Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192687652, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA [...] 3 - Dispositivo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora RR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., POLLYANNE AGRA DA COSTA, PEDRO LUCAS DA C. B. DA ROCHA e JOÃO MARCELO C. B. DA ROCHA,, em face da demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, declarando a abusividade dos reajustes aplicados no plano “falso coletivo”, substituindo-os pelos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais, assim permanecendo na modalidade individual doravante, sem prejuízo dos reajustes por mudança de faixa etária convencionados, retificando, assim, a decisão liminar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para concedê-lo ante a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando o desembolso de valores elevados para pagamento da mensalidade, o que pode inviabilizar a continuidade do contrato por motivo de inadimplência se a excessividade não for estancada, determinando que a ré emita os boletos no prazo de 15 dias, com aplicação apenas dos índices anuais autorizados pela ANS e eventual reajuste por mudança de faixa etária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a parte ré na restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, a partir dos últimos três anos da data do ajuizamento da ação (05/2021 em diante, visto que a ação foi ajuizada em 05//2024), com correção monetária pela tabela ENCOGE já atualizada pela Lei 14.905/24 e juros de mora de 1% a.m. pela SELIC-IPCA, ambos a partir das datas de desembolso. Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055428-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, POLLYANNE AGRA DA COSTA, JOAO MARCELO DA COSTA BARRETO DA ROCHA, P. L. D. C. B. D. R. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Recife-PE, 16 de janeiro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau