Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214116967, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016259-72.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ELETROSTATICA COMERCIO LTDA - EPP LITISCONSORTE: TIAGO FRANCISCO DA SILVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELETROSTATICA COMERCIO LTDA - EPP em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a ação movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar detalhadamente o pedido de repetição de indébito, mesmo diante da juntada de extratos bancários e comprovantes de pagamento que, segundo a embargante, evidenciam a prática abusiva pela parte ré. Aponta, ainda, contradição na sentença ao afirmar que "os encargos cobrados estão em conformidade com os termos contratuais apresentados", ao mesmo tempo em que reconhece que a parte ré não forneceu a totalidade dos documentos solicitados. Por fim, busca a majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não considerou a gravidade e a reiteração da conduta lesiva da ré. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando os autos, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios apontados. 1. Da Alegada Omissão – Repetição de Indébito A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter analisado de forma pormenorizada as provas que instruíram a inicial. Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido de repetição de indébito na ausência de demonstração, com a devida robustez probatória, da existência de cobranças indevidas ou da irregularidade dos valores pagos. Ademais, a alegação da embargante de que a análise probatória foi deficiente não se sustenta. Conforme se verifica nos autos, a parte ré, ora embargada, juntou com sua contestação o Instrumento de Cédula de Crédito Bancário e outras operações (id n.º 44728206 e documentos seguintes de id n.º 44728209), além dos diversos extratos anexos à contestação de id n.º 44728211, constando transações desde o ano de 2015. Após a juntada de tais documentos, que, embora não esgotassem a totalidade do solicitado, já forneciam elementos concretos para a análise da relação contratual, caberia à parte autora, caso entendesse pertinente, aditar sua petição inicial para, de forma específica e determinada, apontar as supostas cobranças indevidas com base na documentação já disponível. Todavia, a parte autora não se precaveu de tal maneira. Ao invés de emendar a exordial para delimitar seu pedido, optou por apresentar réplica e requerer o julgamento antecipado da lide, insistindo na tese genérica de cobranças indevidas. Essa conduta processual reforça a conclusão da sentença de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao pedido de repetição de indébito. A decisão, portanto, não foi omissa; ao contrário, fundamentou-se na ausência de demonstração cabal do direito alegado, o que se tornou ainda mais evidente após a oportunidade de manifestação da autora sobre os documentos apresentados pela ré. 2. Da Alegada Contradição A embargante aponta contradição no fato de a sentença afirmar que os encargos estavam em conformidade com os termos contratuais e, ao mesmo tempo, reconhecer que os contratos não foram integralmente apresentados pela ré. Não há contradição. A condenação por dano moral se deu justamente pela falha no dever de informação, consistente na não entrega de toda a documentação solicitada. Já a improcedência do pedido de repetição de indébito se deu pela ausência de provas, por parte da autora, de que os valores debitados, à luz dos documentos e extratos efetivamente constantes nos autos, eram ilegais. A autora, mesmo após a juntada dos documentos sob id n.º 44728206 e seguintes, não demonstrou de forma pontual e específica quais cobranças seriam abusivas. Assim, as conclusões não são conflitantes, mas sim decorrentes da análise de pedidos e ônus probatórios distintos. 3. Da Majoração dos Danos Morais No que tange ao pedido de majoração da indenização por danos morais, é cediço que os embargos de declaração não constituem a via adequada para rediscutir o valor arbitrado. A valoração do dano moral é atribuição do magistrado, que, no caso em tela, fixou o montante com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A inconformidade da embargante com o valor fixado revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração de id n.º 190217077, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada (de id n.º 188942020), mantendo-a em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, considerando que já foram apresentadas contrarrazões da apelação (sob o id n.º 195495102), remetam-se os autos para o E. TJPE. Recife, 26/08/2025. Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital