Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RENATA ARTONI NOBRE GONCALVES FERREIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 1ª Vara Cível da Capital EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0100601-40.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, decorrentes de transações bancárias (empréstimo, resgate de investimento e transferências via PIX) realizadas pela autora, vítima de fraude perpetrada por terceiro ("golpe da falsa central de atendimento"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por prejuízos decorrentes de operações fraudulentas realizadas pela própria correntista que, induzida a erro por estelionatário, utiliza seu dispositivo móvel e suas credenciais pessoais para efetuar os comandos no aplicativo bancário. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é, em regra, objetiva, por configurar fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. A referida responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta, podendo ser elidida pela comprovação de uma das causas excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a consumidora, ora apelante, foi a agente ativa na consecução da fraude. Ao ser induzida a erro por terceiro, realizou, por sua própria iniciativa, as transações financeiras contestadas, utilizando-se de seu dispositivo móvel e de suas credenciais pessoais de segurança. 6. A atuação volitiva da correntista, ainda que viciada por engodo de terceiro, caracteriza a sua culpa exclusiva pelo evento danoso, rompendo o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade da instituição financeira, que se limitou a processar as ordens validamente emitidas, sem que se possa vislumbrar qualquer defeito na prestação do serviço. 7. A ausência de juntada de extratos bancários completos dos meses anteriores ao evento danoso prejudica a análise sobre o perfil transacional da correntista, inviabilizando a constatação de que as operações eram manifestamente atípicas e, por conseguinte, a aferição de eventual falha no dever de monitoramento da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ) é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 2. Configura-se a culpa exclusiva do consumidor na hipótese de "golpe da falsa central de atendimento" em que a vítima, ainda que induzida a erro por terceiro, atua como agente ativo na realização das transações fraudulentas, utilizando-se de seu dispositivo pessoal e de suas credenciais sigilosas, o que rompe o nexo de causalidade e exime a instituição financeira do dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator