Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MMC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215100666, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023649-59.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNA ALCIDA DA SILVA Vistos etc. Bruna Alcida da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face de MMC Corp Serviços Estéticos Ltda, igualmente qualificada. Aduz a autora, em síntese, na petição inicial de Id nº 62269575, que em 27 de agosto de 2019, submeteu-se a procedimento de depilação a laser nas dependências da ré, e que, em decorrência de falha na prestação do serviço, sofreu queimaduras de primeiro grau nas pernas. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do tratamento estético de R$ 4.290,30 (quatro mil duzentos e noventa reais e trinta centavos), morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo fotografias das lesões (Ids nº 62270656 a 62271498). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id nº 70457715), na qual defende a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que as reações sofridas pela autora são efeitos adversos previsíveis do procedimento, sobre os quais a autora foi devidamente informada (Termo de Ciência – Id nº 70457722). Houve réplica (Id nº 72190651). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial (Id nº 197144502) foi apresentado com a conclusão de que não houve inobservância técnica e o dano foi temporário, seguida de manifestação das partes. As partes apresentaram alegações finais (Autora – Id nº 208992661; Ré – Id nº 208246639). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil da ré pelos danos alegados pela autora em decorrência de procedimento de depilação a laser. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A moderna doutrina civilista pacificou entendimento acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, acolhidos pela nossa legislação substantiva civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Extrai-se, portanto, do dispositivo acima que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano. d) culpa (lato sensu); Configurados estes quatro requisitos concomitantemente, demonstrada estará a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros. No entanto, no caso dos autos, não restou comprovada a ocorrência nem do ilícito nem dos danos alardeados, vejamos. O ato ilícito, no presente caso, consistiria em uma falha na prestação do serviço de depilação a laser. Para apurar a sua ocorrência, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial (Id nº 197144502), elaborado por médica dermatologista, embora tenha constatado a ocorrência de queimaduras de primeiro grau, não foi conclusivo quanto à existência de falha técnica. A perita afirmou que "A lesão ocorre por energia superior ao que a pele conseguia suportar no dia da aplicação", mas, ao ser questionada sobre a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, respondeu: "Não é possível afirmar". E ainda nas conclusões indicou que: “Não se caracteriza inobservância técnica;”. Dessa forma, a prova pericial não foi capaz de comprovar o ato ilícito por parte da ré. Não há nos autos elementos que demonstrem que a ré agiu com culpa, ou seja, não há prova de que houve falha na prestação do serviço. Quanto ao dano estético, o pedido de indenização não merece prosperar. O dano estético é a lesão à beleza física, à harmonia das formas, que acarreta para a vítima um aleijão ou deformidade. Para a sua caracterização, a lesão deve ser permanente. No caso em tela, o laudo pericial (Id nº 197144502) foi claro ao afirmar que as lesões da autora foram temporárias e que, no momento do exame pericial, não havia mais lesões ou cicatrizes. A própria autora, em sua petição inicial, refere-se a uma "temporária impossibilidade de locomoção". Assim, não restou comprovado o dano estético, uma vez que as lesões foram passageiras e não deixaram sequelas permanentes. Quanto aos danos materiais, não houve comprovação pela demandante sequer de que promoveu o pagamento do tratamento estético na integralidade, ou somente o montante relativo à sessão que realizou, de modo que é inviável reconhecer a ocorrência de danos materiais. Já no que pertine aos danos morais, tenho que pelas provas dos autos, pelo pronto atendimento da fisioterapeuta da clínica, somado à temporariedade das lesões apresentadas, e há ausência de demonstração de falha técnica, bem como que houve esclarecimentos sobre os riscos do tratamento, determinam o reconhecimento da situação enfrentada como de mero aborrecimento. Dessa forma, na ausência de comprovação de ato ilícito e do dano, mesmo após o exame pericial, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, do pagamento em face da gratuidade deferida. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 16 de setembro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital