Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210184682, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099215-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA PADILHA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA CRISTINA PADILHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., no qual se busca a satisfação de obrigação imposta por decisão judicial transitada em julgado. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) a executada procedeu ao pagamento do valor devido, conforme documentação anexada pela própria devedora; ii) os valores foram devidamente depositados em conta judicial; iii) tendo havido a quitação integral do débito, requer-se a transferência dos valores para a conta bancária indicada, bem como a extinção do cumprimento de sentença. A parte executada, por sua vez, informou o adimplemento da obrigação, juntando comprovação de pagamento, ressaltando que tal manifestação não implica em renúncia ao direito de recorrer da decisão exequenda, caso ainda viável. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; No caso em exame, a parte credora expressamente reconheceu a satisfação integral do crédito, declarando nos autos que: “considerando que o valor depositado satisfaz a obrigação perseguida, dá-se a quitação.” Além disso, requereu a transferência dos valores para a seguinte conta bancária: Titular: Fonseca e Associados CNPJ: 06.227.329/0001-76 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 1802-3 Conta Corrente: 63386-0 A procuração outorgada ao patrono da parte exequente confere poderes expressos para receber valores e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Por conseguinte, estando satisfeita integralmente a obrigação imposta no título executivo judicial e havendo manifestação inequívoca da parte credora nesse sentido, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido por MARIA CRISTINA PADILHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido satisfeita a obrigação. DETERMINO, ainda, a expedição de alvará para transferência dos valores depositados nos autos à conta indicada pela parte credora: Titular: Fonseca e Associados CNPJ: 06.227.329/0001-76 Banco: Banco do Brasil Agência: 1802-3 Conta Corrente: 63386-0 Custas finais, se houver, pela executada. Ao final, arquivem-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 30 de julho de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau