Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED CARUARU - COOPERATIVA DE TRABALO MÉDICO
RECORRIDO: JACQUELINE MARIA BARBOSA DECISÃO RECURSO ESPECIAL
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004386-60.2011.8.17.0480
Trata-se de Recurso Especial (ID36761311), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE (ID32869895), que negou provimento à Apelação Cível manejada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A A, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID35421029, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte insurgente. Os acórdãos exarados contêm as seguintes ementas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PARTO PREMATURO. RUPTURA DA BOLSA GESTACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO EM HOSPITAL CREDENCIADO A REDE UNIMED. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA CESARIANA. POSTERIOR FALECIMENTO DO RECÉM-NASCIDO (48 HORAS APÓS O NASCIMENTO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. URGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE VIABILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 35-C, II, DA LEI Nº 9.656/1998. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ABALO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PARTO PREMATURO. RUPTURA DA BOLSA GESTACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO EM HOSPITAL CREDENCIADO A REDE UNIMED. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA CESARIANA. POSTERIOR FALECIMENTO DO RECÉM-NASCIDO (48 HORAS APÓS O NASCIMENTO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do seu recurso especial (ID36761311), a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito do consumidor à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos; 2) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; 3) art. 186 do Código Civil, que trata do cometimento de ato ilícito por quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral e 4) art. 944 do Código Civil, que trata de regra de mensuração da indenização de acordo com a extensão do dano causado pela prática de ato ilícito. Ainda, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação aos referidos dispositivos de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal. Houve contrarrazões (ID38144030). É o relatório. Decido. 1) Dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 09/05/2024 (ID35576087) e interpôs o recurso em 30/05/2024, dia do termo. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID36761314 a ID36761315. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração de ID32779414 e substabelecimento de ID32779418. Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID35421029. 2) Incidência da Súmula 7 do STJ A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A parte alega, em suma, inexistência de nexo de causalidade entre a negativa de cobertura da operadora e o óbito da filha da recorrida. Aduz ainda que, diante da prematuridade da criança, o risco de infecção e morte são inerentes ao contexto fático. A recorrente se isenta de responsabilidade pelo dano suportado pela recorrida, sustentando não ter havido falha na prestação do serviço hábil a ensejar indenização. Nesse sentido (ID36761311): “[...] no caso em tela, não há comprovação do nexo causal entre a conduta da recorrente e o resultado danoso alegado pela recorrida. Na verdade, conforme demonstrado em perícia médica, a causa do óbito da recém-nascida foi atribuída à infecção decorrente da prematuridade, fatores que não se relacionam à suposta demora no atendimento. ” Extrai-se do acórdão recorrido (ID32129142): “A reprovabilidade da conduta se evidencia quando a operadora de saúde se limita, ao tomar conhecimento da gravidade da situação, a arguir a impossibilidade de cobertura contratual por se encontrar a autora fora área geográfica, desconsiderando a cláusula do contrato que prevê o atendimento de urgência e emergência em qualquer unidade conveniada a Unimed, conforme também expresso na carteirinha da beneficiária. Situação que causou grande angústia e ansiedade à autora/apelada, ante o estado em que se encontrava, necessitando de procedimento de parto prematuro, em razão da ruptura da bolsa gestacional. Portanto, não dúvida sobre a abusividade da negativa. [...]A negativa de internação emergencial de gestante em situação de risco, com perda substancial de líquido amniótico, fundamentada em ausência de cobertura sob a alegação de não ser o hospital credenciado, mostra-se abusiva, mormente considerando o óbito do bebê nascido prematuramente. ”. Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide de forma exauriente, com base no exame das cláusulas contratuais e no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) ” (destaques nossos). Ainda, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido para reduzir (minorar) o valor da indenização por danos morais, sob o argumento de a quantia é desproporcional, excessiva e exorbitante, de modo que a compensação monetária se torne proporcional e razoável ao dano e causado. Em síntese, a pretensão da parte da premissa de que as violações dos dispositivos suscitados resultaram em quantificação desproporcional e desarrazoada da quantia fixada a título de indenização por danos morais. Entretanto, há se de se ressaltar que o juízo de proporcionalidade e razoabilidade demandaria o reexame de provas. Consoante a jurisprudência consolidada do c. STJ, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso. Portanto, não se tratando de montante irrisório ou exorbitante, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo, repita-se, a incidência da Súmula n. 7/STJ. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1568375/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) ” (destaques nossos). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) 1.3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1630265/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) ” (destaques nossos). Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo Recorrente. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou, no transcorrer de suas razões recursais, qualquer cotejo analítico, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (destaques nossos). Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 4) Aplicação do enunciado nº 13 da súmula do STJ – não Cabimento do recurso especial por divergência entre julgados do mesmo tribunal Ainda, ao impugnar a decisão recorrida com fundamento na alínea “c” do inciso III, do art. 105 da Constituição federal, a parte recorrente alega a existência de interpretação divergente da lei federal ou tratado, entre precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ocorre que o referido art. 105, III, “c” da Constituição só atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida “c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal” (grifo nosso), razão pela qual a pretensão recursal esbarra no enunciado nº 13 da súmula do STJ, que possui o seguinte verbete: Enunciado nº 13 da súmula do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” Assim sendo, não é viável a apreciação, em sede de recurso especial, da divergência jurisprudencial alegada entre precedentes do mesmo tribunal, inviabilizando a admissibilidade do recurso neste ponto. 5) Do dispositivo
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente