suscitou o Incidente de Assunção de Competência (IAC), sob o fundamento de haver entendimento divergente entre as Câmaras do Tribunal de Justiça a respeito da responsabilidade das operadoras de planos de saúde pelas despesas de tratamento multidisciplinar de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: Tese 1.0 Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Observadas as teses acima citadas, é de se deferir a pretensão da parte autora, nos exatos termos do IAC. No caso específico dos autos, em que pese a discussão das partes acerca da capacidade técnica dos serviços ofertados pela demandada em sua rede credenciada, já houve decisão do juízo, (Id nº 159223734), indicando que, pela prova dos autos, a rede credenciada possui condições para efetuar o tratamento da demandante, da qual não se tem notícia de reforma. De tal sorte que é o caso de aplicar a tese 1.3 a) e os reembolsos serem realizados nos limites do contrato. Registro, por oportuno, que embora tanto a parte autora nas últimas oportunidades de falar nos autos, quanto o Ministério Público mencionem a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais, não houve pedido na exordial nesse sentido, conforme mencionado na preliminar de inépcia da inicial. Dessa forma, analisar pedido de indenização seria proceder com julgamento extrapetita, vez que o objeto da presente demanda se restringe à obrigação de fazer requerida. Posto isto, ao tempo em que não acolho as preliminares, julgo procedentes em parte os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, o que faço com base no art. 487, I do CPC/2015 e, com fulcro no §2º, art. 85 do Código de Processo Civil/2015, para determinar as coberturas das terapias nos termos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, e quanto aos reembolsos, aplicando a tese 1.3, “a”, para que sejam realizados nos limites do contrato. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% do valor da causa. Do cumprimento de sentença. Eventual arguição de descumprimento da presente decisão sob argumento de incapacidade técnica dos profissionais credenciados ao plano de saúde, e considerando o disposto na tese 1.1 do IAC citado, deve vir acompanhada de declaração do respectivo órgão de classe profissional, devendo o arguinte igualmente juntar tal declaração em relação aos profissionais que pretende o tratamento, juntando ainda orçamento de 3 (três) clínicas habilitadas ao tratamento. Caracterizada a hipótese de reembolso, deve a parte autora, em caso de arguição de descumprimento, comprovar a respectiva solicitação administrativa nos termos do contrato. Eventual arguição de cumprimento da decisão por parte da demandada, deve vir acompanhada de marcação das terapias em clínicas e com profissionais habilitados, acompanhada dos respectivos certificados, e comunicação à parte autora. Registre-se, Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau