Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILDO BRANCO EXECUTADO(A): IMACULADA CONCEICAO DE BRITO OLIVEIRA, CLEUBER GOMES DA CUNHA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0007506-11.2024.8.17.8223
Vistos. O Código de Processo Civil, em seu art. 320, dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso da execução de cotas condominiais, o art. 784, X, do CPC, exige, para caracterização do crédito como título executivo extrajudicial, a comprovação documental das contribuições condominiais previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, bem como o título de propriedade do imóvel do condômino inadimplente. No presente feito, foi determinada, por despacho anterior, a apresentação do referido título de propriedade, documento essencial à constituição da certeza e liquidez da dívida executada. A parte autora, em resposta, requereu dilação de prazo sob a justificativa de necessidade de diligência junto ao cartório para obtenção da certidão. Todavia, já se passaram quase dois meses desde o referido requerimento, e não houve qualquer nova manifestação nem juntada do documento exigido. Ressalte-se que o ônus de instrução adequada da inicial compete à parte autora, não sendo admissível a perpetuação indefinida do feito por inércia da parte em cumprir diligência que lhe compete. Ademais, a ausência de documento essencial impede o regular processamento do feito, maculando a própria constituição válida do título executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Parte autora intimada via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado o depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento para expedição de alvará integralmente em favor do advogado, façam os autos conclusos para despacho. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC" Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito