Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LUZIVAM RAIMUNDO AMORIM SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016441-57.2016.8.17.1130
Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de LUZIVAM RAIMUNDO AMORIM, fundada em cédula de crédito bancário com vencimento final em 30/10/2017, buscando o recebimento do crédito no valor de R$ 34.939,57. A demanda foi distribuída em 06/12/2016 e a citação por edital ocorreu na mesma data. Compulsando os autos, este Juízo expediu despacho em 16/10/2025 alertando para a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, oportunizando manifestação do exequente. Em resposta, a instituição financeira apresentou impugnação alegando ausência de inércia processual, defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e sustentando que teria sempre promovido diligências visando à localização do devedor e de seus bens. É o relatório. Decido. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Não há controvérsia quanto a este aspecto. A questão nuclear cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Examino. A dívida oriunda de cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposição expressa do artigo 44 da Lei 10.931/2004 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). O termo inicial da contagem desse prazo é a data do vencimento da obrigação, que no presente caso ocorreu em 30/10/2017. Embora o demandante sustente a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a norma especial prevalece sobre a norma geral, devendo ser aplicado o prazo trienal estabelecido na legislação específica que rege a cédula de crédito bancário. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia injustificada do credor em impulsionar utilmente o processo executivo, permitindo o transcurso do prazo prescricional no curso da demanda. Configura-se quando, após o ajuizamento da ação, o exequente não logra êxito em promover a efetiva constrição patrimonial ou em obter resultado útil das diligências realizadas. Analisando detidamente os autos, constata-se que a execução tramita desde dezembro de 2016 sem que tenha havido qualquer penhora ou localização efetiva de bens passíveis de constrição em nome do executado. Embora o demandante tenha requerido diversas providências ao longo dos anos, todas as diligências promovidas revelaram-se absolutamente infrutíferas, não se alcançando resultado útil para a satisfação do crédito exequendo. Neste ponto, mostra-se imprescindível destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, cristalizado no Tema Repetitivo 568, segundo o qual a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências. Sob esse enfoque, somente a citação válida e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper o prazo prescricional.
No caso vertente, sequer houve citação, razão pela qual não ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Decorrido o prazo trienal sem que houvesse citação válida, a prescrição intercorrente consumou-se em 06/12/2019. O requerimento de diligências que se mostram sistematicamente infrutíferas, sem que resultem em localização do devedor ou constrição de bens, não tem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. Entendimento contrário conduziria à imprescritibilidade da dívida, tornando o processo eterno e violando os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo insculpidos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que os requerimentos para realização de diligências infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente, conforme se extrai do julgamento do AgInt no AREsp 2.441.152/PR, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, publicado no DJe de 28/02/2024. A Egrégia Corte Superior tem reiteradamente decidido que a promoção de diligências desprovidas de efetividade não paralisa a implementação da prescrição intercorrente, conforme se verifica no julgamento do AgInt no REsp 1.986.517/PR, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe de 09/09/2022, bem como no AgInt no AREsp 2.294.113/DF, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJe de 16/10/2023. No mesmo sentido posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar a Apelação Cível 0001378-62.2013.8.17.0300, relatada pelo Desembargador Alexandre Freire Pimentel, julgada em 26/02/2024, reconhecendo que diligências infrutíferas não suspendem o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. Destarte, considerando que a citação por edital ocorreu em 06/12/2016 e que desde então transcorreu o prazo trienal sem que tenha havido efetiva citação ou constrição patrimonial, conclui-se pela configuração da prescrição intercorrente em 06/12/2019. O fato de o exequente ter permanecido ativo na tramitação processual, requerendo providências, mostra-se irrelevante diante da ausência de resultado útil decorrente de tais diligências. Assim sendo, DECLARO prescrita a pretensão executória para EXTINGUIR a execução, nos termos do artigo 771, parágrafo único, c/c artigo 487, II, ambos do CPC. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se, por fim, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 21 de janeiro de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito