Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
RECORRIDO: INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. DECISÃO
recorrido: “(...) Inicialmente é oportuno esclarecer que, na instância inaugural, o pleito formulado pelo agravante atinente ao requerimento da concessão do beneplácito legal foi indeferido pelo Juízo a quo, vindo a reiterar tal situação quando decidiu recorrer da sentença. Desta feita, não sendo beneficiário dos auspícios da gratuidade, deveria o recorrente, no ato da interposição da apelação cível, comprovar efetivamente o recolhimento das custas recursais, todavia, além de assim não agir, optou por insistir na benesse já negada na origem, motivo pelo qual proferi o despacho de ID.29319668, nos seguintes termos: “A parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça na origem, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita de forma genérica, sem qualquer comprovação da impossibilidade de recolher o preparo recursal. Tratando-se o recorrente de pessoa jurídica, a mera declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade. Isso porque, em sentido diverso do regramento aplicável às pessoas físicas, presume-se que a pessoa jurídica dispõe de recursos para pagar as custas processuais, presunção essa que somente se afasta mediante a demonstração concreta da sua situação de insuficiência financeira. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assino-lhe, então, prazo de cinco dias para que apresente documentos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência, ou proceda a juntada da guia de recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4° CPC)” Nada obstante o conteúdo do ato ordinatório, o agravante atravessou petição requerendo tão somente que a análise do seu pleito fosse reportada à petição por ele anteriormente protocolada na ocasião da interposição do recurso de apelação, sem, contudo, anexar qualquer documento ou noticiar algum fato novo complementado por prova apto a modificar o entendimento já consolidado, de modo que sobreveio a decisão agravada a qual se encontra assim fundamentada, cujas razões de decidir são adotadas integralmente: (...)Nesse viés, acrescento que além de inexistir nos autos qualquer fato ou documento novo capaz de infirmar a decisão recorrida, evidencia-se que o agravante é empresa de médio porte com capital social de R$ 198.399.081,21 (cento e noventa e oito milhões, trezentos e noventa e nove mil, oitenta reais e vinte e um centavos)” Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos do enunciado 76 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2. Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte agravante limita-se a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de bloqueios judiciais efetivados em suas contas bancárias, colacionando aos autos apenas as ordens judiciais em tal sentido, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.099/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) 3. Cotejo analítico prejudicado e não realizado: Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/04/2024 – trecho da ementa). Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera apresentação de trechos de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência. O desrespeito aos requisitos elencados no art. 1029, § 1º, do CPC, como se afigura na presente peça recursal, impede a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0045545-95.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no que estabelece o Art. 105, inc. III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Agravo Interno em Apelação (id. 31532414). Consta na ementa do acórdão recorrido (id. 29968604): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTO NOVO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. EMPRESA DE MÉDIO PORTE. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Deveria o recorrente no ato da interposição da apelação cível comprovar efetivamente o recolhimento das custas recursais. 2. Inexistência de fato ou documento novo capaz de infirmar a decisão agravada. 3. A parte agravante é empresa de médio porte com capital social de R$ 198.399.081,21 (cento e noventa e oito milhões, trezentos e noventa e nove mil, oitenta reais e vinte e um centavos). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Nas razões recursais (id. 37523255), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 98[1], 98 § 6º[2], 99, § 2º[3], 99, § 4º[4], art. 99, § 6º[5], art. 489[6], § 1º, IV e art. 1.022, II[7], todos do CPC. Alega por primeiro que o Tribunal ao confirmar a decisão agravada deixou de “apreciar os pontos ventilados no agravo interno, deliberando em favor da manutenção integral da decisão anteriormente proferida que havia negado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, incorrendo em grave omissão”. Refere que os aclamatórios teriam sido interposto com o fim de prequestionar a matéria no entanto teriam sido considerados protelatórios, sem sanar a ” nítida omissão no julgado, vez que o eminente relator não indicou os motivos pelos quais considerou os documentos juntados como imprestáveis”. Aponta o Recorrente argumenta que “Tribunal a quo indeferiu o benefício com base em alegações genéricas de que não haveria prova convincente nos autos, porém a Recorrente havia juntado Declaração de Débitos perante a RFB, extratos bancários e certidões com diversos processos judiciais ajuizados em seu desfavor”. Afirma, por fim, no tocante a hipossuficiência de pessoa jurídica aponta dissídio jurisprudencial, quanto a interpretação dada por outro Tribunal apontando julgado paradigma do TJGO. Embargos de Declaração rejeitados (id 36123276) Sem contrarrazões, conforme certidão id. 38651746. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida e tempestividade e preparo. 1. Alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC: A recorrente aponta inobservância dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, ambos do CPC, já que o Colegiado teria deixado de suprir omissão apontada no tocante à concessão da Justiça Gratuita diante da vasta documentação apresentada, fundamentando a decisão sem indicar “não indicou os motivos pelos quais considerou os documentos juntados como imprestáveis”. Depreende-se dos autos, contudo, que as referidas alegações, foram devidamente enfrentadas. Sabe-se que os aclamatórios possuem efeito integrativo e se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura identificados no julgado embargado, não se prestando a rediscutir a matéria. Nessa senda, depreende-se o seguinte do acórdão que julgou os embargos (id. 35268288) Com efeito, todo o contexto probatório contido nos autos fora devidamente analisado não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, de modo que é nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que, pela via recursal eleita, se mostra inviável. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a se solvida. 4. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.o valor atualizado da causa”. 2. Incidência da Súmula 07 do STJ Inicialmente, constato que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isso porque o acórdão esta firmado com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos. Aparte insurgente pleiteia a reforma do decisum, defendendo que a “argumentação foi genérico, tendo apenas citado que a Constituição Federal confere à pessoa jurídica a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, que o C. STJ entende que deve a empresa fazer prova do que alega”, mas que estes mesmíssimos argumentos poderiam se aplicar a todo e qualquer caso de pedido de concessão de gratuidade de justiça, mostrando que não adentrou no mérito da questão visto que não se pronunciou sobre o porquê dos documentos acostados não serem suficientes. Neste ponto, o acórdão recorrido assentou a documentação apresentada não restou como suficiente para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho extraído do voto condutor do julgamento: Extrai-se do voto (id. 29968601) do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] ARt. 98 § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [3] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [4] Art. 99 § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [5]Art. 99 § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. [6] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [7] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;