Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: WARLI CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO(A): MARIA JOSE FIGUEIROA DA SILVA, KLEBER FIGUEIROA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Exequente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218693410, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002515-75.2024.8.17.3410
Vistos, etc... I – Do relatório WARLI CONCEICAO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado (s) legalmente constituído (s), ingressou neste Juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA JOSE FIGUEIROA DA SILVA e OUTRO, igualmente individuados, objetivando o recebimento de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), consoante exposição fático-jurídica descrita em inicial. Juntou documentos. No curso do processo, as partes formularam acordo de vontades, requerendo sua homologação, e a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação ID nº 216381828 - Pág. 1. Autos conclusos. Relatei. Decido. II – Do fundamento
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Warli Conceicao da Silva em face de Maria Jose Figueiroa da Silva e outro, objetivando recebimento R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Destarte, não visualizo maiores problemas para o deslinde da questão posta em exame, considerando que no curso do processo, as partes formularam acordo de vontades, requerendo sua homologação, e a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação ID nº 216381828 - Pág. 1. Sob esse prisma, entendo que o processo deve ser extinto mediante resolução meritória com homologação da transação formulada entre as partes, na forma do que dispõe o art. 487, III, a do CPC, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) transação; [...] Essa a hipótese dos autos. III – Do dispositivo Posto isto, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil c/c art. 93, IX da CF, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá pelas cláusulas acima pactuadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, considerando o que dispõe a instrução prevista na Portaria Conjunta nº 29 do TJPE, publicada na edição nº 200 do Diário de Justiça Eletrônico em 25 de outubro de 2019, DETERMINO o arquivamento do feito, em caráter DEFINITIVO, sem baixa na distribuição (art. 1º, alínea "e", Portaria Conjunta n º 29, DJe - edição 200/2019). Certidões positivas de arquivamento do feito poderão ser requeridas por qualquer um dos interessados, da mesma medida o desarquivamento dos autos uma vez cessada a causa de seu arquivamento (arts. 4º e 6º, Portaria Conjunta n º 29, DJe - edição 200/2019). Sem custas, porque já satisfeitas. P.R.I.C. Surubim, 06 de outubro de 2025 Dr. Joaquim Francisco Barbosa Juiz de Direito em exercício cumualtivo SURUBIM, 3 de novembro de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste