Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219331923, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Recorrido: PAULO HENRIQUE LEMOS GUEDES Recorrente / Recorrido (a): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Juízo de Origem: 1ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes Relator.: Des. Élio Braz Mendes EMENTA Direito Civil, Consumidor e Saúde. Apelação Cível. Plano de Saúde. Negativa de cobertura. Medicamentos antineoplásicos Nivolumabe e Brentuximabe Vedotina. Uso off label. Registro na ANVISA. Prescrição por médico credenciado. Tratamento oncológico. Obrigação de fazer. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento oncológico com medicamentos registrados na ANVISA e prescritos por médico credenciado, ainda que utilizados em uso off label, quando há respaldo técnico-científico e comprovada indicação clínica. A recusa da operadora em fornecer tratamento essencial a paciente acometido por linfoma de Hodgkin em recidiva precoce, mediante fármacos Nivolumabe e Brentuximabe Vedotina, viola a boa-fé objetiva contratual e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da vida. Configurado o dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura, justifica-se a majoração do valor indenizatório de R$ 3.500,00 para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da conduta da operadora e o sofrimento suportado pelo autor.O termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. O pedido de obrigação de fazer deve abranger a totalidade do tratamento prescrito, inclusive os ciclos futuros, enquanto persistir a necessidade clínica, sendo vedada a limitação contratual quantitativa. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor integral da condenação, incluindo obrigação de fazer, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional em grau recursal. Recurso do autor provido. Recurso da operadora desprovido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037546-91.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA PIMENTEL CORREIA, RUY DA FONSECA ANTUNES CORREIA, ALVARO ANTUNES CORREIA, KLEBER PIMENTEL CORREIA, ROSE MAGALI PIMENTEL CORREIA ALVES CURADOR(A): ALVARO ANTUNES CORREIA
Vistos, etc... MARIA AUXILIADORA PIMENTEL CORREIA, por advogada habilitada ajuizou a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em face de FIOSAÚDE e CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, todos com qualificação nos autos, por meio da qual a autora busca compelir as rés a autorizar e custear o medicamento Brentuximabe 100mg, em 16 aplicações a cada 21 dias, conforme prescrição médica, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma a parte autora ser portadora de linfoma cutâneo de células T, diagnosticado desde 2011, tendo realizado radioterapia sem resposta satisfatória, o que motivou a indicação do tratamento quimioterápico prescrito por sua médica assistente, Dra. Bárbara Lafayette, conforme laudo médico acostado aos autos. Intimadas/citadas, as rés apresentaram contestação. A CASSI arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém vínculo contratual direto com a autora, e alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura. A FIOSAÚDE, por sua vez, alegou inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que o medicamento prescrito seria de uso off label e de caráter experimental, hipótese excluída do contrato. O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando às rés a cobertura integral do tratamento. Prolatada sentença, houve interposição de recursos. Anulada a sentença pelo STJ,por entender que não houve debate, pelas instâncias ordinárias, acerca de elementos concretos que possam justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol mínimo de cobertura, cabendo ao juízo de primeiro grau avaliar a eventual incidência dos parâmetros de cobertura estabelecidos Lei n. 14.454/2022. Informado o óbito da parte autora, sendo requerido a habilitação dos sucessores. Atendendo a determinação da Instância Superior e ao requerido pelas demandadas, foi realizada consulta ao NATJUS. As partes se manifestaram acerca da Nota Técnica 397989. Não houve mais requerimentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, defiro a habilitação dos sucessores da falecida autora MARIA AUXILIADORA PIMENTEL CORREIA, que passam a integrar o polo ativo da presente ação, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, para todos os efeitos processuais e patrimoniais. Rejeito as preliminares arguidas. A alegação de ilegitimidade passiva da CASSI não prospera, uma vez que restou comprovada a existência de convênio de reciprocidade entre esta e a FIOSAÚDE, permitindo à beneficiária utilizar a rede credenciada de ambas, o que implica responsabilidade solidária. Também não procede a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a autora comprovou hipossuficiência financeira. Igualmente, não há inépcia da inicial, pois a narrativa dos fatos e os pedidos são claros e adequadamente correlacionados. No mérito, cumpre observar que a autora buscava a cobertura do medicamento Brentuximabe Vedotina para tratamento de linfoma, doença cuja cobertura é obrigatória pelos contratos de planos de saúde. A recusa injustificada de cobertura, sobretudo em se tratando de doença grave e progressiva, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de violar o direito fundamental à saúde, agravando a situação de aflição e sofrimento do paciente. A consulta Técnica nº 397989 realizada ao NATUJUS, foi favorável ao tratamento prescrito pela médica assistente, constante no ID n.215756779. Entretanto, diante do falecimento da autora, ocorrido no curso do processo, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que a medida perdeu utilidade prática. Persiste, contudo, o interesse dos sucessores no pedido de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita praticada pelas rés em vida da titular do plano. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato da recusa indevida ao tratamento, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. A negativa de cobertura, em contexto de enfermidade grave, implica evidente abalo psicológico, insegurança e sofrimento à beneficiária, razão pela qual é devida a indenização. Nesse sentido: 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Apelação Cível: 0006400-54.2024.8.17.2810 Recorrente / Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso n. 0006400-54.2024.8.17.2810 em que figuram como partes as acima indicadas ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco – 3º Gabinete, à unanimidade, em conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por PAULO HENRIQUE LEMOS GUEDES, nos termos do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00064005420248172810, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 16/05/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete VAGO - 3ª CC - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000792-87.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARIA DO CARMO JARDIM CAVALCANTI, ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO JARDIM CAVALCANTI REPRESENTANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. RESPONSABILIDADE CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA COBERTURA. PANCITOPENIA GRAVE. PACIENTE INTERNADO. EVOLUÇÃO DO QUADRO COM RISCO DE MORTE. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. USO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA IV. EMERGÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE VALOR COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO - Em se afigurando prescritivo de médico-assistente em situação de perceptível urgência/emergência, objetivamente atenta, eventual negativa de cobertura, contra a essência da pactuação, violando os deveres de lealdade e de informação, decorrentes da boa-fé objetiva - Reputa-se abusiva a postura de Operadora de Saúde em querer se eximir da responsabilidade de custear as despesas advindas do tratamento requerido, imprescindível a preservação da vida a saúde de paciente, caracterizando tal danos morais - Recurso a que unanimemente se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0000792-87.2018.8.17.2001 em que figura como parte Apelante MARIA DO CARMO JARDIM CAVALCANTI E OUTRO e como parte Apelada CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ACORDAM os Desembargadores desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator.(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007928720188172001, Relator.: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 01/10/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Plano de saúde de autogestão. Não aplicação do CDC. Negativa de fornecimento de medicamente para tratamento de câncer de pulmão com base em rol da ANS e cláusula contratual excludente. Indevida. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Fornecimento do medicamente é devido, assim como a indenização pelo dano causado situação de excepcionalidade – quadro de doença muito grave, cuja negativa de fornecimento da medicação expõe o paciente ao contato direto com a possibilidade de morte e mais ainda com a possibilidade do sofrimento advindo da evolução do quadro. Dano extrapatrimonial presente. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10524399120208260576 São José do Rio Preto, Relator.: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/09/2024) Considerando a gravidade da conduta, a situação de vulnerabilidade da paciente e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, tornando sem efeito a Decisão que concedeu a tutela, e condenar solidariamente as rés FIOSAÚDE e CASSI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros contados da citação, calculados conforme Enunciado 27 abaixo transcrito. Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se a incidência dos Enunciados nºs 27 e 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: 27) "Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA"; 23) "Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp" RECIFE, 17 de outubro de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital