Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO WEST COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO(A): MARCOS ANDRE DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001865-87.2024.8.17.2970 Indefiro o pedido retro. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial n. 1.133.689/PE, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o prazo do atual art. 290 do CPC é dilatório, podendo ser ampliado ou reduzido por determinação judicial ou por convenção entre as partes. Havendo o recolhimento tardio das custas iniciais, depois do indeferimento do pedido de concessão de gratuidade judiciária, mas antes da prolação da sentença, deve ser admitida a validade do ato, ademais, em privilégio dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo. De outro lado, no caso em tela, o pagamento foi realizado intempestivamente e, ainda, após a prolação da sentença extintiva, sendo vedada a desconstituição da sentença mediante mera petição, em atenção, inclusive, ao entendimento firmado no C. STJ. A petição retro seria admitida nos termos do seu fundamento se o pagamento houvesse sido realizado após o prazo legal, mas antes da prolação da sentença. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fica certificado, para os devidos fins, que os valores depositados nos autos no ID n. 191270458 não foram utilizados para o impulsionamento dos autos, considerando a intempestividade. MORENO, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito