Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: E. G. G. L. G. PROCURADOR(A): PAULA GUERRA GALVAO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185669461, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072126-74.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão, originado da ação nº 0113298-30.2023.8.17.2001, na qual a Exequente, E. G. G. L. G., representada por sua genitora PAULA GUERRA GALVÃO, busca compelir a Executada, BRADESCO SAÚDE S/A, ao cumprimento da decisão liminar que a obrigou ao custeio integral do tratamento do menor Enzo Galvão Loyo Góis, diagnosticado com Transtorno Invasivo do Desenvolvimento (TID) e outras comorbidades. A decisão liminar (Id. 147597233), proferida em 10/10/2023, determinou à Executada o custeio integral do tratamento prescrito no laudo médico (Id. 144952250), que inclui terapias como Terapia ABA, Psicoterapia, Musicoterapia, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagogia e Psicomotricidade Relacional, perfazendo um total de 20 horas semanais, com profissionais devidamente qualificados e capacitados no manejo de pacientes que apresentam transtornos do neurodesenvolvimento, com profunda familiaridade nos métodos ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e TEACCH (Tratamento e Educação para Autistas e Crianças com Déficits Relacionados à Comunicação). Diante da inércia da Executada em comprovar a existência de rede credenciada apta, considero caracterizado o descumprimento da decisão judicial. A alegação genérica de existência de rede, sem a apresentação de qualquer documento que a corrobore, não se mostra suficiente para afastar a obrigação de cumprir a decisão judicial. Considerando que a parte Exequente, em face da ausência de rede credenciada, está arcando com os custos do tratamento junto a profissionais particulares, determino que a mesma comprove a capacitação técnica dos referidos profissionais para a aplicação das terapias indicadas no laudo médico (Id. 144952250), em especial a Terapia ABA, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos: Certificados de formação profissional: que demonstrem a especialização dos profissionais na aplicação da Terapia ABA e demais terapias prescritas. Registros em conselhos profissionais: que atestem a habilitação legal dos profissionais para o exercício da profissão. Currículos: que demonstrem a experiência dos profissionais no tratamento de pacientes com TID. Outras comprovações de qualificação: que a parte autora julgar pertinentes. Comprovada a capacitação técnica dos profissionais, o valor depositado será liberado em favor da parte exequente e a Executada será compelida a efetuar o reembolso integral das despesas de tratamento, mediante apresentação de notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento. Ressalto que a comprovação da capacitação técnica dos profissionais é essencial para garantir a qualidade do tratamento e a segurança do menor. A decisão liminar foi clara ao exigir que os profissionais fossem devidamente qualificados e capacitados, e a parte Exequente tem o ônus de demonstrar que está cumprindo essa determinação, ainda que esteja realizando o tratamento fora da rede credenciada. Intimem-se as partes. Recife, data da autenticação eletrônica. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito (em exercício cumulativo) L" RECIFE, 25 de outubro de 2024. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau