Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: PALAVRAS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - EPP, JOSE MARIA GAMEIRO DE MOURA NETO, ANNIE LEZAN BITTENCOURT DE MOURA E RITA DE CASSIA BARBOSA DE MOURA RECORRIDOS(AS): BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO:
recorrentes: “Apesar de munida de laudo contábil, o qual demonstrava o excesso praticado pelo banco, os recorrentes buscaram a realização de perícia judicial, com o fito de confirmar o que foi alegado pelos recorrentes, sobretudo se os encargos cobrados estavam em harmonia com os contratos firmados, além de verificar se estavam sendo aplicados de forma legal ou não. (...) Deve ser esclarecido que a perícia requerida nos autos não tinha o escopo de apurar -tão somente- o teor das cláusulas contratuais, mas confirmar que, além das cláusulas contratuais serem abusivas, o próprio Banco descumpria o disposto nas referidas cláusulas, onerando ainda mais a relação contratual das partes, embutindo juros/taxas nas parcelas do mútuo, à revelia dos recorrentes, e levando sempre os recorrentes a renegociar um suposto saldo devedor que não estava devidamente comprovado e esclarecido pela instituição financeira. (...) A produção de prova pericial se prestará para comprovar o anatocismo, a incidência de capitalização de juros em periodicidade ilegal, cumulação de comissão de permanência com outros encargos; incidência de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e ocorrência de cobrança de taxas/tarifas sem previsão contratual” (ID37766001 - pág. 05 e pág. 67) Porém, o acórdão recorrido conferiu resolução à lide, considerando o ônus probatório que incumbe à parte autora quanto à matéria considerada, e considerando as provas pré-constituídas nos autos como suficientes para apreciar as alegadas nulidades ou onerosidade excessiva, as quais foram analisadas pelo cordão recorrido em conformidade com a jurisprudência pertinente. “Também acerca do ônus do consumidor em comprovar a abusividade dos juros e encargos contratados com a instituição bancária, em relação à média cobrada pelo mercado na operação, é esclarecedor o seguinte precedente do STJ: (...) (...) Ademais, quanto à alegação da ilegalidade da capitalização dos juros utilizados através da Tabela Price tenho que esta não merece prosperar uma vez que a sua utilização, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados, não se desincumbindo a ré de provar o ônus de sua existência, limitando-se somente a alegar de forma genérica em seu recurso de apelo”. (ID33596743) Assim sendo, para concluir pela necessidade ou imprescindibilidade da prova pericial, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Por sua vez, quanto ao segundo fundamento recursal, relativo à nulidade de cláusulas contratuais abusivas ou excessivamente onerosas e consequente descaracterização da mora do devedor (art. 394 e art. 396 do Código Civil e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor), os recorrentes alegam, em suma: “Demonstrou-se inequivocamente que o contrato em questão está permeado de vícios, de cláusulas ilegais e abusivas, hábeis a ensejar o enriquecimento ilícito do Banco. E, para piorar, imputa aos recorrentes as irregularidades denunciadas, comprometendo a sua própria subsistência, tendo em que vista os descontos abusivos realizados em sua conta corrente. Evidencia-se que as cláusulas e práticas abusivas constantes desse tipo de empréstimo são utilizadas de forma constante e indiscriminada pelo sistema financeiro, visando a alcançar lucros exorbitantes, não sendo à toa que o Banco recorrido é uma das Instituições Financeiras que mais lucra no país. Dessa forma, esse tipo de abuso de poder econômico deve ser coibido, sendo que, evidenciada qualquer cláusula ou prática que afronte a sistemática consumerista, restará ao cliente usuário, na qualidade de consumidor da instituição financeira, a revisão de tais cláusulas, para sua adequação e restabelecimento do equilíbrio contratual, ou até pleitear a declaração da nulidade dela, se for o caso. (...) Fica claro, portanto, que a mora alegada pelo banco foi causada por ele mesmo, ao onerar de forma excessiva os pactos entabulados, gerando um saldo devedor eterno e que levava sempre os recorrentes a renegociar os valores atribuídos unilateralmente pelo banco. Assim é que houve negativa de vigência aos artigos supracitados na medida em que se omitiram com relação a atuação ilegal do banco, o que inevitavelmente deve afastar a mora pelo inadimplemento” (ID37766001, pág. 63, pág. 70 e pág. 73) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que não ficou demonstrado qualquer encargo financeiro ilegal, abusivo ou excessivamente oneroso, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento. Assim sendo, para concluir pela existência de encargos financeiros ilegais, abusivos ou excessivamente onerosos, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei 4) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. No que tange à ausência de cerceamento de defesa, do contraditório, ou de ausência de violação ao devido processo legal decorrente da prescindibilidade da prova pericial, verifico que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de prova pericial e da modalidade de contratação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.284.484/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)” - Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5) Conformidade do acórdão impugnado com o REsp 1061530/RS (Temas Repetitivos do STJ nº 24, 25, 26, 27, 28 e 29). Quanto à impugnação acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário de que tratam os autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com os recursos especiais REsp 1061530/RS, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi (22/10/2008), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos quais foram fixadas as seguintes teses: Tema nº 24 do STJ: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF) Tema nº 25 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tema nº 26 do STJ: “São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” Tema nº 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Tema nº 28 do STJ: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Tema nº 29 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Assim, considerando que a posição adotada pelo órgão fracionário coincide com o entendimento constante dos precedentes vinculantes ora mencionados, não há como prosperar a pretensão do recorrente. 6) Conformidade do acórdão impugnado com o REsp 1.124.552/RS (Tema nº 572 do STJ). Quanto à impugnação acerca da legalidade da utilização da Tabela Price, por eventual capitalização indevida de juros (anatocismo), verifico que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o REsp 1.124.552/RS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgados pela Corte Especial em 03/12/2014 (DJe de 02/02/2015), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos quais foi fixada a seguinte tese: Tema nº 572 do STJ: “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.” Assim, considerando que a posição adotada pelo órgão fracionário coincide com o entendimento constante dos precedentes vinculantes ora mencionados, não há como prosperar a pretensão do recorrente. 7) Conformidade do acórdão impugnado com os Temas nº 618, 619, 620 e 621 do STJ). Quanto à alegação acerca da validade da cobrança de tarifa de cadastro (TAC), e outros serviços bancários, prestados à pessoas físicas, verifico que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com os recursos especiais sob rito de recursos repetitivos, nos Temas nº 618, 619, 620, 621 do STJ, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgados pela Segunda Sessão em 28/08/2013 (DJe 24/10/2013), nos quais foi fixada a seguinte tese: Temas nº 618, 619, 620 e 621 do STJ: “Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" Assim, considerando que a posição adotada pelo órgão fracionário coincide com o entendimento constante dos precedentes vinculantes ora mencionados, não há como prosperar a pretensão do recorrente. 8) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007277-06.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID37766001), em face do acórdão de ID34366149, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão terminativa monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA OBTENÇÃO DE SUA LUCRATIVIDADE. DESCABIMENTO. COBRANÇA CUMULATIVA COM JUROS DE MORA E MULTA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS UTILIZADOS ATRAVÉS DA TABELA PRICE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Não compete a este Poder a análise dos métodos e critérios adotados pelas instituições financeiras para obtenção de sua lucratividade, mas apenas se eles são válidos perante o ordenamento jurídico vigente. É que a lucratividade advinda das operações de crédito celebradas pelas instituições financeiras é inerente à natureza do negócio, de modo que as instituições financeiras são livres para computarem os juros e encargos financeiros de suas operações da forma que melhor lhes aprouver, desde que estejam de acordo com as normas emitidas pelos órgãos reguladores do mercado financeiro e com a lei; - Os Bancos, na composição do spread bancário, levam em consideração diversos aspectos da atividade financeira, como os custos operacionais, os tributos incidentes sobre as operações, os índices de inadimplência, etc., não havendo nenhuma abusividade em tal conduta, que é inerente à atividade bancária. Somente surge ilegalidade por parte de tais instituições se o percentual de juros cobrado pelo banco (no qual se incluem tais métodos de aferição) estiver em desacordo com o ordenamento jurídico vigente ou os índices de mercado; - “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” - Súmula nº 596/STF; - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” - Súmula 382 do STJ; - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” - Súmula nº 294 do STJ; - É plenamente possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, porém, não de forma cumulativa com os juros moratórios e a multa contratual. Assim, compulsando os autos, tem-se por legal a cobrança da comissão de permanência, eis que inexiste a cobrança cumulativa com juros de mora e multa; - Para que se admita a revisão de cláusulas contratuais em juízo, o reconhecimento da abusividade de eventuais obrigações e/ou encargos contratuais, bem como se iniba a caracterização da mora, é necessário que o pleito do devedor esteja fundado na aparência do bom direito, pautando-se em argumentos extraídos de disposição expressa de lei, súmula ou entendimento pacificado em sede dos tribunais superiores, além de estar demonstrado documentalmente nos autos, no sentido de comprovar a discrepância entre os encargos financeiros cobrados no contrato e aquele cobrados pelo mercado financeiro; - A alegação da ilegalidade da capitalização dos juros utilizados através da Tabela Price, não merece prosperar uma vez que a sua utilização, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados, não se desincumbindo a parte interessada de provar o ônus de sua existência, limitando-se a alegar de forma genérica em seu recurso de apelo.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID36695976. Nas razões do seu recurso especial (ID37766001) a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 5º, inciso LV e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 369 e 3736, inciso II, do Código de Processo Civil, que tratam do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do ônus probatório; 2) art. 394 e art. 396 do Código Civil e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de nulidade de cláusulas contratuais abusivas ou excessivamente onerosas e consequente descaracterização da mora do devedor. A parte alega, em suma, o contrato celebrado com o banco contém encargos financeiros indevidos, ilegais ou excessivamente onerosos, dentre os quais a cobrança de tarifa de abertura de cadastro (TAC), cobrança relativa a “contratação de operações ativas” e de “renegociação”, além de juros cumulado com CDI/CETIP, incidência de periodicidade ilegal dos encargos, diluição indevida de IOC/IOF nas parcelas do mútuo e ilegalidade no uso da Tabela Price no cálculo da dívida, da possibilidade de cobertura do Fundo Garantidor de Operação (FGO), além da ilegalidade na “adesão forçada” à contratação do “BB seguro crédito protegido empresas” Ao final, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação ao(s) referido(s) dispositivo(s) de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal. Houve contrarrazões (ID39164394). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 07/06/2024 (expediente nº 1813882) e interpôs o recurso em 01/07/2024, antes do fim do prazo, que ocorreu em 05/07/2024, comprovado o feriado local no documento de ID37766003. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID37766002 a ID37766007. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID12494951. 2) Inadmissibilidade de recurso especial em face de dispositivo da Constituição Federal Além da violação a outros dispositivos de lei federal ou tratado, a parte recorrente alega violação a dispositivo da Constituição Federal, notadamente, ao art. 5º, inciso LV e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ocorre que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar recurso especial, prevista na Constituição Federal, art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, se restringem à violação de negativa de vigência de “tratado ou lei federal” (alínea “a”) ou interpretação divergente acerca de “lei federal” (alínea “c”), não sendo cabível o recurso para discutir violação ou divergência de interpretação de norma da Constituição Federal. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ESTADUNIDENSE POR BRASILEIRO. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. ART. 12, § 4º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 12, §4º, II, b, da Constituição Federal, o que evidencia a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados - a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ -, sendo, portanto, a via especial inadequada para análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)” - Destaquei Assim sendo, a pretensão recursal quanto à suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, não deve ser admitida por ser incabível o recurso. 3) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação aos dispositivos legais, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Quanto ao primeiro fundamento recursal, relativo à suposta violação ao devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do ônus probatório (art. 369 e 3736, inciso II, do Código de Processo Civil), os recorrentes alegam, em suma, que aprova pericial era imprescindível para o julgamento do mérito. Nas palavras dos
Diante do exposto, diante dos enunciados nº 5, 7 e 83 da Súmula do STJ, além do não cabimento da impugnação acerca de dispositivos da Constituição em sede de recurso especial, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como, diante da conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos temas repetitivos do STJ nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 572, 618, 619, 620 e 621, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente