Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE CAZUZA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003039-79.2011.8.17.1130
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOSE CAZUZA DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 36.766,78, representada por Cédula de Crédito Rural, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos. Na peça vestibular, o exequente narrou que a referida cédula foi emitida em 30/09/1993, com vencimento inicial em 15/09/2005, posteriormente prorrogado para 15/10/2008, através de instrumentos de renegociação. Requereu a citação do executado para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora de bens. A demanda foi distribuída em 21/03/2011, contudo, até a presente data não foi promovida a citação válida do demandado. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição, o demandante apresentou argumentação sustentando a inocorrência do instituto prescricional, alegando, em síntese, que: a) o processo permaneceu suspenso por força das Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018; b) não pode ser responsabilizado pela morosidade do Poder Judiciário; c) inexistem os pressupostos do artigo 921, III, do CPC para configuração da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A questão controvertida nos autos cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, considerando a cronologia dos atos processuais e a natureza jurídica da obrigação exequenda. Preliminarmente, cumpre estabelecer que se trata de execução fundada em Cédula de Crédito Rural, título executivo extrajudicial sujeito ao regime prescricional específico estabelecido no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, que fixa o prazo prescricional de três anos para a pretensão de cobrança de crédito oriundo de cédula rural. Conforme orientação jurisprudencial pacífica, o prazo prescricional para as cédulas de crédito rural tem início com o vencimento da obrigação.
No caso vertente, o título executivo apresentava vencimento em 15/10/2005, conforme se depreende dos aditivos contratuais firmados entre as partes (Id 89508325). O suplicante sustenta que a operação de crédito objeto da execução enquadra-se nas hipóteses de suspensão previstas nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018, que estabeleceram benefícios para liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constata-se que, efetivamente, consta no campo "FONTE DE RECURSOS" da Cédula Rural original a expressa menção de que "o crédito ora aberto pelo Banco será realizado com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE". Assim sendo, reconheço que a operação enquadra-se nas hipóteses de suspensão legal previstas na legislação referenciada, o que, de fato, suspendeu o curso do prazo prescricional no período compreendido entre 2013 e o final de 2019, nos termos do artigo 199, I, do Código Civil. Não obstante o reconhecimento da suspensão legal acima mencionada, verifica-se que entre a data do vencimento da obrigação, seja o termo inscrito na cédula em 15/10/2005 ou o alegado prazo estendido para 15/10/2008; e o início da suspensão legal (2013), transcorreu período superior a quatro anos sem que o exequente promovesse os atos necessários à citação do executado. Cumpre salientar que a ação foi ajuizada apenas em 21/03/2011, ou seja, mais de dois anos após o vencimento da obrigação, e mesmo assim, não foi promovida a citação do demandado até o início da suspensão legal em 2013. Ademais, desde o término do período de suspensão legal (final de 2019) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem que tenha ocorrido a citação válida do executado, circunstância que não pode ser atribuída exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário. Embora o artigo 2º do CPC consagre o princípio do impulso oficial, é certo que compete primordialmente ao exequente a responsabilidade pela promoção dos atos necessários à localização do devedor e citação válida, conforme se extrai da interpretação sistemática dos artigos 240, §2º, 798, II, "a" e "c", e 829, §1º e §2º, todos do CPC. No caso concreto, o demandante não demonstrou ter envidado esforços diligentes para localizar o executado, limitando-se a fornecer endereço em petição de 19/02/2020, sem apresentar elementos probatórios da diligência empregada para obtenção dessa informação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 9/9/2022). Considerando que: a) O vencimento da obrigação ocorreu em 15/10/2008; b) Entre 15/10/2008 e 2013 transcorreu período superior a quatro anos; c) Entre o final de 2019 e julho de 2025 transcorreu período superior a cinco anos; d) Os períodos não suspensos, somados, superam largamente o triênio prescricional estabelecido no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67; e) Não houve citação válida do executado em todo o transcurso temporal; Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Destaque-se que o reconhecimento da prescrição não implica abdicação da função jurisdicional, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto, considerando que a prescrição constitui instituto de pacificação social destinado a evitar a perpetuação de incertezas nas relações jurídicas. A existência de bens dados em garantia não tem o condão de afastar a prescrição da pretensão executiva, uma vez que tal circunstância não substitui a necessidade de citação válida do executado, ato essencial para a formação da relação jurídico-processual.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, considerando a ausência de citação válida do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PETROLINA, 16 de julho de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito