Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de março de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135215-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): QUITERIA SOARES DE MATOS
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 07:57
Publicação
13/03/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de março de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135215-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): QUITERIA SOARES DE MATOS
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de março de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135215-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): QUITERIA SOARES DE MATOS
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 07:57
Publicação
13/03/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de março de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135215-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): QUITERIA SOARES DE MATOS
12/03/2025, 00:00
Petição (Apelação)
11/03/2025, 22:06
Expedição de documento
11/03/2025, 08:03
Decurso de Prazo
28/02/2025, 10:28
Petição (Apelação)
24/02/2025, 16:16
Publicação
18/02/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 05:28
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0135215-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): QUITERIA SOARES DE MATOS
Vistos, etc. Da sentença proferida no Id 194096572 foram opostos embargos de declaração pela parte demandante (Id 194751005). Alega que a sentença proferida está eivada de erro material e obscuridade uma vez que todos os reajustes aplicados em função da cláusula de reajuste de faixa etária deveriam ser imediatamente afastados. Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso manejado. O erro material, para fins do art. 463 do CPC, e consoante entendimento firmado no STJ, é aquele evidente, reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Ora, a sentença foi clara e bem fundamentada na medida em que determinou que tais cláusulas são hígidas e válidas. O que se declara abusivo são os índices aplicados de forma unilateral ante a ausência de previsão contratual dos seus percentuais. Assim, no caso analisado a parte autora pretende, na verdade, a modificação do julgado, não sendo cabível o presente recurso para tais fins. Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles. Posto isto, tenho por bem rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Intimem-se. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 14 de fevereiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0135215-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): QUITERIA SOARES DE MATOS
Vistos, etc. Da sentença proferida no Id 194096572 foram opostos embargos de declaração pela parte demandante (Id 194751005). Alega que a sentença proferida está eivada de erro material e obscuridade uma vez que todos os reajustes aplicados em função da cláusula de reajuste de faixa etária deveriam ser imediatamente afastados. Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso manejado. O erro material, para fins do art. 463 do CPC, e consoante entendimento firmado no STJ, é aquele evidente, reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Ora, a sentença foi clara e bem fundamentada na medida em que determinou que tais cláusulas são hígidas e válidas. O que se declara abusivo são os índices aplicados de forma unilateral ante a ausência de previsão contratual dos seus percentuais. Assim, no caso analisado a parte autora pretende, na verdade, a modificação do julgado, não sendo cabível o presente recurso para tais fins. Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles. Posto isto, tenho por bem rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Intimem-se. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 14 de fevereiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:52
Expedição de documento
14/02/2025, 10:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 10:04
Publicação
13/02/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN ADVOGADOS: GELSON BARBIERI E OUTRO (S) RITA PASINATO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENS PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. RECURSO DE CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN: VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1496479 SC 2014/0278408-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria da ação revisional é essencialmente de direito e, entendendo que a demanda encontra-se madura, podendo ser decidida com as provas documentais constantes nos autos, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. Ademais, o juiz deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, contudo a perícia deixou de ser realizada em razão do requerente não ter efetuado o depósito dos honorários do perito. Alegação de cerceamento de defesa afastada. (...) (TJ-PE - APL: 4487470 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019) [2] Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL ESPECÍFICO NO CONTRATO. ILEGALIDADE DO REAJUSTE. PRESCRIÇÃO ANUAL, AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não se desconhece que a legislação em vigor permite que os planos de saúde reajustem as mensalidades em função da faixa etária do segurado, desde que no contrato estejam dispostos, clara e objetivamente, os parâmetros (percentuais) do reajuste. 2. Nula a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária quando inexistente a indicação clara do respectivo percentual, nulo será o reajuste nela pautado. A imprevisibilidade do valor da contraprestação viola o direito de informação do consumidor, inscrito no art. 6º, III, do CDC. 3. O prazo prescricional para pedidos de restituição de valores pagos a maior em razão do indevido reajuste por mudança de faixa etária é de três anos, ante a aplicabilidade do art. 206, § 3º, IV do CC. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 3758381 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 09/06/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 665.036 - RS (2015/0040305-2) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GENUÍNO BENELLI
AGRAVANTE: HELENA FERRANTI BENELLI ADVOGADO: JOCINARA RADAVELLI DOS SANTOS E OUTRO (S)
AGRAVADO: UNIMED NORDESTE SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO TEDESCO MATOZO E OUTRO (S) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0135215-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): QUITERIA SOARES DE MATOS Vistos etc.
Trata-se de ação de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por QUITERIA SOARES DE MATOS em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Narra a inicial que a autora possui plano de saúde ofertado pela demandada na modalidade individual e não adaptado desde 1991. Sustenta que foram feitos reajustes abusivos por deslocamento de faixa etária, motivo pelo qual sua mensalidade está no importe de R$ 2.400,00. No entanto, entende que deveria pagar a quantia de R$ 759,05. Aduz que o contrato entabulado entre as partes estabelece as faixas etárias na cláusula 15.2, mas não apresenta os índices de reajuste que serão aplicados em cada uma. Pugna pela total procedência da ação para confirmar os efeitos da tutela a fim de declarar a nulidade da cláusula 15. Bem como, que sejam extirpados os reajustes por faixa etária desde o início do contrato e, por consequência, o reajuste da mensalidade para o valor de R$ 759,05. Pede ainda, a condenação da ré no reembolso do montante pago à maior em razão dos reajustes abusivos aplicados nos últimos vinte anos, no valor de R$ R$ 83.313,02. Decisão que concedeu em parte a tutela de urgência para aplicar os índices da ANS e deferiu a gratuidade da justiça no Id. 189425384. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no Id. 191553890. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal para pretensão condenatória de repetição do indébito. No mérito sustenta que o contrato foi feito sob a modalidade individual, sendo antigo e não adaptado à Lei 9.656/98, desta feita, os reajustes são aplicados de acordo com o contrato e a lei vigente à época de sua pactuação. Sustenta a legalidade dos reajustes. Rechaça a restituição do indébito. Pugna ao final pela improcedência da ação. Réplica no Id 193931065. É o que importa relatar. Decido. Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1]. Logo, passo à análise das prejudiciais trazidas aos autos. Em consulta aos autos constata-se que o contrato foi assinado em 20/05/1991 (Id 178482605), tratando-se de plano antigo, celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e ainda na vigência do Código Civil de 1916, o qual previa o prazo prescricional de 20 anos para a hipótese (art. 177 do CC/1916). Sendo assim, é preciso atentar para a norma de transição do art. 2.028 do CC/02, segundo a qual permanecem os prazos de prescrição do Código Civil se, na data de entrada em vigor do novo Código, tiver decorrido mais da metade do prazo. Dessa forma, o contrato foi assinado em 1991 de modo que já havia decorrido mais de 10 anos quando da entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro/2003). Portanto, conforme entendimento do STJ acima destacado, deve ser adotado o prazo do Código revogado que prevê a prescrição vintenária, desse modo afasto a prejudicial arguida pela parte ré. Ao mérito. Ficou incontroverso nos autos a celebração entre as partes de contrato de plano de saúde individual, antigo e não adaptado. Bem, como se sabe, são três os reajustes que podem ser aplicados aos planos de saúde: reajuste anual (técnico), que visa cobrir a variação dos custos médico-hospitalares, reajuste por faixa etária e reajuste por sinistralidade. Nestes autos, todavia, a parte autora insurge contra os reajustes por faixa etária, requerendo que sejam aplicados ao contrato apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.568.244 – RJ), Tema 952, em acórdão publicado em 14 de dezembro de 2016, consolidou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) No presente caso, como já visto, o contrato foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado. Aplicam-se, portanto, as regras da Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, consoante entendimento do STJ, que prevê o reajuste por faixa etária, de modo que, por si só, tal previsão não é abusiva, cabendo a análise em cada caso. O contrato aqui discutido traz, em sua cláusula 15.2, as faixas etárias em que incidirão os reajustes, mas não indica os percentuais que serão aplicados quando o beneficiário ultrapassar aquela idade. O contrato apresenta as seguintes faixas etárias: “Até 17 anos; De 18 a 55 anos; De 56 a 65 anos; e acima de 65 anos” Com efeito, em virtude das especificidades do caso concreto, reputo abusivos os reajustes aplicados em razão da mudança da faixa etária da parte autora, haja vista que carecem de base atuarial idônea, além de serem arbitrados sem observar a devida informação ao consumidor. Desse modo, em atenção ao Tema 952 do STJ, reconheço a validade, a eficácia e a legalidade da cláusula de reajuste por faixa etária, uma vez que se trata de plano antigo e não adaptado. Contudo, reputo abusivas as majorações em percentuais desconhecidos, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e por afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422 do Código Civil. Seria imprescindível que o aumento estivesse claramente definido em fórmulas ou percentuais, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante que suporta a majoração dos valores uma perfeita noção dos ônus que lhe seriam carreados em cada etapa, o que não ocorreu no presente caso. Por outro lado, não é possível que o plano de saúde passe a ter somente reajustes anuais, uma vez que o reajuste por mudança de idade garante o equilíbrio econômico do contrato. Não se pode ignorar que, com o aumento da idade, as pessoas naturalmente acabam utilizando mais os serviços de saúde. Assim, à míngua de outro parâmetro a ser utilizado para fixação de índice de reajuste por faixa etária, tenho como justo e razoável que se aplique o percentual anual previsto pela ANS no ano em que a segurada mudar de idade, devendo ser observado os reajustes previstos no site da ANS para a ré Sul América Companhia Seguro Saúde[3], bem como as faixas estabelecidas no contrato. Ou seja, quando a segurada atingir a idade que culminará na mudança de faixa etária, o mesmo percentual autorizado pela ANS para o reajuste anual será aplicado, por analogia, como reajuste por faixa etária, incidindo duas vezes. Observe-se o julgado abaixo do eg. TJPE: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - MÉRITO: REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APÓS OS CINQUENTA E NOVE ANOS - EXEGÊSE DO RESP REPETITIVO Nº 1.568.244 - APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO SAÚDE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2008 - CONFIGURADA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, §3, INCISO IV DO CC NOS PLEITOS ANTERIORES - RESP REPETITIVO Nº1.360.969 STJ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM SUPORTADOS POR AMBAS AS PARTES - RECURSOS QUE SE DÃO PROVIMENTO PARCIAL. 1. Quando o próprio magistrado de piso, em seu livre convencimento na apreciação das demandas considera irrazoáveis os percentuais aplicados pelo plano de saúde, demonstra ser inútil a necessidade da pericia técnica atuarial. Eventuais cálculos relacionados a possíveis restituições em face do pagamento da mensalidade do plano de saúde devem ser discutidos em fase posterior, como ressaltado pelo Recurso Repetitivo nº1.568.244. Preliminar rejeitada. 2. Resta imperioso que as alegações de aplicação da prescrição na deslinde em questão, por se confundirem com o próprio mérito da demanda, ou seja, a legalidade e a abusividade no percentual do reajuste por mudança de faixa etária, devem ser dirimidas quando da análise de todo o acervo documental apresentado. Devendo tal questão ser analisada quando da apreciação meritória do fato. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: O reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, em contratos anteriores a lei nº9656/98, para pessoas acima dos cinquenta e nove anos, apesar de serem válidas e legais, conforme recurso repetitivo nº1.568.244, devem dispor dos índices de reajustes, e a sua violação gera a abusividade da cláusula contratual. 4. A ilegalidade de cláusula que infringe o dever de transparência e informação, impõe a sua anulação, estabelecendo como percentual a ser aplicado os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5. Revela-se impossível a análise dos pleitos retratados anteriores a outubro de 2008, tendo em vista a ocorrência da prescrição trienal, baseando-se na data da interposição da ação judicial relatando a suposta ilegalidade na cobrança de valores em face da alteração de faixa etária. Exegêse do art. 206, §3, inciso IV do Código Civil c/c Resp Repetitivo nº Nº1.360.969 STJ. 6. Restituição a ser estabelecida a partir de outubro de 2008, com a devida correção monetária, segundo a tabela do Encoge, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 7. Honorários de sucumbência majorados para o percentual de 18%(dezoito por cento), a serem custeados de forma igual por ambas as partes, ficando dispensado os recorridos, por serem beneficiários da justiça gratuita. 8. Recursos que se dão provimento parcial. (Apelação Cível 509187-80064652-92.2011.8.17.0001, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2018, DJe 04/12/2019) Quanto ao pedido de restituição das quantias pagas a maior, conforme indicado quando da análise da prejudicial de mérito, suscitada pela parte ré, incide a prescrição vintenária conforme entendimento do STJ já destacado. Portanto, o pedido de restituição prospera apenas em relação aos valores pagos a maior pela parte autora, concernentes aos últimos vinte anos contados a partir do ajuizamento desta ação, de modo que ficam prescritos os valores anteriores a 26 de novembro de 2004. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos atriais para: 1) Confirmar os efeitos da tutela e reconhecer a legalidade de cobrança do reajuste por mudança de faixa etária previsto na cláusula 15.2 mas, contudo, declarar a abusividade dos índices unilateralmente eleitos pela demandada para, em consequência, determinar que, a título de reajuste por faixa etária, seja aplicado, por analogia, o percentual autorizado pela ANS no ano em que o segurado iniciar na nova faixa de risco, observando-se as idades previstas na mencionada cláusula do pacto; 2) condenar a ré devolver todo o excesso pago, de forma simples, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, dos últimos vinte anos a partir da propositura da ação, considerando o período não atingido pela prescrição, incidindo a atualização monetária instituída pela tabela do Encoge, a partir do vencimento de cada parcela paga, além de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação, tudo, até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Em virtude de sucumbência em parte mínima da parte autora, condeno a ré em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do NCPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 03 de fevereiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.479 - SC (2014/0278408-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Genuíno Benelli e Helena Ferranti Benelli, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 376): APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. faixa etária. Reajustes anuais limitados aos índices estipulados pela ANS. Prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, inc. Iv do CC/02, aplicade de ofício. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e súmula 469 do STJ. Ausência de reajustes por mudança de faixa etária APELOS PROVIDOS. (...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 03 de março de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 665036 RS 2015/0040305-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/03/2015) [3] https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadorasespaco-da-operadoracompromissos-e-interacoes-com-anssolicitacoes-e-consultassolicitacao-de-autorizacao-de-reajusteprocessos-de-reajustes-de-precos-de-planos-de-saude/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/compromissos-e-interacoes-com-ans/solicitacoes-e-consultas/solicitacao-de-autorizacao-de-reajuste/httpwww.ans.gov.brplanos-de-saude-e-operadorasespaco-da-operadoracompromissos-e-interacoes-com-anssolicitacoes-e-consultassolicitacao-de-autorizacao-de-reajusteprocessos-de-reajustes-de-precos-de-planos-de-saudeplanos-de-saude-e-operadorasespaco-da-operadoracompromissos-e-interacoes-com-anssolicitacoes-e-consultassolicitacao-de-autorizacao-de-reajusteprocessos-de-reajustes-de-precos-de-planos-de-saude?task=Listar®istro_ans=00624-6®istro=006246&limit=20&secao=Operadoras&option=com_reajusteoperadora&origin=aHR0cDovL3d3dy5hbnMuZ292LmJyL3BsYW5vcy1kZS1zYXVkZS1lLW9wZXJhZG9yYXMvZXNwYWNvLWRhLW9wZXJhZG9yYS9jb21wcm9taXNzb3MtZS1pbnRlcmFjb2VzLWNvbS1hbnMvc29saWNpdGFjb2VzLWUtY29uc3VsdGFzL3NvbGljaXRhY2FvLWRlLWF1dG9yaXphY2FvLWRlLXJlYWp1c3RlL3Byb2Nlc3Nvcy1kZS1yZWFqdXN0ZXMtZGUtcHJlY29zLWRlLXBsYW5vcy1kZS1zYXVkZQ05d616f62b90da199f7fa97cc28c531f09hoc91up063dnntg1icsangi1&post=httpwww.ans.gov.brplanos-de-saude-e-operadorasespaco-da-operadoracompromissos-e-interacoes-com-anssolicitacoes-e-consultassolicitacao-de-autorizacao-de-reajusteprocessos-de-reajustes-de-precos-de-planos-de-saudeplanos-de-saude-e-operadorasespaco-da-operadoracompromissos-e-interacoes-com-anssolicitacoes-e-consultassolicitacao-de-autorizacao-de-reajusteprocessos-de-reajustes-de-precos-de-planos-de-saude&view=consulta
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 12:14
Procedência em Parte
03/02/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 09:10
Petição (Replica)
30/01/2025, 22:57
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:10
Publicação
24/01/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Acerca da notícia de interposição de recurso, mantenho incólume a decisão guerreada. Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre a contestação e documentos que a instrui. RECIFE, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0135215-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): QUITERIA SOARES DE MATOS
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:34
Expedição de documento
22/01/2025, 10:34
Mero expediente
22/01/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 10:32
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2024, 19:28
Mandado
04/12/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
04/12/2024, 10:46
Publicação
29/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0135215-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): QUITERIA SOARES DE MATOS
Trata-se de ação de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por QUITERIA SOARES DE MATOS em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Narra a inicial que a autora possui plano de saúde ofertado pela demandada na modalidade individual e não adaptado desde 1991. Sustenta que foram feitos reajustes abusivos por deslocamento de faixa etária, motivo pelo qual sua mensalidade está no importe de R$ 2.400,00. No entanto, entende que deveria pagar a quantia de R$ 759,05. Aduz que o contrato entabulado entre as partes estabelece as faixas etárias na cláusula 15.2, mas não apresenta os índices de reajuste que serão aplicados em cada uma. Requereu, a prioridade de tramitação, o benefício da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência pede a sua concessão para que seja declarada nula a cláusula 15, assim como que sejam extirpados os reajustes desde o início do contrato e, por consequência, o reajuste da mensalidade para o valor de R$ 759,05. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova para que a demandada apresente o histórico detalhado com todos os reajustes desde o início do contrato. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente concedo o pedido de prioridade de tramitação em consonância com o art. 1.048 do CPC. Defiro, ainda, a gratuidade da justiça em favor da autora por estarem presentes os requisitos do art. 98 do CPC, conforme documentação no Id. 189371836. Proceda à Diretoria Cível às anotações necessárias. A parte demandante postula a concessão de tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa, ambas pressupõem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, caput, do CPC). Nos ensinamentos de Didier Jr., a plausibilidade consiste na verdade provável sobre os fatos e sua subsunção à norma. O risco da demora equivale ao temor concreto, atual e grave capaz de obstar ou tolher a fruição de um direito em razão do decurso do tempo. A tutela antecipada requer também a possibilidade de reversibilidade dos seus efeitos (art. 300, §3º, do CPC). Entretanto, essa última exigência legal é interpretada com temperamentos, porquanto cabe ao Juiz ponderar os valores em voga no caso concreto para assegurar proteção aos direitos fundamentais de maior relevância, nos termos do §2º do art. 489 do CPC. A priori, importante registrar que o contrato da autora é antigo e não adaptado, sendo a hipótese regulamentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Resp 1.568.244 – RJ1). No caso de planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que registra o contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto a validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Quanto ao reajuste por faixa etária, de fato, como alegado na inicial, as cláusulas contratuais alusivas ao reajuste pelo critério da idade não contemplam os percentuais cobrados entre cada uma das faixas (Id 189371835), o que importa em desrespeito aos princípios da transparência, da boa-fé e, ainda, ao direito básico à informação. Além da inexatidão contratual, o reajuste afigura-se, a princípio, abusivo. Seja porque seguiu estipulação unilateral da empresa demandada, seja porque põem a parte demandante em situação francamente desvantajosa, contrariando, assim, o disposto no artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, não é possível que o plano de saúde passe a ter somente reajustes anuais, uma vez que o reajuste por mudança de idade garante o equilíbrio econômico do contrato. Destarte, é imprescindível a fixação de uma mensalidade neste momento, diante da verossimilhança das alegações. Assim, para preservar o equilíbrio contratual existente entre as partes não se pode expurgar todos os reajustes por faixa etária, conforme requerido pela autora, deve em seu lugar ser aplicado os índices da ANS para o reajuste anual no ano em que a segurada mudar de idade. Ademais, asseguro a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS, para preservar o equilíbrio contratual. No mais, considerando as peculiaridades do caso concreto e a maior facilidade da operadora de plano de saúde em obter a prova de fato contrário, atribuo a esta o ônus probante, nos termos do §1º do art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Posto isso, com fundamento no art. 300, do CPC, concedo em parte a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a demandada, no prazo de 5 dias, suspenda os reajustes por deslocamento por faixa etária e aplique em seu lugar os índices estabelecidos pela ANS para o reajuste anual no ano em que a segurada mudar de idade, assegurando-se, ainda, o direito da ré aplicar os reajustes anuais autorizados pela ANS. Para a hipótese de descumprimento da presente decisão, fixo pena pecuniária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada boleto emitido com valores discrepantes do determinado nesta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto ao pedido de exibição do histórico de pagamento das mensalidades e reajustes aplicados desde o início da relação jurídica, entende-se que o requisito disposto no artigo 397 do CPC está atendido. Isso porque a parte autora indicou e justificou com precisão as razões da necessidade da exibição da prova documental, ao alegar a necessidade de conhecimento do histórico de pagamento das mensalidades para avaliar os valores abusivos das contraprestações mensais. Contudo, no que diz respeito ao pedido de extrato de todas as mensalidades pagas, não é razoável obrigar a parte demandada a guardar documentação que supere o prazo de prescrição. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, já fixou tese no sentido de que "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (vide: Tema 610 - STJ - REsp 1360969 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0008444-8; Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149); Relator(a) p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 19/09/2016). Verifica-se que o contrato foi assinado em 1991 de modo que já havia decorrido mais de 10 anos quando da entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro/2003). Portanto, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, deve ser adotado, ao caso em testilha, o prazo do Código revogado que prevê a prescrição vintenária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 397 do CPC, defiro em parte o pedido de exibição incidental de documentos para que a demandada apresente histórico de pagamento efetuados pela autora e os reajustes aplicados nos últimos 20 anos. Intime-se a ré, com urgência, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça pessoalmente e presencialmente, tendo em vista que não possui domicílio eletrônico cadastrado. Dou força de mandado à presente decisão. Os autos versam sobre litígio habitual, no qual frequentemente não é possível chegar a autocomposição entre as partes. Indício disto é que o demandante informa, de logo, não ter interesse na realização da audiência de autocomposição, prevista no art. 334 do CPC/15. Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Destarte, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se o demandado para que, caso queira, apresente Contestação, devendo o prazo ser contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, I e II, do CPC). Atente-se à Diretoria Cível as determinações sequenciais desta decisão. Recife, 27 de novembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito