Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DEBORA FERNANDES DE SENA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0154329-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO PAN S/A
Vistos, etc. BANCO PAN S/A, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, apresentou o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em suma, que a sentença embargada é omissa, pois o Juízo não teria verificado que o autor se manifestou acerca da intimação nos autos, através da petição de id. 173939191, inexistindo inércia do requerente. É o relatório. Passo a Decidir. Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil estabelece, no caput do artigo 1.022 e seu incisos, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Feita esta observação, vejamos o dispositivo da sentença atacada via Embargos de Declaração: "Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão de id. 154326017." Pois bem, de logo verifico que razão nenhuma assiste ao embargante, pois não há qualquer omissão na sentença vergastada. O banco autor foi devidamente intimado para indicar o "novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015)" (id. 176977044). Apesar de intimado (id. 169918595), a parte autora deixou transcorrer o prazo, restando inerte quanto ao comando judicial, conforme certidão de id. 173357713. A fundamentação da sentença embargada foi explícita ao consignar que a negligência da parte autora em não fornecer novos elementos ou informações atualizadas de endereços que possibilitassem a continuidade das diligências, inclusive quanto à eventual apreensão, configura a ausência de pressuposto processual para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, não há qualquer omissão no julgado, uma vez que ficou devidamente registrado no decisum que o autor permaneceu inerte quanto à indicação de endereço válido para viabilizar a expedição do mandado de busca e apreensão e a citação do réu. DECISÃO: Pelo exposto, sob esses fundamentos, conheço e NÃO dou provimento aos Embargos de Declaração, pois inexiste qualquer omissão no julgado, devendo a sentença ser mantida incólume pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. RECIFE, 4 de outubro de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal
10/10/2024, 00:00