Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
10/07/2026, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2026, 09:08
Mudança de Parte
10/07/2026, 08:58
Mero expediente
18/06/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 20:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 19:34
Publicação
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066858-83.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240517424, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito da petição de Id. 239062905 e os documentos que a acompanham, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. INTIME-SE." RECIFE, 27 de maio de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066858-83.2017.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066858-83.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240517424, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito da petição de Id. 239062905 e os documentos que a acompanham, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. INTIME-SE." RECIFE, 27 de maio de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066858-83.2017.8.17.2001
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 00:39
Mero expediente
19/05/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 15:46
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:19
Publicação
23/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066858-83.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236869164, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Defiro o pedido de Id. 236172210. Outorgo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte executada juntar os laudos de avaliação dos lotes indicados para penhora, bem como apresentar outros bens para complementar a quitação integral do débito, sob pena de penhora de qualquer bem a escolha do exequente. INTIMEM-SE." RECIFE, 20 de abril de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066858-83.2017.8.17.2001
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
20/04/2026, 20:24
Mero expediente
15/04/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 16:18
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:21
Publicação
24/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066858-83.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232899659, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os bens disponíveis à penhora suficientes à satisfação do débito, bem como o respectivo valor de cada um. Recife, data da autenticação eletrônica." RECIFE, 20 de março de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 01:40
Mero expediente
11/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 23:09
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 09:57
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 21:54
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:02
Publicação
11/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO EXECUTADO(A): MF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA MODELO LTDA - ME, CLELIO REZENDE FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229527752, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Em embargos de declaração de Id. 225973192, a parte executada/embargante alega omissão na Decisão de Id. 224899360, requerendo que esta seja sanada. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, garantindo que a decisão proferida pelo Juízo seja adequada, clara e coerente com a demanda. No entanto, os presentes embargos de declaração não devem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de qualquer ponto sobre o qual haveria o dever deste Juízo se manifestar, a ser sanada na Decisão impugnada. Isso porque o embargante alega que a Decisão embargada não analisou a impenhorabilidade absoluta de quantias inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da origem do montante, e que a conta bloqueada é utilizada para recebimento da aposentadoria. Ocorre que Decisão embargada foi clara ao explicar os casos de impenhorabilidade de valores oriundos de salários e aposentadorias, bem como do montante inferior a 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança ou em conta corrente. Além disso, também elucidou que os valores oriundos de empréstimos são penhoráveis independentemente do valor por não possuírem natureza salarial, filiando-se este Juízo ao entendimento do STJ. Ao contrário do que afirma o embargante/executado, o entendimento do STJ não é de impenhorabilidade absoluta, mas sim relativa, devendo e executado comprovar que os valores são para sua subsistência. Conforme se verifica no extrato de Id. 221959958, pág. 5, assim que o empréstimo foi depositado, o montante foi utilizado em uma “Aplicação em Fundos”, ficando descaracterizada a utilização para sua subsistência e de sua família. Portanto, não vislumbro a presença de omissão na Decisão de Id. 224899360. Verifica-se que o intuito da parte recorrente é reformular o entendimento da Decisão prolatada. Os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado. A finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da decisão, ou corrigir erro material. Incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão proferida e o que, sob a perspectiva da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Procura a parte embargante rever questões já decididas. Deveria ter manejado o recurso cível apropriado, e não opor embargos de declaração.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066858-83.2017.8.17.2001
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos presentes embargos de declaração. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, se manifestar a respeito das petições de Id. 229001217 e 229001222 e os documentos que a acompanham. INTIME-SE. CUMPRA-SE." RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 13:31
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 12:35
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:10
Publicação
16/12/2025, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO EXECUTADO(A): MF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA MODELO LTDA - ME, CLELIO REZENDE FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224899360, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066858-83.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO em desfavor de MF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA MODELO LTDA – ME e CLELIO REZENDE FALCAO, buscando o crédito relativo à condenação em Sentença com trânsito em julgado. Em id. 218766597, a parte exequente requereu o bloqueio e a penhora on-line por meio do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Deferido o pedido (id. 219942974), houve bloqueio parcial no valor total de R$ 42.722,93 (ids. 224877791 a 224877806). A parte executada, em id. 221959952, requer a liberação com urgência dos valores bloqueados em sua conta, por se tratar de verbas impenhoráveis. Vieram-me conclusos. Decido. Disciplina o art.833, IV e X, CPC que: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]” Já o §2º, do mesmo artigo, estabelece que a impenhorabilidade prevista em tais incisos “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as quantias mantidas em conta corrente, em fundo de investimentos e em papel-moeda. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada nos casos de pensão alimentícia, nos casos de pagamento de qualquer outra dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ou se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Contudo, também é o entendimento do STJ de que a “proteção conferida às verbas de natureza salarial não pode ser estendida aos empréstimos consignados disponibilizados pela instituição financeira ao correntista, por absoluta falta de previsão legal.” (07005606520198070000, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, PJe: 7/6/2019). No caso concreto, verifica-se do extrato juntado aos autos pelo executado (id. 221959958), o valor creditado na conta do executado no montante de R$ 43.000,00 em 03/10/2025 é originário de empréstimo bancário. Logo, não há que se falar em natureza salarial dos valores decorrentes do referido empréstimo, não havendo, pois, que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Intime-se o executado CLELIO REZENDE FALCAO para ciência. Por fim, outorgo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L2" RECIFE, 12 de dezembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
12/12/2025, 01:08
Indeferimento
04/12/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 08:04
deferimento
22/10/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:12
Publicação
29/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO EXECUTADO(A): MF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA MODELO LTDA - ME, CLELIO REZENDE FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216652368, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Resposta ao ofício enviado à Receita Federal em Id. 216652342.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066858-83.2017.8.17.2001 Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito dos documentos juntados aos autos, bem como informe sobre qual dos executados deve recair a consulta ao sistema SISBAJUD. Sobre a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, deve o exequente, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das taxas na quantidade de ofícios a serem expedidos e indicar para quais cartórios devem ser enviados, sob pena de indeferimento do pedido. INTIME-SE." RECIFE, 23 de setembro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 09:16
Mero expediente
17/09/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:20
Publicação
02/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO EXECUTADO(A): MF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA MODELO LTDA - ME, CLELIO REZENDE FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de PARTE do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194408479, conforme segue transcrito abaixo: "(...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066858-83.2017.8.17.2001 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado obtido, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. (...)" RECIFE, 29 de agosto de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 10:49
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 08:51
Petição
06/08/2025, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 19:34
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2025, 12:41
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:01
Mero expediente
21/02/2025, 09:19
Publicação
20/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO EXECUTADO(A): MF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA MODELO LTDA - ME, CLELIO REZENDE FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194408479, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066858-83.2017.8.17.2001 Vistos etc. Defiro o pedido de Id.186873834. Proceda-se à pesquisa, e em sequência, ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, no importe de R$537.255,51, referente ao pagamento da dívida atualizada em Id.193963763, mas não na modalidade “teimosinha”, a qual poderá acarretará o bloqueio de conta-salário. Oficie-se a Receita Federal a fim de que forneça as últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda de CLELIO REZENDE FALCÃO, CPF nº 002.349.154-04. Promova-se a pesquisa com consequente constrição de bens da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Promova-se, ainda, a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente ao débito de R$537.255,51, atualizado em Id.193963763, pelo sistema SERASAJUD. Determino a pesquisa de vínculos patrimoniais pelo sistema SNIPER em nome de CLELIO REZENDE FALCÃO, CPF nº 002.349.154-04. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado obtido, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 12:14
Expedição de documento
18/02/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:01
deferimento
07/02/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:21
Publicação
24/01/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO EXECUTADO(A): MF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA MODELO LTDA - ME, CLELIO REZENDE FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192425821, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066858-83.2017.8.17.2001 Vistos etc. Ante o requerimento de Id.186873834, com fundamento no art.1º caput do Provimento 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 do TJPE, outorgo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerente promova o recolhimento da taxa sobre a prática do ato requerido, sob pena de arquivamento. Saliente-se que o recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ. INTIME-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito L3" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 09:06
Mero expediente
13/01/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 06:16
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 06:16
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:28
Publicação
25/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO EXECUTADO(A): MF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA MODELO LTDA - ME, CLELIO REZENDE FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184928777, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito. Em caso de inércia, autorizo, desde já, o arquivamento com a devida baixa. CUMPRA-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito (em exercício cumulativo) L" RECIFE, 21 de outubro de 2024. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066858-83.2017.8.17.2001
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 11:33
Mero expediente
16/10/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 12:44
Registro Processual (Retificada a autuação)
10/10/2024, 12:44
Mudança de Parte
10/10/2024, 12:43
Registro Processual (Retificada a autuação)
04/10/2024, 18:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2024, 20:17
Mandado
16/09/2024, 09:15
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
13/09/2024, 16:20
Mero expediente
03/09/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 12:18
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:34
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:44
Mandado
23/07/2024, 11:43
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Outros documentos)
23/07/2024, 06:37
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/06/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/05/2024, 22:09
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:17
deferimento
04/04/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:25
Mero expediente
14/11/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:56
Documento (Informações)
04/08/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:20
Mero expediente
09/05/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 17:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
27/03/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:23
Mero expediente
03/03/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 11:25
Mero expediente
25/11/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 22:04
Mero expediente
13/05/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:47
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
25/02/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:19
Mero expediente
21/10/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 07:13
Mero expediente
09/09/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 19:06
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:04
Mero expediente
19/04/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:00
Conclusão
03/09/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:49
Mero expediente
21/07/2020, 14:07
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:35
Mero expediente
08/07/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:49
Mero expediente
18/06/2020, 10:23
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 18:07
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/06/2020, 18:07
Registro Processual (Retificada a autuação)
09/06/2020, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 19:01
Desarquivamento
09/06/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:18
Definitivo
26/05/2020, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:13
Mero expediente
12/12/2019, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2019, 10:53
Procedência
04/12/2019, 15:50
Conclusão (para julgamento)
21/11/2019, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 12:54
Mero expediente
15/10/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 11:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/08/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:15
Mero expediente
09/08/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 18:34
Mero expediente
27/04/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:52
Petição (Contestação)
04/04/2018, 14:31
Petição (Contestação; Contestação)
04/04/2018, 14:20
Petição (Contestação)
04/04/2018, 14:19
Petição (Contestação)
04/04/2018, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2018, 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2018, 18:15
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/03/2018, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2018, 18:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2018, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2018, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2018, 18:55
Mero expediente
19/02/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 12:58
Mero expediente
05/02/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 18:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2018, 18:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2018, 18:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2018, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))