Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RODOVIÁRIA METROPOLITANA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000443-05.2015.8.17.1350 AUTOR(A): MANOEL LOURENCO DA SILVA
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024. MANOEL LOURENÇO DA SILVA propôs, por meio de advogado particular, a presente "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" em face da RODOVIÁRIA METROPOLITANA, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que: “O AUTOR da presente demanda foi vítima não fatal de acidente de trânsito, fato que ocorreu no dia 26 de agosto de 2014, no bairro de Várzea Fria, no Município de São Lourenço da Mata/PE. O Sr. Manoel Lourenço da Silva estava como passageiro no Ônibus da empresa Rodoviária Metropolitana que fazia a linha INTEGRAÇÃO - VÁRZEA FRIA, voltando para sua residência após um longo dia de trabalho. Quando chegando ao bairro em que reside, solicitou parada, no momento em que descia do referido veículo, o condutor deu partida, derrubando o AUTOR, que sofreu diversas fraturas. O condutor do veículo pertencente à empresa RÉ, nem sequer se dispôs a prestar socorro, sendo o mesmo prestado por populares que o levaram para uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, logo após os primeiros atendimentos, o AUTOR foi transferido para o Hospital Getúlio Vargas, onde foram detectadas as fraturas, consoante fazem prova os Atestados Médicos e Laudo Traumatológico em anexo, vindo a ser submetido a procedimento cirúrgico. Em decorrência do fato acima narrado, o AUTOR da presente, foi afastado de suas atividades habituais, e vive atualmente do recebimento de benefício previdenciário. A empresa ré em nenhum momento procurou o AUTOR para obter informações sobre sua situação, ou mesmo, arcar com o tratamento e custos relacionados ao acidente, demonstrando sua total falta de respeito.” (SIC). Diante dos fatos, requer a condenação da empresa demandada a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Juntou à inicial seus documentos pessoais, Boletim de Ocorrência (ID 85144295), laudo traumatológico (ID 85144295, pág. 3) e atestado médico de ID 85144295, pág. 4. Despacho de ID 85144296, pág. 2 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da ré. A demandada apresentou contestação sob o ID 85144299, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que deixou de operar como empresa de transporte urbano desde junho/2014; que pelo Boletim de Ocorrência de acostado aos autos, a parte autora teria supostamente se acidentado quando transportado pela EMPRESA METROPOLITANA S/A, e não a requerida; e ausência de interesse de agir em razão de recebimento de prêmio via seguro DPTVA. Aduz, ainda, não ser aplicável ao caso a inversão do ônus da prova prevista pelo CDC, e, no mérito, negou responsabilidade pelo acidente, sustentando ausência de nexo de causalidade, bem como que não houve qualquer falha na prestação do serviço. Ao final, pede a improcedência do pedido. Não houve acordo (ID 85144320). O autor apresentou réplica no ID 85144310 - Pág. 2, impugnando os argumentos da ré e reforçando o pleito inaugural. Por fim, sustentou que o nexo causal será provado por testemunhas, quando diz que “a parte autora em sua peça inicial, arrolou testemunha, está que ouvida poderá confirmar os dados afirmados na peça inicial” SIC. Acostou lista de linhas de transporte urbano (ID 85144311). Decisão de ID 85144312 - Pág. 2 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a demandada no polo passivo. Ao final, designou AIJ, realizada vide ID 85144320, na qual, ao final, as partes ficaram intimadas para especificarem novas provas a produzir. Não consta na aludida ata que tenha havido a oitiva de testemunhas das partes. A demanda requereu perícia médica e expedição de ofícios (ID 85144325 - Pág. 2), ao passo que a parte autora pugnou por “agendamento de audiência de instrução” (ID 85144326 - Pág. 2). Apresentou, a parte autora, a substituição de testemunha (ID85144327 - Pág. 2). Decisão de ID 85144329 nomeou perito e deferiu pedido por produção de prova testemunhal, designando AIJ em continuação. Petição da demandada pugnando pelo cancelamento de AIJ (ID 85145137 - Pág. 5). Assim, decisão de ID 85145138 - Pág. 2 deferiu o pedido, entendendo que a realização de AIJ seria analisada após a prova pericial, retirando a audiência da pauta. A parte demandada apresentou embargos de declaração da decisão retro (ID 85145142 - Pág. 2). Demandada realizou depósito dos honorários do perito no ID 85145146 - Pág. 2. Em nova petição de ID 86276837, a demanda insistiu na realização de perícia. Já autora, intimada, quedou-se inerte (ID 87903202). Laudo pericial acostado aos autos no ID 99692862. Intimadas as partes, após a perícia, a parte autora se manifestou no ID 104644956 renovando os pleitos inaugurais. Despacho de ID 106377573 ordenou a intimação das partes para indicar se possuíam interesse na produção de prova testemunhal. Em resposta de ID 106540512, a parte autora entendeu desnecessária a realização de audiência de instrução e postulou o julgamento. Por sua vez, a demandada pugnou, novamente, por expedições de uma série de ofícios (ID 109107375). Despacho de ID 118188823 deferiu o pedido de expedição ofícios ao Instituto de Criminalística, ao INSS e à Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros. Resposta do Instituto de Criminalística no ID 129246557, necessitando de dados para localizar eventuais informações possivelmente registradas. Já a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros respondeu ao ofício no ID 150418718, indicando que o autor recebeu o valor de R$5.062,50 em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26.08.2014. Novamente instada, a parte autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 176441166). Vieram-me os carros concluídos. É o relato. DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de acidente ocorrido com o autor supostamente ao desembarcar do ônibus da empresa demandada.
Cuida-se de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, CPC. Ademais, intimada, a parte autora entendeu desnecessária a realização de prova testemunhal, pugnando, por duas vezes, pelo julgamento do feito. Passo, pois, ao julgamento antecipado da lide. Deixo de analisar a preliminar de ausência de interesse de agir, privilegiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos artigos 4º, 6º, 282 §2º e, principalmente, do artigo 488 do CPC, bem como pela teoria da asserção, que impulsiona a análise das condições da ação a partir da descrição dos fatos realizada na inicial, e não com fulcro nas provas produzida nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A lide é afeta ao Direito do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, seja como destinatária final do produto (art. 2º do CDC), no caso de comprovação da relação jurídica, seja na condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), no caso de inexistência de relação contatual; o requerido se enquadra na definição de fornecedor, já que atua na prestação de serviço (art. 3º do CDC); e o fornecimento de transporte urbano consiste em serviço, conforme art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse prisma, pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou by stander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC. É incontroverso que o autor sofreu danos físicos, conforme perícia médica realizada e acostada aos autos, que confirmam as sequelas sofridas pelo autor. Igualmente, é pacífico na Doutrina, bem como na Jurisprudência Brasileira, que às empresas privadas prestadoras de serviço público se aplica o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37 § 6º da Constituição Federal. Nessa seara, mister trazer à baila os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: “ (...) A ratio do art. 37 § 6º foi submeter os prestadores de serviço público ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil. Em outras palavras, a finalidade da norma constitucional foi estender aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade que tem a Administração Pública quando os presta diretamente. Quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condições com o Estado, em nome de quem atua. (...)” (Programa de Responsabilidade Civil. 6º edição. Malheiro Editores. P. 264). Noutro giro, sabe-se que a responsabilidade objetiva do transportador não exige a comprovação de culpa para que o fornecedor seja responsabilizado. Contudo, permanece indispensável a prova do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente supostamente responsável — no caso, o preposto da empresa ré. Caberia ao autor, portanto, demonstrar que as lesões e os danos alegados decorreram diretamente da conduta do motorista da requerida, que teria partido com o ônibus antes que o autor terminasse de desembarcar. A despeito de ser intimado, o autor entendeu desnecessária a produção de provas adicionais, como depoimentos de testemunhas ou outros elementos que pudessem confirmar a narrativa dos fatos, particularmente a alegação de que o motorista teria arrancado o veículo indevidamente, provocando sua queda. Além disso, o autor não juntou qualquer documento que permita a identificação do veículo supostamente envolvido no incidente. Nos autos, não há referência ao número de identificação do ônibus, à placa do veículo ou ao nome do motorista que teria conduzido o ônibus no momento do acidente, o que fragiliza substancialmente o conjunto probatório necessário à confirmação do nexo de causalidade. Atente-se, mais uma vez, que a prova subjetiva postulada pelo autor deixou de ser produzida por sua escolha. Portanto, suposta queda do autor não pode ser atribuída a uma falha do serviço prestado pela demandada, pois não há segurança jurídica acerca da conduta desta e das circunstâncias do fato. Destarte, a ausência de provas prejudica sobremaneira o acolhimento do pedido inicial. É que nos termos da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, necessita da presença do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LESÃO CORPORAL E DANO MATERIAL DECORRENTES DE QUEDA NO DESEMBARQUE DE COLETIVO. DEMANDA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE RÉ À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR, ALEGANDO TER COMPROVADO OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA NÃO DISPENSA A PROVA CONSTITUTIVA DO FATO PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. NA HIPÓTESE SOB ANÁLISE, O REGISTRO DE OCORRÊNCIA RETRATA DOCUMENTO UNILATERAL QUE, EMBORA TENHA ALGUMA FORÇA PROBANTE, NÃO PODE SER CONSIDERADO ISOLADAMENTE COMO PROVA DO FATO, A EXIGIR, PORTANTO, OUTRAS EVIDÊNCIAS QUE CORROBOREM A NOTÍCIA AVENTADA PELA SUPOSTA VÍTIMA. INEXISTENTE BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, LAUDO OU ATESTADO MÉDICO. NOTA FISCAL REFERENTE À AQUISIÇÃO DE NOVA CADEIRA DE RODAS NÃO COLACIONADA. NÃO PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00356741220208190203 202300115997, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/04/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO FATO. DECLARAÇÃO UNILATERAL EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS MÍNIMO QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência que retrata apenas a versão unilateral dada pela noticiante, deve ser amparado em outros elementos para se concluir pela sua veracidade, sendo possível, ainda, sua desconstituição por demais provas. 2. Ausência de demonstração de nexo causal entre a queda da requerente e a suposta negligência do motorista da requerida, que impõe a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. (TJPR - 10ª C.Cível - 0021373-39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.05.2022) (TJ-PR - APL: 00213733920188160001 Curitiba 0021373-39.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 26/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Assim, no caso dos autos, não há dúvida quanto às lesões que sofreu o autor. No entanto, o autor não fez prova de que suas lesões tenham sido causadas por falha no serviço prestado, a fim de comprovar o nexo causal necessário para o pagamento da indenização. E mais, quanto ao Boletim de Ocorrência juntado, como exposto na jurisprudência acima, tal documento
trata-se de declaração unilateral que, por si só, não possui presunção absoluta de veracidade. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. No entanto, verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv