Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210425171, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125457-68.2024.8.17.2001 Vistos etc.. ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS, qualificada nos autos, através de advogado, apresentou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra a pretensão executiva da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em tramite sob nº proc. 0077783-94.2024.8.17.2001. Sustenta a autora que, na qualidade de Microempresa (ME), firmou com a Exequente um contrato de plano de saúde em 22/10/2022, referente ao plano Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, com registro na ANS, através da proposta nº 17607551, acostada aos autos, convolando na apólice nº 198750811. Contudo, em virtude de graves dificuldades financeiras, a pessoa jurídica foi encerrada (baixada), o que implicou, inclusive, a transferência de responsabilidade à pessoa física da proprietária. Em razão disso, a Executada restou inadimplemente nos meses de 22/04/2023 e 22/05/2023. A Exequente rescindiu o contrato unilateralmente em 21/06/2023 e compeliu a executada ao pagamento dos dois referidos meses pendentes, no valor de R$ 3.290,19 (três mil duzentos e noventa reais e dezenove centavos), bem como do prêmio complementar pela rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 4.225,04 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), totalizando R$ 7.515,23 (sete mil quinhentos e quize reais e vinte e três centavos), valores atualizados com multa e juros inclusos. Não obstante o cumprimento inicial das obrigações contratuais, a situação financeira da Executada deteriorou-se, de modo que, impossibilitada de honrar com os pagamentos, restou em atraso. A Exequente, de forma unilateral e sem considerar a realidade econômica da Executada, optou pela rescisão contratual e aplicação de multas e encargos abusivos, não demonstrando interesse em negociar uma solução justa. Denunciando excesso de execução, já que o débito cobrado seria quase 100% superior ao original, destacando, inclusive, que a cobrança integral da multa rescisória desconsiderara que o contrato fora devidamente cumprido por 8 meses, motivo pelo qual deveria incidir de modo proporcional. Pede, por tudo, o acolhimento da pretensão para determinar que seja afastada a multa ou, caso se entenda devida, seja proporcional ao tempo não cumprido do contrato. Denuncia, por fim, a impenhorabilidade das verbas em conta de natureza salarial. Pede o reconhecimento da proteção legal. Intimada para manifestação, a embargada apresentou a impugnação de ID 207856633, sustentando a legalidade das cobranças efetuadas, bem como a inexistência de qualquer requisito apto à comprovação da natureza salarial dos valores aprisionados na execução. Pede o inacolhimento. Intimadas as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, nada fora requerido. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Inexistindo preliminares, passo, de logo, ao cerne da controvérsia. Com vistas dos autos, tem-se que os presentes embargos buscam a reavaliação da legalidade das cobranças realizadas pela ré, bem como a suposta impenhorabilidade dos valores aprisionados na execução. No que diz respeito à importância cobrada pela ré, devidas as seguintes considerações. Quanto às mensalidades inadimplidas, tem-se, sem maiores dificuldades, que são inequivocamente devidas. Não só pelo inadimplemento confesso da demandada, mas por ter a ré demonstrado a utilização do plano no período de vigência correspondente (vide ID 209486972) No que tange à multa pela rescisão imotivada, por outro lado, tem-se que as regras de cancelamento do contrato empresarial constam expressamente em contrato em sua cláusula 32.1, ocasião em que as partes acordaram que a rescisão antes de decorridos 12 meses da contratação importaria no pagamento de prêmio complementar de 3 vezes o valor da média das faturas emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo. Quanto à validade da cláusula, a jurisprudência pátria tem legitimado a cobrança. Vejamos: SEGURO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS, ANTES DO TÉRMINO DOS PRIMEIROS DOZE MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. EXIGIBILIDADE. PENALIDADE ESTABELECIDA EM CLÁUSULA VALIDAMENTE PACTUADA. DISPOSIÇÃO CONVENCIONAL QUE NÃO PADECE DE ABUSIVIDADE OU NULIDADE. IGUALDADE DE PODER DE RESCISÃO. CONTRATO REALIZADO ENTRE DUAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13, PAR. ÚN., DA LEI 9.656/98. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. Processo número: 10078226920188260009. Entendo, todavia, que a cobrança não pode ser realizada de modo integral, quando parte do contrato tivera vigência regular pelo período de 8 meses. Há de se estabelecer, deste modo, a proporcionalidade de modo que o valor total de 3 vezes o valor médio das faturas emitidas deve considerar que 8 meses do contrato fora cumprido, estabelecendo-se a devida equalização da mesma. Não se pode, entretanto, simplesmente afastar a punição pecuniária diante do compromisso assumido por ambas as partes e por não antever desproporcionalidade na cobrança. Resta avaliar, unicamente, a suposta impenhorabilidade enunciada pela embargante/executada. Com vistas da execução nº. 0077783-94.2024.8.17.2001, é possível atestar que não houve, sequer, ordem de bloqueio ou penhora de quaisquer valores, o que torna impossível a apreciação do pedido por pressupor situação futura contra a qual a análise dos requisitos deve ser casual e considerando o caso concreto. Entendo, por tais razões, por prejudicada a pretensão. Ante todo o exposto, portanto, AO TEMPO QUE ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS apenas para reconhecer a necessidade de estipulação de cobrança proporcional ao tempo não cumprido do contrato quanto À cláusula penal decorrente da rescisão imotivada (nos termos deste decisório), declaro o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante do acolhimento parcial da pretensão, responde a embargada por honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com o acolhimento da pretensão. Transitado em julgado, dê-se prosseguimento à execução de nº. 0077783-94.2024.8.17.2001, devendo a embargada/exequente proceder com a readequação dos cálculos correspondentes. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença no proc. 0077783-94.2024.8.17.2001 e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Recife, 22 de julho de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 1 de agosto de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau