Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANDRA LUCIA DA SILVA MORAES
APELADO: ANTONIO CARLOS PINTO DA ROCHA RODRIGUES RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003774-45.2023.8.17.2730
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela apelante SANDRA LUCIA DA SILVA MORAES em sede de razões recursais, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante da ausência de elementos probatórios contundentes acerca da hipossuficiência alegada, este Relator determinou, por meio do despacho de ID 54897514, a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse aos autos documentação hábil a comprovar a necessidade do benefício ou realizasse o recolhimento do preparo. Em cumprimento à determinação judicial, a parte apelante peticionou (ID 55283576) e juntou seu comprovante de rendimentos (ID 55283581), reiterando a alegação de impossibilidade financeira momentânea. Sustenta, em síntese, que embora perceba rendimentos brutos nominais na ordem de R$ 21.987,38, sua renda líquida estaria comprometida por descontos compulsórios e empréstimos consignados, resultando em um saldo disponível de aproximadamente R$ 6.000,00, o que a enquadraria no conceito de hipossuficiência jurídica. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Compulsando os documentos acostados, em especial o contracheque de ID 55283581, verifica-se que a apelante aufere rendimentos brutos mensais expressivos, totalizando R$ 21.987,38 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), decorrentes de pensão civil paga pelo Departamento de Polícia Federal. Em que pese a argumentação da recorrente acerca dos descontos em folha, observa-se que parcela significativa das deduções refere-se a empréstimos consignados e cartões de crédito, que somam montante superior a R$ 6.900,00. Tais descontos decorrem de atos voluntários de gestão financeira da própria parte e não se confundem com reduções compulsórias de renda capazes de caracterizar, por si sós, a miserabilidade jurídica para fins de isenção de taxas judiciárias. O conceito de hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça não se amolda à situação de quem, percebendo remuneração muito superior à média nacional e ao teto do Regime Geral de Previdência Social, compromete voluntariamente sua renda com empréstimos e financiamentos. A aceitação de tal tese implicaria transferir ao Estado e à parte adversa os custos do processo em razão de opções financeiras pessoais da parte postulante, desvirtuando o instituto destinado aos verdadeiramente necessitados. Mesmo após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), o rendimento líquido da apelante permanece em patamar incompatível com a presunção de pobreza alegada, evidenciando capacidade contributiva suficiente para arcar com as custas do processo, que, frise-se, não possuem valor exorbitante a ponto de impedir o acesso à Justiça no caso concreto. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos (ID 55283581) são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, demonstrando que a apelante possui condições de suportar os encargos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. DETERMINO a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, inclusive porte de remessa e retorno se houver, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem o pagamento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06