Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: JURANDIR GOMES MENEZES e OUTROS AGRAVADO/APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DEFICIENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 272, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelos Apelados Jurandir Gomes Menezes e outros, contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, anulando os atos processuais a partir da intimação do despacho de ID nº 179612535, inclusive a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, por inobservância ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação realizada, à luz da exigência legal de que a comunicação processual observe o requerimento expresso da parte quanto à indicação nominal do advogado para intimação, e se eventual desatendimento implica nulidade processual, independentemente da demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente o art. 272, § 5º, do CPC, reconhecendo a nulidade da intimação expedida sem observar a indicação expressa de advogados formulada pela parte. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância ao requerimento expresso de intimação específica enseja nulidade dos atos subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo. 5. A alegação dos agravantes de que a finalidade do ato foi atingida não se sustenta, pois o CPC impõe a formalidade como requisito essencial, cuja inobservância gera nulidade relativa devidamente arguida e demonstrada nos autos. 6. O voto condutor do acórdão adota os fundamentos da decisão monocrática e reitera a nulidade da sentença proferida com base em intimação deficiente, afastando a aplicação da Súmula 240 do STJ, por se tratar de extinção por ausência de pressuposto processual, e não abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome do advogado indicado pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. 2. A nulidade da intimação por inobservância ao art. 272, § 5º, do CPC independe da demonstração de prejuízo, bastando o descumprimento da formalidade essencial requerida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.361/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 17.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001184-43.2011.8.17.0620 COMARCA DE ORIGEM: Floresta – Vara Única MAGISTRADO DE 1º GRAU: Murilo Henrique do Prado Oliveira AGRAVANTES/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator