Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS 05425344449 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192356253, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098817-28.2024.8.17.2001 Vistos etc. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, através de advogado, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS, juntando documentos de fls. 07/28. Diante do pagamento do débito, mediante acordo extrajudicial, pugnou pela extinção da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, à decisão. A autora requereu a homologação do acordo extrajudicial, embora não tenha havido a habilitação do réu na presente lide. Assim sendo, ainda que assinado pelo demandado, por ter o acordo sido anexado aos autos por meio do causídico da demandante, caberia a devida representação por advogado da parte anuente ou procuração por este outorgada em favor do causídico peticionante, o que não ocorreu, impossibilitando, pois, a correspondente homologação. Para que o juiz possa se manifestar acerca do pedido, por outro lado, deve examinar questões que antecedem lógica e cronologicamente à questão principal de mérito, as quais constituem o juízo de admissibilidade, que é a necessidade de preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação. A ausência de objeto, consiste na perda superveniente de interesse de agir, tendo em vista que não subsistindo a necessidade do provimento jurisdicional, haverá de ser extinta a ação por não está presente uma das condições da ação. No caso, as partes negociaram extrajudicialmente, perdendo-se, pois, o objeto da demanda. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Tendo em vista a incompatibilidade em recorrer, por outro lado, arquivem-se os autos de plano, devendo a secretaria providenciar eventual desarquivamento futuro somente se existente petição fundamentada capaz de justificar dito procedimento. P.R.I.C. Recife, 14 de janeiro de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado K" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau