Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RECORRIDO: JOSE BEDER JUNIOR DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0031426-37.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 34344846). Eis a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. DESFIBRILADOR CARDÍACO. ÚNICO MEIO DE GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA ABUSIVA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Inexiste identidade de pedidos ou de causa de pedir entre o presente feito e aquele apontado pela Unimed, pelo que descabe falar em litispendência. Preliminar rejeitada. 2 – Configurada a pretensão resistida que levou a parte a buscar a tutela jurisdicional, restando cofigurado o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 3 – O plano de saúde atua como prestador de serviço, tendo assumido o dever de ofertar assistência médico-hospitalar, em nada se justificando a denunciação da lide à empresa administradora, contra quem a recorrente poderá posteriormente ajuizar ação para reaver eventual prejuízo que creia ter sofrido. Preliminar rejeitada. 4 – Havia nos autos documentação suficiente para solucionar a controvérsia e embasar o convencimento da magistrada, tornando dispensável a produção das provas reclamadas pela Unimed, descabendo falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 5 – O autor, idoso de 90 anos, havia recebido implante de cardio-desfibrilador automático “como única alternativa para garantir-lhe a sobrevivência”, tendo a seguradora negado a cobertura para a troca do gerador, cuja vida útil se encontrava em vias de se extinguir, sob a alegação de estar o contrato em período de carência por doença preexistente. 6 – Caracterizadas a urgência e a emergência, por se tratar de situação que demanda providência imediata e onde há risco iminente à vida. Aplicável o art. 12, V, c, da Lei 9.656/98, segundo o qual é de 24h (vinte e quatro horas) o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência, cuja cobertura é obrigatória (art. 35-C, da referida lei) e sua negativa, abusiva, se ultrapassado o prazo de 24 horas a partir da contratação (Súmula 597 do STJ). Precedentes do TJPE. 7 – Aplicáveis as normas do CDC (notadamente os arts. 47e 51, IV), bem assim as normas civis em matéria contratual (função social do contrato e boa-fé objetiva). 8 – Abusiva a negativa de cobertura, configurando conduta ilícita a ensejar danos morais, sendo cabível a indenização correspondente. 9 – Mantido o valor indenizatório de 10 mil reais, que atenta para as peculiaridades do caso concreto e a posição das partes, atende às finalidades reparadora e punitivo-pedagógica e respeita a média arbitrada nesta Corte em casos similares. 10 – Apelo DESPROVIDO. Em suas razões recursais (ID 35300289), a recorrente aponta violação aos arts. 7º, 355 e 369 do CPC (cerceamento do direito de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova pericial); 11, 12, V e 35-F, da Lei 9.656/98; 186, 188, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil; 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, alegando ter agido segundo as disposições legais e contratuais – exercício regular do direito – ao negar-se a autorizar o procedimento cirúrgico para troca do aparelho cardio-desfibrilador anteriormente implantado sem observância do período de carência. Acrescenta, que “acórdão recorrido, desconsiderando a expressa letra da Lei e o contrato firmado entre as partes, decretou a nulidade da clausula contratual que estabelece períodos de carência a serem cumpridos pelo usuário do plano de saúde”. (sic) Argui, ademais, o descabimento dos danos morais, dada a inexistência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito ou configuração de efetivo abalo indenizável. Insurge-se, ainda, em relação ao montante arbitrado a título de indenização, entendendo ser desproporcional – culpa, dano em questão (supostamente inexistentes) e parâmetros jurisprudenciais. Sem contrarrazões (ID 37306274). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07[1], 83[2] DO STJ Observo esbarrar a pretensão da recorrente na Súmula nº 07 do STJ, porquanto o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo a ilegalidade na conduta da seguradora em não autorizar o procedimento emergencial da parte segurada (demandada) mesmo após escoado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas. No tocante à presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, ao contrário do afirmado pela recorrente, observo que o aresto combatido fundamenta suas conclusões na efetiva ocorrência do dano infligindo ao segurado e causalidade entre a conduta da operadora e dano suportado pela parte - nexo de causalidade. Vejamos trecho do voto vencedor: (...) idoso de 90 anos, portador de arritmia ventricular maligna e bradicardia sinusal, que recebeu implante de cardio-desfibrilador automático “como única alternativa para garantir-lhe a sobrevivência”, e, uma vez que a bateria do gerador se encontrava em fins de sua vida útil, foi o autor internado “sob risco de vida iminente”, tendo o plano de saúde negado a troca do referido gerador sob a alegação de estar o contrato em período de carência (id. 11252466). Caracterizadas, à toda evidência, a urgência e a emergência, por se tratar de situação que demanda providência imediata e onde há risco iminente à vida. Veja-se que o médico foi claro em suas ponderações ao deixar registrado que o desfibrilador consiste no único meio de garantir a sobrevivência do autor, sendo certo que, estando a bateria do aparelho em vias de se extinguir, salta aos olhos o risco sob o qual se encontrava o paciente. Embora a empresa insista em alegar que a carência decorria de doença preexistente, incide sobre a hipótese o art. 12, V, c, da Lei 9.656/98, segundo o qual é de 24h (vinte e quatro horas) o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência. Ainda na mesma lei, vê-se no artigo 35-C, I, que “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos “os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Cumpre também atentar para a Súmula 597 do STJ, segundo a qual “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Inúteis, pois, as tentativas da recorrente de justificar a negativa alegando carência por doença preexistente, assim como seu inconformismo relativamente à já mencionada prova pericial onde pretendia demonstrar tal fato. Vale repetir:
trata-se de situação onde há urgência e emergência, demandando providência imediata e a redução do período de carência, nos termos da Lei nº 9.656/98, mencionada acima. A este respeito, é vasta a jurisprudência pátria, a exemplo do que se verifica nos precedentes abaixo, da lavra deste TJPE. (...) Ainda, vale registrar que o consumidor, ao celebrar o contrato de plano de saúde, busca segurança e guarda a legítima expectativa de receber assistência médica em momento de necessidade, não podendo a prescrição médica ser limitada ou obstada pelo interesse da seguradora, ainda mais quando o profissional foi manifesto ao informar a imprescindibilidade do aparelho para o paciente. Aplicáveis as normas do CDC, sendo certo que devem as cláusulas contratuais ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47), sendo abusivas aquelas que o colocam em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A isto se somam as normas civis em matéria contratual, a exemplo da função social do contrato e a boa-fé objetiva. Abusiva a negativa de cobertura, configurando conduta ilícita a ensejar danos morais. Cabível a indenização correspondente, devendo ser mantido o valor indenizatório de 10 mil reais, por não se avistar qualquer exagero ou desproporcionalidade. Com efeito, o montante atenta para as peculiaridades do caso concreto e a posição das partes, atende às finalidades reparadora e punitivo-pedagógica, além de se mostrar de acordo com a média arbitrada nesta Corte em casos similares. (...) Nesse sentido: (...) 2. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp 1850373/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.626.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Vê-se, portanto, que a Câmara julgadora, apreciando o acervo fático-probatório dos autos, reputou suficientemente demonstrada a situação de urgência/emergência justificadora da cobertura do tratamento hospitalar – equivocada exigência de prazo superior imposto pela seguradora de saúde -, bem como dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte segurada, a ensejar a necessidade de reparação. Destaque-se, ademais, que a superior instância recebe a situação fática da causa tal como retratada na decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova ou reinterpretar dispositivos contratuais. Ademais, encontrar-se o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o verbete nº 83 da súmula do STJ, que obsta o prosseguimento do feito. Quanto à arguição de cerceamento do direito de defesa, a Colenda Corte Superior tem reiteradamente decidido que "o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 1.600.225/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 2. [...]. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.649.729/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Havendo posicionamento dominante sobres os temas, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, alterar as conclusões do acórdão impugnado, acerca da ocorrência de preclusão e da ausência de cerceamento de defesa, porquanto a perícia contábil foi realizada nos exatos termos do título judicial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.600.225/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021) (g.n). No tocante às demais questões – indevida recusa de cobertura e caracterização do direito à reparação, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÁTER ABUSIVO. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. 2. Configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.915/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 05/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja. Recurso especial”. Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2] Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”