Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191234774, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055285-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FABIANE TAVARES DE SOUZA Vistos etc... FABIANE TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇAO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, juntando documentos. Aduz o autor, na inicial, possuir conta bancária junto ao Banco Bradesco há 26 (vinte e seis) anos e que, no dia 25/04/2024, teria recebido uma ligação em que o interlocutor alegou que terceiro havia tentado realizar movimentação bancária utilizando-se a conta existente naquele banco e que necessitava colocar um bloqueio para segurança impedindo que desconhecido acesse o sistema do banco. Na sequência, identificou-se como funcionário do Banco do Bradesco e de posse de todos os dados bancários da autora solicitou a confirmação no que foi confirmado pela autora por tais dados serem verdadeiros. 2 Informada de estar com saldo positivo disponível de R$ 10.918,57 (dez mil novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos). Realmente, a autora naquela ocasião estava com este saldo na sua conta e com tal informação sigilosa, que somente o funcionário do Bradesco poderia ter acesso, ofereceu maior credibilidade para impedir a movimentação ilícita na sua conta bancária por terceiro, seguindo as recomendações do interlocutor identificado como funcionário do referido banco. No passo seguinte, o dito funcionário anunciou que enviaria dois links de segurança (cópias anexas) para proteger a conta da autora e deu o comando que ela clicasse no link. E assim, foi realizado pela autora. Após tal procedimento, checou através do aplicativo do Banco Bradesco em seu celular, quando comprovou que a referida conta bancária foi invadida por terceiro e de onde foi subtraído o valor total de R$ 10.918,57 (dez mil novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), através de dos pix sendo um de R$ 9.990,57 (nove mil novecentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), às 10:45 e o segundo de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais), ambos no dia 25/04/2024 acima do limite diário e com movimentação atípica. Por tudo, requer a condenação do réu ao reembolso dos valores, no importe total de R$ 10.918,57, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citada, a instituição financeira apresentou defesa (ID 178779709), sustentando, preliminarmente, a inexistência dos requisitos autorizativos à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Denuncia, ainda, a carência de ação pela falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, denuncia a regularidade da transação, que teria sido, inclusive, confirmada por meio da inserção de senhas pessoais da autora, inexistindo, pois, qualquer ilícito. Pede a total improcedência dos pedidos por culta exclusiva da demandante. Réplica ID 183548378. Intimada as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, nada fora requerido. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido.
Cuida-se de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide.” (STJ – AgRg no Ag 969.494/DF – 3ª Turma – Rel. Massami Uyeda – Julg. 03/02/2009). “Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada.” (STJ – AgRg na MC 14.838/SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 18/11/2008). Existindo questão de óbice processual que antecipa, lógica e cronologicamente, o juízo de mérito, passo a apreciá-la. Aduz a contestante, em sede preliminar, a ausência dos requisitos autorizativos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que requer a competente revogação e consequente intimação da autora para que proceda com o recolhimento dos encargos processuais. Adianto, de logo, razão não lhe assistir. Como se sabe, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Ritos, a declaração deduzida por pessoa natural, até que se tenha prova em contrário, se presume verdadeira. In casu, a impugnação ofertada não passa de mero exercício retórico, desacompanhado de qualquer prova efetiva de que possui a autora condições de suportar os encargos processuais. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. Ainda em sede obstativa da análise do mérito, denuncia o demandado a carência de ação ao argumento de que não fora tentada uma solução extrajudicial do conflito. Também neste quesito melhor sorte não lhe é assistida. Isto porque, como sabido, a prévia tentativa de solução administrativa não é essencial à propositura da demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da justificação. Por tais motivos, inacolho a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Como se pode observar, o cerne da controvérsia reside na aferição da responsabilização do réu no que tange a ativação de mecanismos de proteção de fraude contra a transação operada pela autora, que, em tese, fugiria de seu padrão de conduta, tudo em razão de fraude perpetrada por terceiros. Pois bem. Neste sentido, sabe-se que o conceito de consumidor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor foi de caráter econômico levando em conta o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou contrata serviços como destinatário final. Define o art. 2º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Aplicável, pois, ao caso as disposições do Diploma Consumerista, especialmente a luz do entendimento consolidado pelo STJ, conforme Súmula nº. 297, in verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto à distribuição do ônus da prova, bem certo é que, na esteira do magistério de Sérgio Cavalieri Filho, na obra “Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed. - São Paulo: Ed. Atlas, 2010, p. 98, “consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo). A finalidade do dispositivo em questão é muito clara: tornar mais fácil a defesa da posição jurídica assumida pelo consumidor, na seara específica da instrução probatória. Distanciou-se o legislador, assim, dos tecnicismos e das formalidades inúteis, conferindo autêntico caráter instrumental ao processo, na busca da verdade real e da solução justa da lide”. A hipossuficiência, entretanto, não diz respeito ao conceito propriamente dito de “poder econômico”, mas, sim, ao próprio monopólio da informação, de modo tal que, mesmo com a inversão do ônus da prova, não desaparece o ônus da parte autora de fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme vem entendendo, reiteradamente, a jurisprudência de nossos Tribunais, pois o fato da relação firmada entre as partes ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, insculpido no art. 6°, VIII do CDC, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados. Com vistas dos autos, entretanto, entendo que o encargo de demonstrar a escorreita legitimidade da operação não deve, de fato, correr por conta do consumidor, parte vulnerável não só tecnicamente, mas, sobretudo, do ponto de vista de realização da prova. Cabendo à instituição financeira demonstrar à higidez de suas condutas, deve suportar o encargo dela decorrente, encargo esse, destaco, cuja prova não está suficientemente demonstrada nos autos. Quanto à regência da responsabilização, o Diploma prevê duas espécies de ocorrências aptas à responsabilização do fornecedor: (I) por fato e (II) por vício do produto/serviço, modalidades essas que se distinguem. O vício do serviço é o que popularmente se conhece como “defeito”: serviço viciado é o de má qualidade, prestado diversamente do pactuado, que não satisfaz a exigência do consumidor dentro de parâmetros da normalidade. São, enfim, problemas relacionados à má qualidade dos serviços, “que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor” (art. 20, caput, CDC). Já a responsabilidade “por fato do serviço/produto” consiste em “defeito” tomado na acepção técnica, não na popular. O “defeito”, juridicamente falando, não é vício de qualidade; é, em verdade, a falha de segurança, e as consequências negativas que seu uso possa impor à esfera jurídica do consumidor, numa dimensão alheia à execução dos serviços/produto em si. Noutras palavras, é o serviço/produto que não ofereça a segurança devida e cause dano. Com efeito, o art. 14, §1º do CDC não deixa dúvidas ao estatuir que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)”. No caso dos autos, tratar-se-ia de suposta modalidade de vício do serviço, conquanto teria sido prestado diversamente do pactuado, não satisfazendo, portanto, as exigências que o consumidor poderia esperar dentro dos parâmetros de normalidade. Sabendo-se, por outro lado, que a modalidade de responsabilização na cadeia de consumo para o fornecedor é aquela que se convencionou chamar de “objetiva”, por independer de dolo ou culpa (bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida), o próprio diploma previu as hipóteses de excludente de responsabilidade, que foram disciplinadas pelo art. 14, §3º, do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Referidas excludentes de responsabilidade são institutos jurídicos capazes de eximir a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em face dos consumidores, em situações especificamente previstas em lei. Para desonerar do dever de responsabilização, desta maneira, cabe ao fornecedor provar ou a inexistência do defeito (que não é o caso do ora analisado, já que há expresso reconhecimento de que o voo fora, de fato, cancelado) ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso concreto, entendo que, inobstante ter a autora fornecido suas senhas e procedido com a transferência dos valores em razão de fraude perpetrada por terceiros, a instituição financeira não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para apurar a regularidade da contratação, ainda mais porque a transferência fugiu completamente do padrão de transação da autora. O mecanismo de segurança, desta forma, haveria de ter sido ativado e impedido a transação firmada. Assim sendo, incidente o dever de responsabilização (objetiva), cabendo a demandada, portanto, diante da falha na prestação do serviço, que reembolsar a demandante dos valores transferidos ao terceiro fraudador e, querendo esta, entrar com a devida ação de regresso contra o beneficiário das transações ora questionadas. Resta, unicamente, avaliar eventual dano moral indenizável. No que diz respeito a referida modalidade de dano, sabe-se que consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo. Atenta-se que, para sua configuração, há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar. A comprovação, por sua vez, é imprescindível que restem demonstradas as condições nas quais ocorreu a ofensa à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. Nessa senda, tenho que cada situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. Há que existir nos autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida. É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização. Logo, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas. Deve existir o dano moral e ser descrito na sua essência a fim de a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada. No vertente caso, não antevejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma. Isto porque, a bem da verdade, teve a requerente contribuição no evento danoso, ainda que diante de fraude. A conduta do réu, em si, embora apta à responsabilização da devolução dos valores, não importa em dano moral indenizável à autora. Indevido, portanto, o acolhimento da pretensão indenizatória neste particular. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o demandado ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 10.918,57 (dez mil novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), verba essa a ser atualizada monetariamente pela ENCOGE e juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbente, responde o vencido pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.RI.C. Recife, 14 de janeiro de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado K" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau