Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
APELADO: Arlete Léa do Nascimento Góis RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS RECONHECIMENTO, PELO EXEQUENTE, DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NA LEI Nº 13.340/2016. SENTENÇA QUE CONDENA O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0002558-73.1998.8.17.1130 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, ao homologar a desistência da execução por ele promovida, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, sob fundamento da regra geral do art. 90 do CPC. A extinção do feito decorreu de reconhecimento, por parte do exequente, da liquidação da dívida com fundamento nos benefícios legais da Lei nº 13.340/2016. 2. A Lei nº 13.340/2016, ao instituir regime especial para quitação e renegociação de dívidas de crédito rural, dispôs expressamente, em seu art. 12, que os honorários advocatícios e custas processuais são de responsabilidade de cada parte. 3. A extinção do feito decorreu de requerimento de desistência formulado pelo exequente, motivado pelo reconhecimento da liquidação da dívida nos moldes da Lei nº 13.340/2016. Em razão da incidência de norma especial que disciplina expressamente a responsabilidade pelas despesas processuais e honorárias, afasta-se a aplicação da regra geral do art. 90 do CPC/2015, em observância ao princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.836.470/TO) reconhece a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais em hipóteses análogas, consolidando a orientação no sentido da aplicação do art. 12 da Lei nº 13.340/2016. 5. A imposição de verba honorária ao exequente, nas circunstâncias dos autos, viola os princípios da legalidade e da causalidade, porquanto a extinção da execução decorreu de causa superveniente legal — a liquidação da dívida nos termos da Lei nº 13.340/2016 — não sendo imputável ao exequente qualquer conduta que configure sucumbência processual. 6. Apelação provida, para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator