Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: 16ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA CIVIL - PLANTÃO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JOÃO ALFREDO AUTORIDADE POLICIAL: JOÃO ALFREDO (BOA VISTA) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 120ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 120ª CIRC INVESTIGADO(A): MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de João Alfredo Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 - F:(81) 36482534 Processo nº 0000838-17.2022.8.17.5920
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de MICHEL ANDRADE DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, III, c/c §10 do Código Penal, com incidência dos arts. 5º, III; 6º e 7º, I da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), e agravante do art. 61, II, “f” do CP. Consta da denúncia que, no dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 00h19min, na Rua Manoel B. de Souza, nº 01, em João Alfredo/PE, o denunciado, no contexto de violência doméstica e familiar, agrediu fisicamente sua companheira, Andalyanna Lucena da Silva, desferindo-lhe um soco na boca; o que resultou na quebra de um dente, configurando lesão corporal de natureza grave, com prejuízo estético. A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2023 (ID 133742307), após regular tramitação do inquérito policial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12 de dezembro de 2023, com a oitiva da vítima, de duas testemunhas (policiais militares) e o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação, com base no princípio do in dubio pro reo. II – FUNDAMENTAÇÃO Restou comprovado que o réu, em contexto de violência doméstica, agrediu sua companheira com um soco no rosto, causando-lhe lesão grave (quebra de dente), conforme laudo traumatológico e depoimentos colhidos. A controvérsia reside em saber se a conduta do réu configura o crime de lesão corporal de natureza grave, no contexto da Lei Maria da Penha, e se há provas suficientes para ensejar sua condenação. O réu incorreu nos seguintes delitos: Art. 129, §1º, III, c/c §10 do CP – Lesão corporal de natureza grave, com agravante por violência doméstica. Art. 5º, III; 6º e 7º, I da Lei 11.340/06 – Definição de violência doméstica e familiar. Art. 61, II, “f” do CP – Agravante por violência contra mulher por razões de gênero. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo traumatológico, que atesta a perda dentária da vítima, e pelas fotografias anexadas aos autos. A autoria é confirmada pelo depoimento da vítima, que relatou de forma coerente e firme a agressão sofrida, e pelos testemunhos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e confirmaram o estado da vítima e a confissão do réu no momento da prisão. O réu, em juízo, confessou parcialmente os fatos, alegando que agiu em reação a uma mordida da vítima. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nas demais provas dos autos, sendo isolada e contraditória. A tese defensiva de ausência de provas não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e harmônico, que demonstra a prática do crime com dolo, em contexto de violência doméstica, com agravante de reincidência e histórico de agressões anteriores à mesma vítima. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MICHEL ANDRADE DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 129, §1º, III, c/c §10 do Código Penal, com incidência dos arts. 5º, III; 6º e 7º, I da Lei nº 11.340/06, e agravante do art. 61, II, “f” do CP. DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Pena-base: Pena cominada: 1 a 5 anos de reclusão. Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: o réu possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais. Personalidade voltada à prática delitiva, reincidência em violência doméstica. Pena-base fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes: Há o agravante do art. 61, II, “f” do CP (violência contra mulher por razões de gênero), deste modo exaspero a pena-base aumento em 6 meses a pena. Fixo assim a pena intermediária em 3 anos. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição: Há o incurso no §10º do art. 129, em que aumenta em 1/3 a pena devido as circunstâncias são as indicadas no § 9° deste artigo, assim aumentando e 1 ano a pena intermediaria. Pena definitiva: 4 anos de reclusão. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS É incabível a substituição da pena por se tratar de crime envolvendo violência ou grave ameaça. Considerando o que prevê o artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. DETRAÇÃO DA PENA Considerando o tempo já cumprido em prisão preventiva neste processo o qual foi preso dia 16/12/2022 e revogada a prisão no dia 23/01/2024, decorrendo 1 ano 1 mês e 7 dias. Assim, realizando a detração da pena cumprida provisoriamente resta o total de 2 anos 10 meses e 23 dias de pena. REGIME DE CUMPRIMENTO Considerando a pena fixada, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Determino a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Alfredo/PE, data e assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito