Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONCORDIA LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0124119-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária que foi posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme autorizado no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, em face de CONCORDIA LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, igualmente qualificado. Custas iniciais e complementares recolhidas (ids. 149418190 e 198389603). Após a conversão, a parte exequente apresentou instrumento de a composição amigável do objeto da lide e requereu a homologação judicial nos termos da transação (id. 205975384). A Demandante requereu, ainda, a suspensão do feito até a conclusão do acordo. É o relatório. Passo a decidir. As partes litigantes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. O instrumento de acordo conta com a assinatura do Demandado e de avalista e foi juntada aos autos pelo advogado do autor, o que equivale a uma declaração da autenticidade do documento, possuindo presunção relativa de veracidade. Contudo, indefiro o pedido de suspensão do feito, pois o descumprimento do acordo pode ser informado a qualquer momento e a obrigação ser novamente restabelecida em procedimento de cumprimento de sentença. Nos termos do item 5 do instrumento de acordo, a parte requer, ainda, a baixa das restrições judiciais sobre o veículo de marca: NISSAN, modelo: FRONTIER CD ATTACK 4X4 2.3 16V TDI AT 4P, ano/modelo 2021-2021, chassi: 8ANBD33B7ML965998.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Custas iniciais e complementares já satisfeitas (ids. 149418190 e 198389603). Revogo a liminar de id nº 155253344 e determino a retirada da restrição do bem pelo sistema Renajud (espelho ora anexo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 24 de julho de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito