Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181250025, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO À vista dos documentos apresentados com a petição id. 177420695,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057470-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Fica, desde já, advertido do disposto no §3º do art. 98 do CPC. Visando maior celeridade processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334, do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Por fim, relevo que, na data de 02/08/2024, 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça Pernambucano, no bojo do recurso especial representativo da controvérsia (RRC) – processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em curso no Estado, em todas as instâncias que discutam as seguintes questões jurídicas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Logo, por se tratar da hipótese destes autos, após a citação, já adianto que o presente feito restará suspenso até ulterior manifestação do STJ acerca da matéria. Cite-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, na hipótese atentando-se para o movimento de suspensão a ser utilizado – 14969, por grupo de representativo + sigla do tribunal (TJPE) + numeração do tema (04). Devendo, pois, o processo remanescer suspenso até nova determinação. Intime-se e cumpra-se. Recife, 5 de setembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 11 de setembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau