Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Automariner Comércio e Serviços EIRELI
EMBARGADO: João de Lucena e Mello Martins Castro JUÍZO DE ORIGEM: 16ª Vara Cível de Recife – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Ossamu Eber Narita RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREPARO DO RECURSO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A REGULARIDADE DO PREPARO AO ADMITIR O RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO RESULTADO DO JULGADO EM VIA INADEQUADA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria suscitada nos embargos foi implicitamente apreciada e resolvida pela fundamentação adotada no julgado. Ao consignar que o recurso era tempestivo, adequado e devidamente preparado, o acórdão enfrentou, ainda que de forma implícita, o pedido de deserção formulado nas contrarrazões, afastando-o. 2. O comprovante de recolhimento do preparo, no valor de R$ 5.016,36 (DARJ nº 1785673, id 47198990), foi juntado aos autos em 13 de fevereiro de 2025, meses antes do julgamento da apelação, ocorrido em 4 de novembro de 2025, razão pela qual o colegiado, ao admitir o recurso como devidamente preparado, agiu em consonância com a documentação existente nos autos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado nem à obtenção de resultado diverso do alcançado pelo acórdão embargado, sob pena de converter o recurso integrativo em sucedâneo de via impugnativa ordinária. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 1.672,12. 5. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 485, VI; 1.022, II; e 1.026, §2º. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0046089-78.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0046089-78.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa à embargante, no importe de R$ 1.672,12, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01