Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO AROMA SOLAR RECORRIDA: NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 49746351), assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. USINA FOTOVOLTÁICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO À REDE PELA CELPE. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. AUSENTE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. 1. Apelação Cível interposta pela CELPE em face de sentença que julgou procedentes pedidos de condenação à ligação de usina fotovoltaica da empresa demandante à rede de energia, além de pagar danos materiais pela negativa da prestação de serviço. 2. Relação de consumo caracterizada pela hipossuficiência técnica e financeira da empresa demandante. Previsão de inversão do ônus probatório, de modo a implementar igualdade jurídica entre as partes e viabilizar a solução de mérito, com facilitação da defesa do direito do consumidor. 3. Embora possível a inversão do ônus probatório, sua aplicação não é automática, devendo parte autora comprovar, ainda que minimamente, fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo, inserindo-se no conceito da prova diabólica, o que se mostra impossível e cuja exigência é desarrazoada e contrária à jurisprudência nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação provida. Em suas razões recursais (id. 50830534), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373 e 489 do CPC, bem como o artigo 6º, VIII, do CDC. Sustenta que a cobrança da taxa de religação configura prática abusiva, pois penaliza duplamente o consumidor, que já sofre com o corte de fornecimento por inadimplência. E que o serviço de religação não é efetivamente prestado, sendo muitas vezes automatizado, sem justificar a tarifa imposta. Aduz ainda que o fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, e a cobrança para restabelecer o serviço após interrupção por inadimplemento fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da vulnerabilidade do consumidor. Por fim, alega divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 51630868). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. I - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 DO CPC. Embora a parte recorrente alegue violação ao artigo 489 do CPC (fundamentação deficiente, não enfrentando argumentos essenciais apresentados, sem justificar adequadamente a aplicação dos conceitos legais ao caso concreto, especialmente quanto à abusividade da cobrança da taxa de religação), observa-se que o acórdão recorrido (id. 49746351) revela motivação suficiente para justificar o decidido, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de vários aspectos fáticos e contratuais da demanda para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Convém lembrar, por oportuno, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador sequer é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. II - PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. Quanto aos demais artigos tidos por violados (arts. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC), a pretensão recursal encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ, cujas redações estabelecem, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. O colegiado analisou todo o contexto fático e contratual dos autos para concluir que a cobrança da taxa de religação é expressamente prevista nas normas da ANEEL, especialmente na Resolução nº 414/2010 e atualmente na Resolução nº 1000/2021, que autoriza a cobrança mediante prestação do serviço. O acórdão foi categórico ao enfatizar que cabe à ANEEL disciplinar tecnicamente o setor elétrico, incluindo os valores e condições para cobrança de serviços como religação, e concluiu pela inexistência de ilicitude na conduta da concessionária, já que não houve prática abusiva, pois a cobrança está baseada em normas regulatórias válidas. Vê-se, portanto, que a recorrente defende a abusividade da tarifa de religação, fundamentando-se no CDC e na essencialidade do serviço público, e o acórdão recorrido, porém, validou a cobrança com base nas normas da ANEEL, reconhecendo a legitimidade regulatória da tarifa e afastando a ilicitude. Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de elementos fáticos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ. III – DO DISSÍDIO PREJUDICADO. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas já mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: [...] 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (omissões nossas).
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0131588-93.2023.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE