Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031720-55.2017.8.17.2001 AUTOR(A): PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA EXECUTADO(A): FRANCISCA CALHEIROS BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201771552, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, através de advogado constituído, em face de FRANCISCA CALHEIROS BARBOSA, objetivando o recebimento de quantia referente à venda de equipamentos médico-hospitalares no valor atualizado de R$ 78.544,44 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Para tanto, afirmou a autora que vendeu à ré equipamentos médicos descritos na nota fiscal n.º 000001067, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que a ré teria efetuado apenas o pagamento parcial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), restando em aberto o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Alega que os equipamentos foram devidamente entregues e recebidos sem objeção pela demandada, conforme comprovante em anexo, e que o valor em aberto foi objeto de protesto. Após várias tentativas frustradas de citação pessoal, a citação foi efetivada por edital (ID 167286896), publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 76/2024, em 25/04/2024. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 174208836), que ofereceu embargos monitórios por negativa geral (ID 179270113). A autora impugnou os embargos monitórios (ID 192596989), reiterando os pedidos constantes na inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas, ocasião em que a autora informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 194935835), enquanto a Defensoria Pública, como curadora especial, requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial contábil e oitiva da parte autora (ID 195051201). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Verifico, à partida, que a parte demandada incorreu em revelia, porém, como é sabido, a presunção de veracidade dela decorrente não é absoluta, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas pela parte autora. Neste viés, tem-se que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que as circunstâncias fáticas coligidas aos autos podem não confirmar a pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73). No caso específico de réu revel citado por edital, com nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II do CPC, como sucedeu no presente caso concreto, não se aplica o efeito da revelia, posto que houve defesa oferecida pelo curador, ainda que por negação geral, tornando os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202). Assim, diante das colocações postas, resta afastado o efeito da revelia, comportando o julgamento da lide no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que o caso versa sobre matéria de direito e de fato, e os elementos probatórios já produzidos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Rejeito o pedido de produção de provas formulado pela Defensoria Pública, pois não se demonstrou a necessidade e a pertinência de tais provas para o deslinde da causa. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. A prova documental já produzida é suficiente para a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova pericial contábil para aferição dos valores cobrados, especialmente porque não foram apontados quaisquer elementos concretos que fundamentem a alegação de abusividade nos cálculos. Tampouco se mostra pertinente a oitiva da parte autora ou a juntada de documentos suplementares, considerando o conjunto probatório já existente. No que tange à alegação de eventual prescrição, observo que a demanda foi ajuizada em 28 de junho de 2017, sendo que o débito venceu em 02/02/2013 e o protesto ocorreu em 15/12/2015, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, 5º,I, do CC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2. Para o ajuizamento da ação monitória, basta que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 700 do CPC. Nesse contexto, as notas fiscais acompanhadas por comprovantes do recebimento das mercadorias formam documentos hábeis a instruir ação monitória. 3. No caso, a inicial foi instruída com notas fiscais e comprovante de entrega dos produtos. Assim, os documentos anexados constituem prova escrita da dívida para o ajuizamento da ação monitória. 4. Em relação ao prazo prescricional, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão destinada à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No mais, o prazo prescricional é contado a partir do vencimento de cada nota fiscal e não de sua emissão. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0711518-15.2021.8.07.0009 1858737, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) A ação monitória é instrumento processual que visa a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. Nos termos do art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". No caso em tela, a autora instruiu a petição inicial com nota fiscal nº 000001067 (ID 21104101), acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento das mercadorias, devidamente assinado em 14/12/2012 (ID 21104177), além do comprovante de protesto da dívida (ID 21104254). Tais documentos são aptos à demonstração do crédito pretendido, sendo suficientes para a propositura da ação monitória. Segundo a jurisprudência do STJ, a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 968.508/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.) Quanto à defesa apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, embora amparada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, que lhe assegura o direito de contestar por negativa geral, esta não foi suficiente para afastar o conjunto probatório robusto apresentado pela parte autora. A negativa geral não ilide a presunção de veracidade dos documentos juntados com a inicial, que comprovam a existência e a exigibilidade do débito. Não foram apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e a existência do débito cobrado. Contudo, no que tange ao valor pleiteado, observo que a autora incluiu em seus cálculos uma multa de 2% sobre o valor do débito (ID 21104274- pag. 2), sem que haja qualquer previsão contratual para sua incidência. Não havendo fundamento jurídico para a aplicação dessa penalidade, impõe-se sua exclusão dos cálculos. Desse modo, o valor do débito a ser considerado é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao saldo da nota fiscal, atualizado monetariamente desde o vencimento (02/02/2013) e acrescido de juros de mora desde a citação, sem a incidência da multa de 2%.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, condenando a ré FRANCISCA CALHEIROS BARBOSA ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento (02/02/2013), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, deduzida do IPCA. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 23 de abril de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau