Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CARLA REGINA COSTA DE MEDEIROS, SPAZIO THERAPY FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191324951, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082853-29.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): DEYVSON PAULO FERNANDES SILVA ESPÓLIO - Vistos etc... DEVYSON PAULO FERNANDES SILVA, qualificado nos autos, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE contra CARLA REGINA COSTA DE MEDEIROS e a SPAZIO THERAPY FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO LTDA, juntando documentos. Aduz o autor, na inicial, que, quando casado com a ré, constituíram sociedade empresarial no dia 18/01/2018, denominada SPAZIO THERAPY FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO LTDA., cada um detendo 50% (cinquenta por cento) de participação societária e sendo ambos administradores da Sociedade. Em dezembro de 2021, o casal se separou de fato e, em 24 de agosto de 2022, se divorciou formalmente (processo nº 0018146-86.2022.8.17.2001). Denuncia, porém, que – desde março de 2020, o demandante não utilizaria o CNPJ para exercício de suas atividades, tendo o mesmo ficado exclusivamente para a função laboral da demandada. Desde março de 2020, portanto, teria deixado de exercer qualquer função, bem como de usufruir de quaisquer direitos, vantagens ou frutos da Sociedade, havendo, principalmente após a separação do casal, a quebra da affectio societatis que sustentava a sociedade. Por este motivo, em outubro de 2022, diz ter exercido seu direito de retirada unilateral, requerendo também sua exclusão do quadro de administradores, mediante notificação extrajudicial, a qual, após tentativa frustrada de solução amigável, foi devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco em 16/02/2023. Diante da inércia da requerida em formalizar a saída do Autor da referida Sociedade, o Autor não vislumbra outra alternativa senão buscar a tutela do Poder Judiciário. Por tudo, requer – no mérito – a exclusão de seu vínculo com a pessoa jurídica evidenciada, dissolvendo-se parcialmente a sociedade, fixando-se como termo final da participação o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação endereçada à ré. Devidamente citadas, as rés apresentaram defesa conjunta (ID 174550162), sustentando, antes de tudo, inexistir oposição à dissolução parcial da sociedade, embora seja imprescindível a apuração dos débitos existentes, já que estaria operando em prejuízo contábil, impondo-se, desta maneira, que o demandado indenize a sociedade em valor equivalente a R$ 22.865,91, correspondente a 50% de sua participação societária. Por tudo, pede a improcedência dos pedidos. Réplica ID 178607746. Intimadas as partes para dizerem se teriam interesse na produção de outras provas, nada fora requerido. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Dos autos, extrai-se que a lide gravita em torno da aferição dos pressupostos essenciais à dissolução da sociedade requerida, inexistindo, em verdade, quanto à saída em si do autor da pessoa jurídica, qualquer controvérsia; que deve se limitar à apuração dos haveres da empresa e consequente partilhamento das responsabilidades contábeis até a efetiva retirada. Sobre o "affectio societatis", sabe-se que decorre do sentimento de empreendimento comum que reúne os sócios em torno do objeto social. Findo, pois, este sentimento, deve ser declarada a dissolução da sociedade com a consequente partilha dos bens entre os sócios se for do interesse e vontade destes. O contrato social colacionado aos autos nos IDs 139152219, ao seu tempo, comprova que o capital social fora devidamente integralizado por cada sócio integrante, sendo o autor titular do percentual total de 50% das cotas sociais e a ré dos outros 50%. Inafastável, deste modo, o direito daquele que opta por se retirar da sociedade, desde que realizada a consequente apuração dos haveres, que deve observar, na falta de disposição no contrato social, os termos do art. 1.031, do Código Civil, segundo o qual: Art. 1.031, CC/02: Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Sobre o assunto, o magistério de Fábio Ulhoa Coelho é esclarecedor. Cito: “[...] A dissolução parcial importa a constituição de crédito em favor do sócio desligado ou de seu sucessor perante a sociedade. Quando a causa da dissolução é a expulsão do sócio remisso, o crédito correspondente às entradas que realizou, descontadas da indenização devida à pessoa jurídica. Nas demais hipóteses (exercício do direito de retirada, expulsão do sócio descumpridor de suas obrigações sociais ou morte), o crédito se denomina reembolso, e tem por base o valor patrimonial da participação societária, se o contrato social não estabelecer outro critério (CC, art. 1.031). O cálculo do reembolso compreende uma série de procedimentos, referidos pela expressão apuração de haveres (Estrella, 1960), e representa, no campo do direito societário, a questão que se concentra a maior parte das disputas entre os sócios”[1]. O contrato social firmado entre as partes, ao não regulamentar a forma com que os haveres seriam apurados em caso de eventual dissolução ou quando fosse exercido o direito de retirada, deve-se observância do referenciado art. 1.031, CC/02, mediante a realização de balanço especificamente voltado à verificação da situação patrimonial da sociedade no sexagésimo dia após o recebimento da notificação endereçada pelo retirante à pessoa jurídica e aos demais sócios. Eis o entendimento da jurisprudência pátria, cito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. QUANDO O DIREITO DE RETIRADA É EXTERIORIZADO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A APURAÇÃO DE HAVERES TEM COMO DATA-BASE O RECEBIMENTO DO ATO PELA EMPRESA. 4. O DIREITO DE RECESSO DEVE RESPEITAR O LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONFORME O TEOR DO ART. 1.029 DO CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1403947 MG 2013/0309555-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). In casu, atesta-se, no ID 139152226, que a notificação fora recebida no dia 24/10/2022, sendo esta a data parâmetro para cálculo do sexagésimo dia que fixará a data final da apuração dos haveres contábeis. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, julgo de forma antecipada e procedente o pedido para determinar a retirada do sócio DEVYSON PAULO FERNANDES SILVA da sociedade SPAZIO THERAPY FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO LTDA e, em consequência, declarar a sua dissolução parcial, respondendo as rés pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Na forma do art. 606 do Código de Processo Civil, os haveres que por ventura possua o sócio que agora se retira serão apurados, mediante escorreito processo de liquidação posterior ao trânsito em julgado da presente sentença, adotando-se como parâmetro o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução correspondente ao sexagésimo dia após o recebimento da notificação extrajudicial (24/10/2022), avaliando-se os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, com repartimento das responsabilidades. Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de janeiro de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado K " RECIFE, 22 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau