Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): PAULO RICARDO SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0112153-70.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por PARVI LOCADORA S.A em que a parte exequente, intimada a indicar bens penhoráveis sob pena de suspensão do feito, requer a realização de pesquisas através dos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Decido. É cediço que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao executado responder com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789, CPC). No caso em tela, verifica-se que as pesquisas via SISBAJUD (que retornou bloqueio de valor ínfimo), RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas. O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) constitui ferramenta eficaz para verificação de eventuais bens imóveis em nome do executado, permitindo consulta integrada aos registros de imóveis de todo o território nacional. Por sua vez, o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) representa importante instrumento de pesquisa patrimonial, possibilitando acesso a informações não disponibilizadas pelos sistemas convencionais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar: i. a realização de pesquisa de bens através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), visando localizar eventuais bens imóveis em nome do executado em todo o território nacional; ii. a consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para investigação patrimonial ampla do executado; iii. realizadas as diligências, venham os autos conclusos para análise dos resultados obtidos. Com resultado positivo, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Restando infrutíferas as pesquisas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4