Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MURO ALTO CONDOMINIO CLUB APELADA: JOANA DARC BELIZARIO ALVES EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COBRANÇA DIRECIONADA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 0000256-47.2023.8.17.2730 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cobrança de débitos condominiais, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, condenando a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. A apelante sustenta a manutenção da condenação sucumbencial da executada em razão de suposto pagamento posterior ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a executada deu causa ao ajuizamento e à manutenção da execução, legitimando sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante da alegação de quitação pretérita dos débitos executados e da posterior celebração de acordo entre o condomínio exequente e terceiro adquirente da unidade imobiliária. III. Razões de decidir. 3. O conjunto probatório demonstra que a executada, desde a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, alegou a inexigibilidade da cobrança em razão do pagamento anterior das cotas condominiais executadas, juntando comprovantes de quitação pretérita. 4. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o próprio condomínio exequente reconheceu administrativamente a cobrança direcionada aos atuais proprietários da unidade imobiliária, tendo celebrado instrumento de confissão de dívida com terceiro estranho à lide, o qual assumiu os débitos condominiais. 5. A celebração de acordo com terceiro afasta a premissa adotada na sentença de que a executada teria promovido pagamento posterior ao ajuizamento da execução, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pela instauração ou manutenção da demanda executiva. 6. O princípio da causalidade impõe a condenação da parte que efetivamente deu causa ao ajuizamento indevido da demanda. No caso concreto, a manutenção da execução mesmo após a alegação de pagamento pretérito e diante da negociação firmada com terceiro evidencia que o condomínio exequente assumiu os riscos decorrentes da cobrança judicial. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 20% da base estipulada na sentença. Tese de julgamento: “1. O princípio da causalidade impõe a condenação em ônus sucumbenciais da parte que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda executiva. 2. A posterior celebração de acordo entre o exequente e terceiro adquirente da unidade imobiliária afasta a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais quando demonstrada alegação de quitação pretérita dos débitos executados.” 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 925 e 827, §1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator