Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): MARCIO EDER PEREIRA NUNES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0025579-97.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VEGA ASSESSORIA DE COBRANÇA RECUPERAÇÃO CADASTRAIS LTDA em face de MÁRCIO EDER PEREIRA NUNES, com base em Termo de Confissão de Dívida (ID 174261211), acompanhado de planilha de débitos (ID 174261215), cujo valor total atualizado na data da distribuição foi de R$ 13.070,48 (treze mil e setenta reais e quarenta e oito centavos). Regularmente citado (ID 175011891), o executado não apresentou embargos à execução no prazo legal (certidão de decurso de prazo – ID 176661977), ensejando prosseguimento da execução, inclusive com tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD (despacho – ID 205397997). Contudo, posteriormente, a parte exequente informou, por meio da petição de ID 206223933, que o executado quitou integralmente a dívida de forma extrajudicial, requerendo, em consequência a desistência da execução, o arquivamento do feito, e o desbloqueio de valores bancários eventualmente constritos, com devolução ao executado. A comprovação do adimplemento consta dos IDs 206294882 (boleto) e 206294885 (comprovante de pagamento), estando os documentos acompanhados da expressa manifestação da credora pela extinção da execução. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, o pagamento do débito foi realizado fora dos autos, mas há prova documental inequívoca do adimplemento, corroborada por manifestação expressa da parte credora pela desistência e extinção do feito, nos moldes do art. 775 do CPC. Estão, assim, presentes os pressupostos legais para extinção da execução por satisfação da obrigação, bem como o encerramento definitivo do processo. Na presente data, já procedi com o desbloqueio das contas do executado, consoante faz prova protocolo SISBAJUD em anexo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento integral da dívida. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 3. Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 4. Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO. P. R. I. RECIFE, 6 de junho de 2025. Juiz de Direito G.V.