Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141768-37.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _238424232, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a fixação de obrigação de fazer e para fins de responsabilização civil, com pedido de tutela de urgência, proposta por KLEBER DA SILVA FREITAS e ANDREA MARIA DOS SANTOS em face de DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS – APVS e BANCO PAN S/A, conforme petição inicial de ID 191157827. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu veículo automotor junto à primeira ré, mediante financiamento com o BANCO PAN, tendo o bem apresentado vícios desde os primeiros dias de uso, culminando em incêndio e perda total do veículo, fato ocorrido em 15/09/2023, conforme documentos acostados (IDs 191162931 e seguintes). Alega, ainda, dificuldades na transferência do bem e no recebimento de indenização securitária, imputando responsabilidade solidária aos réus. Requereu, em sede de tutela de urgência, providências voltadas à suspensão de cobranças, regularização contratual e/ou outras medidas de caráter satisfativo. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação (IDs 220250787, 222269556 e 222601964), acompanhadas de documentos, sustentando, em suma: inexistência de vício oculto, ausência de nexo causal entre o incêndio e eventual defeito do veículo, culpa exclusiva dos autores ou de terceiros, bem como regularidade de suas condutas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 226512548). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas e manifestação acerca de eventual composição (ID 227526003), tendo os autores se manifestado no ID 228768165 e reiterado suas alegações no ID 228996523. As rés, por sua vez, informaram não possuir outras provas a produzir (IDs 228529109 e 228816428). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que tais requisitos não se encontram devidamente demonstrados, o que já era para ter sido apreciado, porém, que o magistrado anterior não o fez. A controvérsia central dos autos gira em torno da alegada existência de vício oculto no veículo adquirido pelos autores, bem como da responsabilidade dos réus pelo incêndio que ocasionou a perda total do bem. Entretanto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não há elementos probatórios suficientemente robustos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado. A própria dinâmica dos fatos narrados, especialmente a ocorrência do incêndio meses após a aquisição do veículo, evidencia a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com a concessão de tutela antecipada baseada em cognição sumária. No tocante ao perigo de dano, embora se reconheça a alegação de prejuízos financeiros, não se verifica urgência concreta e atual capaz de justificar a intervenção judicial imediata, sobretudo diante da natureza satisfativa das medidas pretendidas e do risco de irreversibilidade. Assim, a concessão da tutela neste momento implicaria antecipação indevida do mérito, sem o necessário amadurecimento da instrução processual. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da medida é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que as partes já se manifestaram acerca da produção probatória, bem como diante do requerimento de julgamento antecipado formulado, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, AUTOS CONCLUSOS para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito RECIFE, 7 de maio de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141768-37.2024.8.17.2001