Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADA: MAGDA FIGUEIREDO THE DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0072408-54.2020.8.17.2001
Trata-se de agravo interno, id 4467459, interposto contra decisão da 1ª Vice Presidência que não conheceu do recurso anteriormente interposto, haja vista o erro grosseiro do recurso manejado, vejamos, id 42988508: “Trata-se de agravo no recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, ID 42522932, interposto contra decisão da 1ª Vice Presidência. Todavia, a decisão agravada, ID 40483112, teve como fundamento a aplicação do Tema 1.082 do STJ, ocasionando a negativa de seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Ocorre que o recurso cabível contra aludida decisão ( ID 40483112) é o Agravo Interno, conforme. 1.021, §2º do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de Agravo em Recurso Especial. Vejamos o art.1042 do CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). Dessa forma, como a decisão recorrida foi proferida com base em tema de julgamento de recursos repetitivos é patente o erro grosseiro na interposição recursal, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, por não subsistir dúvida quanto ao recurso apropriado. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.434.870/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – (Destaquei)
Ante o exposto, caracterizada hipótese de erro grosseiro ou inescusável, não conheço do recurso.” A decisão proferida é irretocável, sendo manifestamente inadmissível o presente recurso. Alerto, ainda, a agravante quanto à possibilidade de imposição de nova multa em caso de embargos de declaração que venham a ser reputados protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), ou caso intente um terceiro recurso manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, CPC), sendo possível o enquadramento, ademais, nas sanções por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VII, c/c art. 81, ambos do CPC.
Ante o exposto, caracterizada hipótese de erro grosseiro ou inescusável, não conheço do recurso. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente