Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIO CEZAR DE LIMA SILVA APELADO(A): FG ARAUJO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, JOAO FERNANDO GONCALVES DE ARAUJO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001357-46.2018.8.17.3490 Origem: Vara Única da Comarca de Toritama/PE Juiz Sentenciante: Dr. Thiago Meirelles Silva dos Santos
Embargante: Caio Cezar de Lima Silva Embargada: FG Araújo Construtora e Administradora de Imóveis LTDA Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Embargante: Caio Cezar de Lima Silva Embargada: FG Araújo Construtora e Administradora de Imóveis LTDA Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, entendo que não assiste razão à parte embargante com relação à omissão do julgado, mesmo porque o voto condutor destacou os motivos da manutenção da sentença de primeiro grau, ratificando o entendimento firmado na origem. Destaco os trechos do voto condutor questionados: “Compulsando os presentes autos, verifico que, nos termos da petição constante no id. 27770995, o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre o deferimento da liminar de reintegração de posse, já que o magistrado entendeu que deveria analisar o pedido de reintegração após ouvir o réu. No entanto, o apelante, ao invés de apresentar impugnação ao pedido da apelada, se limitou a requerer a suspensão de prazo até o final do ano de 2020. Ou seja, o apelante poderia apresentar argumentos de mérito a respeito do pedido de reintegração, mas se reservou em afirmar sobre a impossibilidade de concessão de liminar durante o período de exceção sanitária. A despeito da revelia decretada, a sentença consignou a posse da apelada pela cláusula constituti, que foi outorgada pelo valor de R$ 800.000,00, conforme se verifica na escritura pública constante no id. 27770978. No entanto, sem qualquer justificativa plausível, a posse não foi concedida pelo apelante, mesmo após a notificação constante no id. 27770979. A hipoteca que gerou a posse em favor da apelada se deu por meio do contrato de confissão de dívida constante no id. 27770980, com registro no 8º Ofício de Notas do Recife. Na decisão em que foi decretada a revelia também foi deferida a reintegração de posse em favor da apelada (id. 27771059), decisão que não foi revogada em segundo grau. Destaco que a defesa do apelante em todas as suas petições foi apenas de cunho meramente processual. Desta forma, o que ficou evidenciado, no presente feito, é que apelado foi beneficiado pela liberação de valores em linha de crédito e, não efetuando o pagamento do empréstimo, buscou obstar a posse do bem dado em garantia, configurando flagrante má-fé contratual, ou seja, recebeu o valor do empréstimo e se apropriou indevidamente da garantia utilizando-se processo apenas para procrastinar o cumprimento do contrato. Não dúvida alguma que a posse do bem pertencia à apelada constituída em contrato firmado entre os litigantes, mas que o apelante busca, por meio de manobras processuais, deixar de cumprir suas obrigações legalmente acordadas. Em outras palavras, o apelante se beneficiou do empréstimo, não pagou as prestações e, sem nenhuma justificativa plausível, quer se manter na posse do imóvel esbulhado apenas com base alegações de cunho meramente processual. Destaco que todas suspensões de prazo relativas à Pandemia de Covid-19 já ficaram no passado, restando, no atual momento processual, a injustificada intenção do apelante de se manter no imóvel cuja a posse foi cedida para pagamento de dívida. A própria contestação não acolhida na sentença não se embasou em qualquer defesa de mérito. O objetivo da peça de bloqueio era apenas procrastinar a desocupação do imóvel, mesmo com toda documentação que comprova cabalmente que a posse não pertencia ao apelante. Nos termos do art. 142, do CPC, convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Desta forma, o julgador não pode aceitar a utilização de manobras processuais que visam apenas retardar o cumprimento de contrato legalmente formalizado, pois, nos termos do art. 5º, do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, II, do CPC)”. Conforme fundamentação do voto condutor, a declaração de revelia em nada prejudicou o julgamento do feito, uma vez que as alegações do embargante se restringiram a matérias de cunho meramente processual, pois não há qualquer direito por parte do embargante de permanecer no imóvel cuja posse já havia sido cedida, após o recebimento do valor de R$ 800.000,00. A sentença não teve fundamento a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte embargante, como consequência da revelia, e sim a comprovação cabal por meio de prova documental a cessão remunerada da posse em favor da embargada, havendo por parte do embargante durante todo o processo, inclusive na petição constante no id. 27770999, onde se consignou que a posse deveria ser discutida em sede de execução de título extrajudicial, ou seja, impugnação de caráter processual. Em outras palavras, não haveria irregularidade no julgado quanto à análise dos pontos abordados pela parte embargante, e sim intepretação diversa dos interesses da recorrente, o que não viabiliza o recurso declaratório, consoante jurisprudência pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem,
Embargante: Caio Cezar de Lima Silva Embargada: FG Araújo Construtora e Administradora de Imóveis LTDA Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. 2. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001357-46.2018.8.17.3490 Trata-se do julgamento dos Embargos de Declaração (id. 34573086), opostos em face do Acórdão constante no id. 33929660, que negou provimento ao recurso interposto pela parte embargada. Inconformado, Caio Cezar de Lima e Silva interpôs embargos de declaração alegando que não foi apreciada a matéria de cerceamento de defesa pela decretação da revelia, configurando omissão do julgado. Além disso, alegou que os embargos de declaração foram interpostos para efeito de prequestionamento não podendo ser qualificados como protelatórios. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o breve relato. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001357-46.2018.8.17.3490 Origem: Vara Única da Comarca de Toritama/PE Juiz Sentenciante: Dr. Thiago Meirelles Silva dos Santos
trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada, sob o argumento de tratar-se de conta bancária de pessoa física e não ultrapassar 40 (quarenta) salários-mínimos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). IV - No que trata da alegação de violação dos arts. 7, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem assim dos arts. 835, I, 854, §§3º, I, e 5º c/c art. 797 e 789, todos do CPC/2015, a Corte Regional, adotando as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, firmou seu entendimento. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022); RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Impende ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que julgar necessários para a resolução da lide, menos, ainda, sobre aqueles que sequer foram levantados no recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Tem-se que a decisão embargada asseverou que as partes recorrentes foram intimadas do acórdão recorrido em 31/03/2022 (e-STJ, fl. 414), sendo o recurso especial interposto somente em 27/04/2022 (e-STJ, fls. 428-433); dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que julgar necessários para a resolução da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.292/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) Conforme jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Pátrios, os embargos de declaração não se prestam para impugnar o mérito da decisão, e sim integrar o julgado quando presentes qualquer das irregularidades listadas no art. 1.022 do CPC: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EM MESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa" (AgRg no RHC n. 151.366/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 2/9/2021). 2. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para pretensão de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1897420/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Destaco que o inconformismo manifestado no presente recurso não se deu por irregularidade no voto condutor do julgamento, mas pelo entendimento contrário aos interesses da recorrente.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001357-46.2018.8.17.3490 Origem: Vara Única da Comarca de Toritama/PE Juiz Sentenciante: Dr. Thiago Meirelles Silva dos Santos Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante, Caio Cezar de Lima Silva e, como Embargado, FG Araújo Construtora e Administradora de Imóveis LTDA, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 13 de junho de 2024 Magistrado