Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ERNESTO PEREIRA DE BARROS EXECUTADO(A): MARCOS HENRIQUE LOBO ROSA, LOBO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO com força de mandado/ofício
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006759-82.2022.8.17.3130
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial, no valor de R$ 732.631,61 (setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), promovida por Jose Ernesto Pereira de Barros em face de Lobo Atacadista de Alimentos Eireli – ME e de Marcos Henrique Lobo Rosa. O exequente peticionou na id 234696269 requerendo, em síntese: (i) o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do executado Marcos Henrique Lobo Rosa, atualmente ocupante do cargo eletivo de Prefeito do Município de Uauá/BA, com remuneração bruta de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e valor líquido de R$ 9.501,20 (nove mil, quinhentos e um reais e vinte centavos), conforme extrato da folha de pagamento acostado aos autos; e (ii) a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel identificado na CNIB como de titularidade do executado, objeto da Matrícula nº 22.195 do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Juazeiro/BA, imóvel esse gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. I — DA PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO A regra geral insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro.
Trata-se de proteção de índole alimentar, destinada a resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família. Não obstante, o § 2º do mesmo dispositivo, passou a admitir a penhora de verbas de natureza salarial quando o salário for superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais — hipótese que não se amolda, prima facie, ao caso em análise, dado que o vencimento líquido do executado corresponde a R$ 9.501,20, valor inferior a tal patamar. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma progressiva e consolidada, vem promovendo a relativização da regra de impenhorabilidade em situações que não se enquadram literalmente na exceção legal, quando demonstrado que a constrição parcial não comprometerá o sustento digno do devedor. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 1.658.069/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, no qual se reconheceu a possibilidade de penhora de percentual de vencimentos em execução de título extrajudicial, desde que o bloqueio não importe em comprometimento do mínimo existencial do executado. A ratio decidendi desse precedente ampara-se na necessidade de harmonização entre a efetividade do processo executivo — valor igualmente tutelado pelo ordenamento jurídico — e a proteção ao devedor, que não pode ser instrumento de blindagem patrimonial em detrimento do credor. Com efeito, a impenhorabilidade salarial não foi concebida como privilégio absoluto do devedor de elevada remuneração, mas como garantia da subsistência de quem dela necessita.
No caso vertente, os elementos constantes dos autos revelam que o executado Marcos Henrique Lobo Rosa é titular do cargo de Prefeito Municipal de Uauá/BA, percebendo subsídio bruto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e valor líquido de R$ 9.501,20 (nove mil, quinhentos e um reais e vinte centavos), conforme demonstrado pelo extrato da folha de pagamento disponibilizado no Portal da Transparência do Município. Trata-se, portanto, de remuneração que supera em larga medida a realidade da grande maioria dos trabalhadores brasileiros. A penhora requerida corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensais do demandado, o que, em termos práticos, importaria na retenção de aproximadamente R$ 2.850,36 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) por mês, remanescendo ao executado valor líquido superior a R$ 6.650,00 (seis mil e seiscentos e cinquenta reais), importância amplamente suficiente para a garantia do sustento próprio e de sua família, sem qualquer comprometimento do mínimo existencial. Entende este Juízo que a aplicação irrestrita da impenhorabilidade, na hipótese presente, importaria em flagrante violação ao princípio da efetividade da tutela executiva, consagrado no art. 4º do CPC, e conduziria à frustração dos legítimos direitos do credor, que há anos busca a satisfação de seu crédito. A execução que se arrasta indefinidamente sem perspectiva de satisfação converte-se em mera formalidade processual, esvaziando a função jurisdicional. A aplicação do entendimento fixado no REsp 1.658.069/GO ao caso concreto encontra plena similitude fática:
trata-se de execução de título extrajudicial, com devedor detentor de elevada remuneração, em que a penhora parcial não compromete a subsistência digna. A ratio do precedente amolda-se integralmente às circunstâncias dos presentes autos. Diante de tudo isso, defiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais líquidos do executado Marcos Henrique Lobo Rosa. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Uauá/BA, com sede na Praça Belarmino José Rodrigues, nº 185, Centro, CEP: 48950-000, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado, depositando os valores retidos em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de responsabilidade. II — DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA No que tange ao segundo pedido, o exequente requer a penhora dos denominados "direitos aquisitivos" do executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 22.195 no 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Juazeiro/BA, localizado no Loteamento Residencial Bosques dos Cajueiros, nesta cidade, Lote nº 16, Quadra B, Rua Projetada 02, com área total de 240,00 m² e área construída de 198,27 m². Da análise detida da matrícula juntada aos autos, extraem-se os seguintes fatos de relevância jurídica: a) Em 11/11/2021, Edilson Galindo Ramos e sua cônjuge Genilda Gonçalves de Almeida Galindo venderam o imóvel ao executado Marcos Henrique Lobo Rosa e à sua esposa Edinalva de Morgado Lobo, pelo preço de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), mediante Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no âmbito do SFH — Sistema Financeiro da Habitação (R-5-22.195), contrato nº 1.4444.1644114-1, celebrado em 11/10/2021; b) O financiamento bancário envolvido importa em R$ 592.105,26 (quinhentos e noventa e dois mil, cento e cinco reais e vinte e seis centavos), com recursos próprios aportados de R$ 157.894,74 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos); c) O imóvel foi dado em alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal — CEF, na condição de credora fiduciária, nos termos da R-6-22.195, com emissão de Cédula de Crédito Imobiliário nº 1.4444.1644114-1, Série 1021 (AV-7-22.195), com prazo de amortização em 307 meses pelo sistema PRICE. Consigne-se, contudo, uma cautela processual indispensável: a certidão da matrícula juntada aos autos apresenta o último lançamento registrário datado de 11/11/2021, de modo que não é possível afirmar, com a segurança jurídica que o ato constritivo exige, que a situação dominial do imóvel permanece inalterada até a presente data. No intervalo de mais de 4 (quatro) anos, eventos supervenientes — tais como a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária por inadimplemento do financiamento, a cessão dos direitos aquisitivos a terceiro, o registro de penhora anterior por outro credor, ou mesmo a quitação integral do contrato com averbação da propriedade plena — poderiam comprometer a eficácia ou a própria viabilidade da constrição pleiteada. A penhora de direito inexistente ou já transmitido a outrem configura nulidade do ato executivo, além de potencial lesão a terceiros de boa-fé. Por essa razão, antes do cumprimento do mandado de penhora e avaliação, deverá o exequente providenciar e juntar aos autos certidão atualizada da Matrícula nº 22.195, expedida pelo 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Juazeiro/BA, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, a fim de confirmar que os direitos aquisitivos ainda se encontram em nome do executado e que inexiste óbice registral à constrição. Somente após a juntada e análise da certidão atualizada é que se analisará o pedido de expedição do mandado e ao registro da penhora. III — DA CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD Junte-se aos autos o(s) extrato(s) de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de resultado positivo. Atribuo ao referido extrato o efeito de auto de penhora para todos os fins de direito, de acordo com os dados nele(s) inserido(s), garantido pelo número de protocolo no SISBAJUD especificado. Determino a intimação das partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, ficando advertidas que o silêncio importará em presunção de concordância com o levantamento do bloqueio para quitação da dívida. O executado deverá ser intimado por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente (CPC – art. 854, §2º). DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais líquidos do executado Marcos Henrique Lobo Rosa, determinando a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Uauá/BA, Praça Belarmino José Rodrigues, nº 185, Centro, CEP 48950-000, para desconto mensal e depósito judicial dos valores retidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade; (ii) INTIME-SE o exequente para juntada de certidão atualizada do imóvel matriculado sob o nº 22.195 no 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Juazeiro/BA, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, para confirmação da atual situação dominial do imóvel. (iii) INTIMEM-SE as partes do resultado do bloqueio de valores. PETROLINA, 31 de março de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito