Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEANDRO JOSE DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041222-06.2023.8.17.2810
Vistos, etc. Proceda a Diretoria Cível com a alteração do valor da causa, conforme planilha acostada pela parte exequente no Id. 223278680. Ficam intimadas as partes, desde já, que os pedidos elencados no Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura, como por exemplo: expedição de alvará, mandado e ofícios, ainda que eletrônico, para busca ou bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD e congêneres), deverão ser instruídos com o comprovante do pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Apesar do requerimento de Restrição por meio do Sistema RENAJUD ser viável no caso dos autos, a restrição de veículo automotor não dispensa a indicação do local onde este se encontra, de modo a viabilizar a sua penhora e continuidade de atos constritivos, competindo à parte autora indicar o seu endereço. Jaboatão dos Guararapes, 21 de junho de 2022 Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEANDRO JOSE DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041222-06.2023.8.17.2810
Vistos, etc. Proceda a Diretoria Cível com a alteração do valor da causa, conforme planilha acostada pela parte exequente no Id. 223278680. Ficam intimadas as partes, desde já, que os pedidos elencados no Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura, como por exemplo: expedição de alvará, mandado e ofícios, ainda que eletrônico, para busca ou bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD e congêneres), deverão ser instruídos com o comprovante do pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Apesar do requerimento de Restrição por meio do Sistema RENAJUD ser viável no caso dos autos, a restrição de veículo automotor não dispensa a indicação do local onde este se encontra, de modo a viabilizar a sua penhora e continuidade de atos constritivos, competindo à parte autora indicar o seu endereço. Jaboatão dos Guararapes, 21 de junho de 2022 Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEANDRO JOSE DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041222-06.2023.8.17.2810
Vistos, etc. Proceda a Diretoria Cível com a alteração do valor da causa, conforme planilha acostada pela parte exequente no Id. 223278680. Ficam intimadas as partes, desde já, que os pedidos elencados no Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura, como por exemplo: expedição de alvará, mandado e ofícios, ainda que eletrônico, para busca ou bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD e congêneres), deverão ser instruídos com o comprovante do pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Apesar do requerimento de Restrição por meio do Sistema RENAJUD ser viável no caso dos autos, a restrição de veículo automotor não dispensa a indicação do local onde este se encontra, de modo a viabilizar a sua penhora e continuidade de atos constritivos, competindo à parte autora indicar o seu endereço. Jaboatão dos Guararapes, 21 de junho de 2022 Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEANDRO JOSE DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041222-06.2023.8.17.2810
Vistos, etc. Proceda a Diretoria Cível com a alteração do valor da causa, conforme planilha acostada pela parte exequente no Id. 223278680. Ficam intimadas as partes, desde já, que os pedidos elencados no Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura, como por exemplo: expedição de alvará, mandado e ofícios, ainda que eletrônico, para busca ou bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD e congêneres), deverão ser instruídos com o comprovante do pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Apesar do requerimento de Restrição por meio do Sistema RENAJUD ser viável no caso dos autos, a restrição de veículo automotor não dispensa a indicação do local onde este se encontra, de modo a viabilizar a sua penhora e continuidade de atos constritivos, competindo à parte autora indicar o seu endereço. Jaboatão dos Guararapes, 21 de junho de 2022 Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
14/02/2026, 09:50
Mero expediente
14/02/2026, 09:50
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:19
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 11:43
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:55
Publicação
29/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEANDRO JOSE DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041222-06.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de petição interposta pelo executado, LEANDRO JOSE DA SILVA (Id. 216431783), requerendo o desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de Id. 216388823. O executado alega, em suma, que os valores bloqueados, no montante total de R$ 1.658,14 (mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), são de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para corroborar suas alegações, juntou contracheques e extratos bancários (Ids. 216431786 a 216431791). O exequente, em sua manifestação (Id. 170334635), pugnou pela manutenção da penhora, defendendo a tese da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais. É o breve relatório. Decido. A questão central reside em definir se os valores bloqueados nas contas do executado são passíveis de penhora. Inicialmente, reconhece-se o caráter alimentar dos valores, conforme comprovado pelos contracheques e pelos extratos que demonstram o crédito de salário nas contas (Id. 216431787, pág. 2). A regra geral, disposta no art. 833, inciso IV, do CPC, é a da impenhorabilidade do salário. Contudo, após uma análise mais aprofundada dos autos e da legislação aplicável, verifico que a proteção ao patrimônio do devedor no presente caso transcende a mera discussão sobre a natureza salarial. Incide, na espécie, uma proteção ainda mais abrangente, prevista no inciso X do mesmo artigo 833 do CPC, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma interpretação teleológica e protetiva da dignidade da pessoa humana, consolidou o entendimento de que essa impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados exclusivamente em cadernetas de poupança. A proteção se estende a quantias mantidas em papel-moeda, conta-corrente ou aplicadas em qualquer tipo de investimento, desde que o montante total não ultrapasse o teto de 40 salários mínimos. O objetivo da norma não é proteger a modalidade do investimento (poupança), mas sim garantir um patrimônio mínimo existencial ao devedor, uma reserva financeira que lhe assegure uma vida digna. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ diz que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. No caso em tela, o valor total bloqueado nas contas do executado foi de R$ 1.658,14 (mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), conforme detalhamento do SISBAJUD (Id. 216388823). Este montante é manifestamente inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, que constitui a reserva patrimonial impenhorável protegida por lei. Assim, independentemente da discussão sobre a possibilidade de penhora de percentual do salário, a totalidade do valor encontrado nas contas do devedor está acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme a interpretação extensiva e pacificada do STJ. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade do valor bloqueado é medida que se impõe.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO INTEGRALMENTE o pedido do executado (Id. 216431783) para declarar a impenhorabilidade da totalidade dos valores constritos. Determino, por conseguinte, que a Secretaria proceda, com a máxima urgência, via sistema SISBAJUD, ao desbloqueio total e à imediata restituição do valor de R$ 1.658,14 (mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) em favor do executado LEANDRO JOSE DA SILVA. Após a efetivação do desbloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 24 de outubro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 08:42
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 07:36
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 23:42
Publicação
17/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEANDRO JOSE DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041222-06.2023.8.17.2810 Vistos etc. Diante da diligência de bloqueio de valores por intermédio do SISBAJUD e de restrição do RENAJUD, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2025 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEANDRO JOSE DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041222-06.2023.8.17.2810 Vistos etc. Diante da diligência de bloqueio de valores por intermédio do SISBAJUD e de restrição do RENAJUD, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2025 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:29
Expedição de documento
15/09/2025, 14:16
Mero expediente
15/09/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 19:59
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 11:44
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 00:10
Publicação
02/07/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEANDRO JOSE DA SILVA DESPACHO Inicialmente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041222-06.2023.8.17.2810 indefiro o pedido de “teimosinha”/Sniper constante no requerimento de Id. 203480364. Nesse sentido, condiciono o deferimento do pedido de SISBAJUD (na modalidade padrão) e RENAJUD ao pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento Em caso de apresentação de comprovante, cumpra-se a secretaria com o bloqueio de ativos da parte executada via SISBAJUD e RENAJUD, independente de nova conclusão. Em caso de não pagamento, determino, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução até a localização de bens do devedor ou o transcurso do prazo prescricional, devendo os autos serem remetidos ao arquivo. Findo o prazo, iniciar-se-á a contagem do prazo contida no §4º do supracitado artigo. Jaboatão dos Guararapes (PE), 19 de Junho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento
20/06/2025, 20:46
Mero expediente
20/06/2025, 20:46
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:33
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:45
Publicação
08/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEANDRO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 200706825_. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de maio de 2025. SUELDON SALES DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0041222-06.2023.8.17.2810
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 11:36
Mero expediente
10/04/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 09:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2025, 09:14
de Conciliação (realizada)
21/02/2025, 09:14
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 08:51
de Conciliação (designada)
27/01/2025, 11:15
Publicação
24/01/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEANDRO JOSE DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041222-06.2023.8.17.2810 Vistos etc. Diante da manifestação da parte executada de Id. 177694616, atendendo à boa-fé objetiva do devido processo legal (CPC: art. 5º), bem como de um processo cooperativo/coparticipativo e com primazia pelo julgamento de mérito (CPC: art. 6º), da paridade de tratamento e efetivo contraditório (CPC: art. 7º) e da não surpresa (CPC: arts. 9º e 10), e diante da simples e de fácil resolução da controvérsia dos presentes autos, determino a marcação de audiência para tentativa de conciliação para o dia 21/02/2025, às 09h (nove horas), a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Cumpre ressaltar que é fundamental que as partes apresentem proposta de acordo em audiência visando, assim, à composição da lide, sob pena de ser considerado ato meramente protelatório e/ou atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Em caso de tentativa infrutífera de conciliação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 22 de janeiro de 2025 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 10:15
Mero expediente
22/01/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 17:40
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 20:05
Publicação
23/09/2024, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEANDRO JOSE DA SILVA DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para manifestar sobre a petição do executado de id. 177694616, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Jaboatão dos Guararapes (PE), 18 de Setembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito jrar
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041222-06.2023.8.17.2810