Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: LILIANE SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217834640, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000896-08.2015.8.17.0830 AUTOR(A): MARCIO LUIZ DE ALMEIDA CAMPOS ESPÓLIO - Vistos etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MARCIO LUIZ DE ALMEIDA CAMPOS em face de LILIANE SANTOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor almeja a constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado à época da propositura da ação. Em sua petição inicial (Id. 103049256), datada de 13 de outubro de 2015, o autor narra que, em decorrência de suas atividades comerciais, recebeu da ré o cheque nº 850175, do Banco do Brasil, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com data de pagamento para 30 de dezembro de 2014. Relata que, ao ser apresentado à compensação bancária, o título foi devolvido por insuficiência de fundos. Afirma que, após a perda da força executiva da cártula e diante das tentativas frustradas de recebimento amigável, ajuizou a presente demanda, tipificada como Ação Monitória, com base no art. 1.102a do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos), correspondente ao art. 700 do Códex atual. A presente ação foi distribuída em 17 de novembro de 2015. No despacho inicial (Id. 103049260 - Pág. 6), foi expedido o mandado monitório. O processo tramitou em meio físico até sua migração para o sistema PJe, certificada em 11 de abril de 2022 (Id. 103049250). Após a digitalização, verificou-se a existência de uma petição (Id. 103049261) na qual um terceiro, Sr. Joelson Marinho da Silva, se apresentava como responsável pelo cheque, comprometendo-se a quitar o débito. Em petição subsequente (Id. 104892692), o autor informou que o acordo com o Sr. Joelson não foi cumprido, requerendo o prosseguimento do feito com a citação da ré. Após a remessa dos autos à Central de Agilização Processual de Caruaru e retorno a este juízo, a citação da ré foi finalmente efetivada em 29 de novembro de 2024, conforme certidão positiva da Oficiala de Justiça (Id. 189907028). A ré, devidamente citada, apresentou Contestação em forma de Embargos Monitórios (Id. 191640921). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais realizou negócio com o autor e que o talão de cheques ficava em poder de seu ex-marido, o Sr. Joelson Marinho da Silva, que seria o verdadeiro responsável pela emissão e circulação da cártula. No mérito, alegou a complexidade da causa e a necessidade de perícia grafotécnica, ao argumento de que o cheque foi preenchido de forma abusiva, por diversas pessoas e com caligrafias distintas, sem seu consentimento. Aduziu, ainda, que a dívida teria origem ilícita, em prática de agiotagem, e requereu a inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Por fim, arguiu a litigância de má-fé do autor. O autor apresentou Réplica à Contestação (Id. 194059139), rechaçando as alegações da ré. Afirmou que a versão da defesa carece de solidez, que a inadimplência é ato da ré, emitente do cheque, e que a alegação de agiotagem é infundada e desprovida de qualquer prova. Refutou a necessidade de perícia, uma vez que a ré não nega a autenticidade de sua assinatura. Por meio de ato ordinatório (Id. 194142085), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré, em manifestação de Id. 201638227, reiterou o pedido de produção de perícia grafotécnica. O autor, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 195500398. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia instalada com os embargos monitórios demanda análise aprofundada dos argumentos e das provas, razão pela qual passo ao exame do mérito. O autor, Marcio Luiz de Almeida Campos, busca o pagamento de um cheque no valor de R$ 4.500,00, emitido em 30/12/2014, e assinado pela ré, Liliane Santos da Silva. O cheque foi devolvido por insuficiência de fundos. A ré, em sua defesa, não nega a autenticidade de sua assinatura, mas alega que entregou a folha em branco a seu ex-marido, Joelson Marinho da Silva, que a teria preenchido e repassado a terceiros em um negócio ilícito (agiotagem), do qual o autor teria participado ou se beneficiado. A ré alega que o preenchimento foi abusivo, com caligrafias diversas, e que não teve qualquer relação comercial com o autor. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. A ré é a emitente do cheque, conforme assinatura aposta na cártula, cuja autenticidade não foi por ela negada. A relação jurídica cambiária se estabelece entre o emitente e o portador do título. Eventual direito de regresso que a ré entenda possuir contra seu ex-marido, por ter sido ele o suposto causador da dívida, é matéria estranha à relação jurídica com o credor e deve ser discutida em ação própria. Portanto, a ré é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. No que tange ao mérito, a controvérsia reside na alegação de preenchimento abusivo de cheque assinado em branco e na suposta origem ilícita do débito. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, a entrega de uma folha de cheque assinada em branco a terceiro constitui um mandato tácito para o seu preenchimento. O emitente assume o risco decorrente de sua conduta. Para que possa se eximir da obrigação de pagamento, incumbe a ele, devedor, o ônus de provar, de forma robusta e inequívoca, que o preenchimento se deu de má-fé pelo portador. No caso dos autos, a embargante alega uma complexa cadeia de eventos: ela teria entregue o cheque em branco ao seu ex-marido (Joelson), que o teria repassado a um terceiro ("Doda"), que, por sua vez, o teria entregue ao autor (Marcio) como pagamento de um empréstimo usurário. Tais alegações, contudo, vieram desacompanhadas de um lastro probatório mínimo. A ré não produziu qualquer prova, nem mesmo indiciária, da prática de agiotagem. A simples alegação, sem a demonstração da verossimilhança exigida pela Medida Provisória nº 2.172-32/2001, não tem o condão de inverter o ônus probatório. Nos termos da medida provisória nº 2.172-32/2001, em seu art. 3º, a inversão do ônus da prova em favor do devedor é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a verossimilhança da alegação de prática de usura. Ademais, a alegação de que o cheque foi preenchido por múltiplas pessoas, ainda que visualmente perceptível, não invalida, por si só, a obrigação. O que importa é se o preenchimento, ainda que por terceiro, foi feito de boa-fé. A ré não demonstrou que o autor, ao receber o cheque, tinha ciência de qualquer vício ou ilicitude na sua origem. Pelo princípio da autonomia, o portador de boa-fé não pode ser prejudicado por exceções pessoais que o devedor tenha contra possuidores anteriores do título. Ademais, com base nos princípios cambiários, o cheque é um título de crédito não causal, regido pelos princípios da cartularidade, literalidade e, crucialmente, da autonomia das obrigações cambiais. Uma vez posto em circulação, o título se desvincula do negócio que lhe deu origem. Ademais, o Cheque em Branco (Súmula 387 do STF): "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto." Este enunciado estabelece uma presunção de boa-fé em favor do portador do título. Ademais, o ônus da prova (Art. 373, CPC) incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso de cheque assinado em branco, o ônus de provar o preenchimento abusivo ou de má-fé é do emitente (devedor). Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, este se mostra desnecessário e protelatório. A ré não nega que a assinatura no cheque é sua. A perícia, portanto, não teria o objetivo de verificar a autenticidade da firma, mas sim de confirmar que o preenchimento do corpo do título foi feito por outra pessoa. Tal fato, como já exaustivamente fundamentado, é irrelevante para a obrigação, uma vez que a assinatura em branco configura mandato tácito para o preenchimento. A produção de tal prova, portanto, em nada alteraria o desfecho da lide, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. Ele busca, por via legítima, a satisfação de um crédito representado por título que, em princípio, se reveste de liquidez e certeza. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no caso. Assim, diante da apresentação de prova escrita consistente em cheque de emissão da ré, e ante a ausência de provas por parte desta que pudessem constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, MARCIO LUIZ DE ALMEIDA CAMPOS, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data de emissão do cheque (30/12/2014) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação do título à instituição financeira, conforme entendimento do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro à demandada, com base nos documentos de Id. 191640922 e na declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e decorrido o prazo para cumprimento voluntário, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença, a requerimento do credor." JOÃO ALFREDO, 3 de novembro de 2025. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste