Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA ARAUJO PEREIRA, GENILSON PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, RAMON SOUZA DE OLIVEIRA FILHO, MARIA LUIZA BATISTA DE LIRA, IGOR MURILLO DE LUNA ALBUQUERQUE, ROSIANE MARIA RODRIGUES BARRETO DE ASSIS, MANOEL DAVID CARVALHO DE ASSIS, MARCUS AURELIO MARTINS DE SOUZA LIMA, ANA CLAUDIA VASCONCELOS MARTINS DE SOUZA LIMA, ALBERIS LINDOSO DA SILVA, CLAUDIO AVELINO DE ANDRADE NETO EXECUTADO(A): VIA TECNICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209790139, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
autores: 7 (equivalente a 11,11% das cotas condominiais) Unidades da
executada: 52 Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração prestam-se à correção de erro material, que se caracteriza por ser "aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado" (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, STJ). O art. 494, I, do CPC também autoriza ao juiz corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a pedido da parte, mesmo após a publicação da sentença, não estando sujeito à preclusão. No caso, a análise da Convenção do Condomínio (ID 69317108) demonstra, de forma objetiva e inequívoca, que o empreendimento é composto por 63 unidades autônomas, sendo manifesto o equívoco aritmético na fundamentação da decisão embargada. II - DOS EMBARGOS DOS EXEQUENTES Os exequentes apresentam embargos declaratórios arguindo: a) omissão quanto ao item "b.1" da sentença; b) violação à coisa julgada; c) nulidade da redução das astreintes; d) indevida condenação em honorários; e) omissão quanto aos honorários sucumbenciais em seu favor. II.1 - Da Alegada Omissão quanto ao Item "b.1" Os exequentes sustentam que a decisão embargada omitiu-se em relação ao item "b.1" da sentença, que determina o pagamento integral das cotas condominiais das unidades ainda em nome da executada. Sem razão. A decisão embargada não se omitiu quanto ao cumprimento do item "b.1". Este comando, de natureza de fazer, já vem sendo objeto de cumprimento desde a fase de conhecimento através da tutela antecipada deferida (ID 69704351), que determinou à executada o pagamento das cotas condominiais pelo valor integral. O item "b.2", objeto da execução, refere-se especificamente à devolução dos valores pagos a maior pelos autores desde agosto/2020, tendo natureza de obrigação de pagar quantia certa. A distinção é relevante para fins executivos, pois cada modalidade obrigacional segue procedimento próprio: as obrigações de fazer são executadas nos termos dos arts. 536 e seguintes do CPC, enquanto as obrigações de pagar quantia certa seguem o procedimento dos arts. 523 e seguintes. A sentença de mérito é clara ao estabelecer duas condenações cumulativas e autônomas: (i) declarar a nulidade da cláusula 29 da Convenção de Condomínio e determinar à construtora ao pagamento integral das cotas condominiais (obrigação de fazer); e (ii) condenar à devolução dos valores pagos a maior pelos autores (obrigação de pagar). O fato de a tutela antecipada estar sendo cumprida não exime a executada de responder pelos ônus sucumbenciais decorrentes da obrigação principal (item b.1), distinta da reparação dos danos materiais (item b.2). A execução de sentença pode compreender múltiplas obrigações, cada uma com sua especificidade procedimental e seus respectivos ônus sucumbenciais. II.2 - Das Astreintes e seu Limite A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do EAREsp 650.536/RJ (Tema 706), estabelece que "a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada", sendo possível sua revisão a qualquer tempo quando se mostrar desproporcional ou causar enriquecimento sem causa. Contudo, no presente caso, a própria sentença já previu proteção adequada ao estabelecer limite expresso: "até o limite do valor apurado a título de danos materiais". Este comando já contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dispensando intervenção adicional. Como ensina a doutrina, "a menor intervenção possível no título executivo preserva a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 5). A revogação da redução promovida na decisão embargada restaura a força coercitiva das astreintes dentro do limite já estabelecido pelo juízo da execução, respeitando-se o princípio da fidelidade ao título executivo. A própria sentença estabeleceu limite expresso para as astreintes: "até o limite do valor apurado a título de danos materiais". Portanto, o teto das astreintes deve corresponder ao valor dos danos materiais efetivamente suportados pelos autores (e não pela totalidade do condomínio), conforme será apurado pela Contadoria considerando suas 7 unidades autônomas. Sendo assim, é desnecessária a redução do valor das astreintes promovida na decisão embargada, bastando a aplicação do limite originalmente fixado na sentença. REVOGO a redução das astreintes anteriormente determinada, mantendo-se apenas o limite estabelecido na sentença: as astreintes ficam limitadas ao valor dos danos materiais efetivamente apurados em relação aos autores (correspondentes às suas 7 unidades de 63 totais). II.3 - Da Condenação dos Exequente em Honorários A decisão embargada condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor decotado da execução, com fundamento no excesso de execução reconhecido. Os embargantes alegam que a condenação é indevida, pois: (i) não houve impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) o reconhecimento do excesso foi feito de ofício; e (iii) a condenação viola o princípio da causalidade. Assiste razão aos embargantes. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença pressupõe a apresentação de impugnação tempestiva" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC). A exceção de pré-executividade, instrumento processual de natureza restrita que se destina apenas às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ), não substitui a impugnação para fins de responsabilização sucumbencial. Ademais, o reconhecimento do excesso de execução de ofício não configura sucumbência propriamente dita, mas correção de legalidade pelo juízo, não havendo vencedor e vencido na acepção técnica do instituto. No caso em análise, conforme certificado nos autos (ID 198325413), a executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. A manifestação intempestiva, por meio de exceção de pré-executividade, não substitui a impugnação para fins de condenação em honorários. O princípio da causalidade, positivado no art. 85, §10, do CPC, determina que os honorários de sucumbência devem ser suportados por quem deu causa ao processo. No caso, foram os exequentes que calcularam valores em desconformidade com o título executivo, mas a executada, por sua vez, permaneceu inerte no momento processual adequado para impugnação. II.4 - Da omissão quanto aos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos autores Diversa é a situação quanto aos honorários advocatícios devidos em razão do cumprimento do item "b.1" da sentença (obrigação de fazer - pagamento integral das cotas condominiais pelas unidades não comercializadas). Tratando-se de prestação principal do título executivo, com natureza de obrigação continuada, os autores fazem jus aos honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico proporcional obtido. Considerando que os autores representam 7 (sete) unidades das 63 (sessenta e três) totais do empreendimento (11,11%), o proveito econômico mensal corresponde a 11,11% do desconto indevido da executada (R$ 13.000,00), ou seja, R$ 1.444,30 mensais.Capitalizando este valor pelo período de descumprimento (agosto/2020 a dezembro/2024 - 52 meses), obtém-se o proveito econômico total de R$ 75.103,60, sobre o qual deverão incidir os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º do CPC. Os embargantes apontam omissão na decisão embargada quanto à verba honorária fixada em favor dos patronos dos autores na sentença de mérito (ID 76791117) e majorada pelo acórdão (ID 168685843). De fato, a decisão embargada foi omissa neste ponto. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual posteriormente majorado para 15% pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Essa verba honorária constitui parte integrante do título executivo judicial e, portanto, deve ser incluída nos cálculos do cumprimento de sentença, tanto sobre os danos materiais (item b.2) como em relação ao proveito econômico obtido pela obrigação de fazer (item b.1). Portanto, reconheço a omissão e determino a inclusão dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos autores nos cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial. III - DO ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO Verifico a necessidade de correção do erro material apontado pela executada quanto ao número de unidades do empreendimento, que deve ser de 63 unidades, impactando diretamente nos cálculos de proporcionalidade.
executada: (i) a obrigação de fazer de pagamento integral das cotas condominiais das unidades ainda não comercializadas ou que, comercializadas, ainda estiverem em seu nome (item b.1); e (ii) e os danos materiais que correspondem à devolução aos autores do valor da diferença entre o que foi pago por eles a partir de agosto/2020 (item b.2); b) Afastar a condenação em honorários inicialmente imposta aos exequentes, ante a ausência de impugnação formal ao cumprimento de sentença; c) Quanto às astreintes: O limite "até o valor apurado a título de danos materiais" refere-se especificamente aos danos materiais suportados pelos autores (correspondentes às suas 7 unidades), não ao valor total do desconto indevido da executada; d) Quanto à Contadoria: Deverá observar a base correta de 63 unidades totais, aplicando sobre o desconto indevido mensal da executada (R$ 13.000,00) o percentual de 11,11% (7 unidades ÷ 63 unidades), correspondente à fração ideal dos autores; e) Quanto ao limite das astreintes: Após a liquidação, as astreintes ficam limitadas ao valor dos danos materiais apurados especificamente em relação aos autores, observado o comando literal da sentença. f) DETERMINO à Contadoria Judicial que, além dos cálculos já determinados na decisão embargada, proceda também ao cálculo dos honorários advocatícios referente à obrigação de fazer devidos aos patronos dos autores, aplicando percentual entre 15% sobre o proveito econômico proporcional acima especificado (R$ 1.444,30 × 52 meses = R$ 75.103,60), com as devidas atualizações monetárias, conforme sentença. III - A Contadoria observará a metodologia determinada na decisão embargada, com a correção ora promovida quanto ao número total de unidades (63) e a proporcionalidade relativa aos apartamentos dos autores (sete). Intimem-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 25 de julho de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064539-40.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIA TÉCNICA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ID 208768928) e por MARIA AUXILIADORA ARAÚJO PEREIRA e OUTROS (ID 208768929) em face da decisão de ID 208768927, que acolheu parcialmente a manifestação da executada no cumprimento de sentença, reconhecendo erro material nos cálculos apresentados pelos exequentes e determinando remessa à Contadoria Judicial. Os embargantes (MARIA AUXILIADORA ARAÚJO PEREIRA e OUTROS) alegam, em síntese: (i) omissão quanto ao item "b.1" da sentença, que determina à construtora o pagamento integral das cotas condominiais de suas unidades; (ii) violação à coisa julgada; (iii) nulidade da redução das astreintes; (iv) indevida condenação em honorários advocatícios; (v) omissão quanto aos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos autores; e (vi) inexistência de enriquecimento sem causa. A embargante VIA TÉCNICA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., por sua vez, alega que a decisão embargada contém erro material ao considerar 52 unidades para o cálculo, quando na verdade seriam 63 unidades autônomas no condomínio, das quais 7 pertenceriam aos autores, representando 11,11% das cotas condominiais. I - DOS EMBARGOS DA EXECUTADA (VIA TÉCNICA) A executada alega, em síntese, erro material na decisão embargada quanto ao número total de unidades autônomas do condomínio. Sustenta que o empreendimento possui 63 (sessenta e três) unidades, e não 52, conforme constou na fundamentação da decisão, o que impactaria diretamente no cálculo das astreintes. Com razão a embargante. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada. Analisando a Convenção do Condomínio (ID 69317108), verifica-se efetivamente que o empreendimento é composto por 63 unidades autônomas, sendo que, à época do ajuizamento, 52 delas pertenciam à executada e 7 aos autores/exequentes. Assim, o cálculo correto para fins de apuração proporcional deve considerar: Total de unidades: 63 Unidades dos
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: I - ACOLHER os embargos da executada quanto ao erro material, retificando-se que o empreendimento possui 63 (sessenta e três) unidades autônomas, sendo 7 pertencentes aos autores/exequentes; II - ACOLHER EM PARTE os embargos dos exequentes, para excluir a condenação dos exequentes em honorários advocatícios, além de: a) RECONHECER a omissão quanto ao item "b.1" da sentença, declarando que o título executivo judicial compreende duas obrigações cumulativas impostas à