Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EMERSON POPOWSZKI PASZKO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183744102, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0163875-46.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de busca e apreensão. Concedida a medida liminar de Busca e Apreensão sob Id. 140109755. As tentativas busca e apreensão do bem e citação restaram frustradas. Este juízo determinou que a parte autora requeresse o que fosse de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme Id. 174215394. A parte autora, porém, quedou-se inerte conforme certidão de Id. 183418819. É, em síntese, o relatório. A citação configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência acarreta a extinção sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV do CPC. Colaciono o arresto: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO TODAS AS DILIGÊNCIAS JÁ DEFERIDAS NOS AUTOS, COM O OBJETIVO DE ENCONTRAR OS RÉUS, RESTAREM INFRUTÍFERAS, SEM QUE TENHA HAVIDO O NECESSÁRIO REQUERIMENTO, PELO AUTOR, DA CITAÇÃO POR EDITAL. CONSTITUIÇÃO2. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, POR IMPERATIVO LEGAL, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJDF - 67923720108070005DF 0006792-37.2010.807.0005, Rel. ALVARO CIARLINI, Julgado em: 07/03/2012, 5ª Turma Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. APELO IMPROVIDO. - Verifica-se, no caso em comento, que o banco demandante não requereu a citação editalícia da parte demandada, quando intimado para dar prosseguimento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado no referido despacho de intimação. - Nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessário a intimação pessoal da parte autora. Acórdão. À unanimidade, negou-se provimento ao apelo, nos termos dos votos da turma. (TJPE; APL 23384120088170640 Rel.: Antônio Fernando de Araújo Martins Julgamento: 10/04/2012; 6ª Câmara Cível). Neste sentido, dispõe a Súmula 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. “ Referências Art. 485, IV e art. 319, II, do CPC, de 2015. Precedentes Ap 335864-9 Decisão: 06.11.2014 DJe 11.12.2014 Relator: Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Ap 345812-8 Decisão: 21.01.2015 DJe 03.02.2015 Relator: Alberto Nogueira Virgínio. Ap 352982-6 Decisão: 04.03.2016 DJe 04.03.2016 Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho. Agv 405568-5 Decisão: 24.02.2016 DJe 10.03.2016 Relator: José Fernandes de Lemos. Ap 339578-4 Decisão: 14.10.2014 DJe 27.03.2015 Relator: Roberto da Silva Maia. Ap 339578-4 Decisão: 14.10.2014 DJe 27.03.2015 Relator: Roberto da Silva Maia. Agv 423755-6 Decisão: 16.03.2016 DJe 30.03.2016 Relator: José Fernandes de Lemos. Pelo exposto, com base no artigo 485, IV do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIME-SE Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 7 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau